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Document 62019CB0554
Cases C-554/19: Order of the Court (Tenth Chamber) of 4 June 2020 — (request for a preliminary ruling from the Amtsgericht Kehl — Germany) — Criminal proceedings against FU (Reference for a preliminary ruling — Area of freedom, security and justice — Regulation (EU) 2016/399 — Schengen borders code — Articles 22 and 23 — Abolition of internal border controls in the Schengen area — Checks within the territory of a Member State — Measures having an effect equivalent to border checks — Identity checks in the vicinity of an internal border of the Schengen area — Possibilities of checks irrespective of the behaviour of the person concerned or of the existence of specific circumstances — National framework concerning the intensity, frequency and selectivity of the checks)
Processo C-554/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 4 de junho 2020 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Kehl — Alemanha) — Processo penal contra FU [«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) 2016/399 — Código das Fronteiras Schengen — Artigos 22.° e 23.° — Supressão dos controlos nas fronteiras internas do espaço Schengen — Controlos no interior do território de um Estado-Membro — Medidas que têm um efeito equivalente a controlos de fronteira — Controlos de identidade na proximidade de uma fronteira interna do espaço Schengen — Possibilidades de controlo independentemente do comportamento da pessoa em causa ou da existência de circunstâncias especiais — Enquadramento nacional quanto à intensidade, à frequência e à seletividade dos controlos»]
Processo C-554/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 4 de junho 2020 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Kehl — Alemanha) — Processo penal contra FU [«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) 2016/399 — Código das Fronteiras Schengen — Artigos 22.° e 23.° — Supressão dos controlos nas fronteiras internas do espaço Schengen — Controlos no interior do território de um Estado-Membro — Medidas que têm um efeito equivalente a controlos de fronteira — Controlos de identidade na proximidade de uma fronteira interna do espaço Schengen — Possibilidades de controlo independentemente do comportamento da pessoa em causa ou da existência de circunstâncias especiais — Enquadramento nacional quanto à intensidade, à frequência e à seletividade dos controlos»]
JO C 287 de 31.8.2020, p. 20–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/20 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 4 de junho 2020 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Kehl — Alemanha) — Processo penal contra FU
(Processo C-554/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Regulamento (UE) 2016/399 - Código das Fronteiras Schengen - Artigos 22.o e 23.o - Supressão dos controlos nas fronteiras internas do espaço Schengen - Controlos no interior do território de um Estado-Membro - Medidas que têm um efeito equivalente a controlos de fronteira - Controlos de identidade na proximidade de uma fronteira interna do espaço Schengen - Possibilidades de controlo independentemente do comportamento da pessoa em causa ou da existência de circunstâncias especiais - Enquadramento nacional quanto à intensidade, à frequência e à seletividade dos controlos»)
(2020/C 287/29)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Kehl
Parte no processo penal no processo principal
FU
sendo interveniente: Staatsanwaltschaft Offenburg
Dispositivo
O artigo 67.o, n.o 2, TFUE, bem como os artigos 22.o e 23.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que confere aos serviços de polícia do Estado-Membro em causa a competência para controlar a identidade de qualquer pessoa, numa zona de 30 quilómetros a partir da fronteira terrestre desse Estado-Membro com outros Estados do espaço Schengen, com vista a prevenir ou a pôr termo à entrada ou à permanência ilegais no território do referido Estado-Membro ou a prevenir certas infrações que violem a segurança da fronteira, independentemente do comportamento da pessoa em causa e da existência de circunstâncias especiais, desde que esta competência seja enquadrada por precisões e limitações suficientemente detalhadas quanto à intensidade, à frequência e à seletividade dos controlos efetuados, de modo a garantir que o exercício prático dessa competência não possa ter um efeito equivalente ao dos controlos de fronteira, o que cabe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.