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Document 62019CB0554

    Processo C-554/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 4 de junho 2020 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Kehl — Alemanha) — Processo penal contra FU [«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) 2016/399 — Código das Fronteiras Schengen — Artigos 22.° e 23.° — Supressão dos controlos nas fronteiras internas do espaço Schengen — Controlos no interior do território de um Estado-Membro — Medidas que têm um efeito equivalente a controlos de fronteira — Controlos de identidade na proximidade de uma fronteira interna do espaço Schengen — Possibilidades de controlo independentemente do comportamento da pessoa em causa ou da existência de circunstâncias especiais — Enquadramento nacional quanto à intensidade, à frequência e à seletividade dos controlos»]

    JO C 287 de 31.8.2020, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 287/20


    Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 4 de junho 2020 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Kehl — Alemanha) — Processo penal contra FU

    (Processo C-554/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Regulamento (UE) 2016/399 - Código das Fronteiras Schengen - Artigos 22.o e 23.o - Supressão dos controlos nas fronteiras internas do espaço Schengen - Controlos no interior do território de um Estado-Membro - Medidas que têm um efeito equivalente a controlos de fronteira - Controlos de identidade na proximidade de uma fronteira interna do espaço Schengen - Possibilidades de controlo independentemente do comportamento da pessoa em causa ou da existência de circunstâncias especiais - Enquadramento nacional quanto à intensidade, à frequência e à seletividade dos controlos»)

    (2020/C 287/29)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Amtsgericht Kehl

    Parte no processo penal no processo principal

    FU

    sendo interveniente: Staatsanwaltschaft Offenburg

    Dispositivo

    O artigo 67.o, n.o 2, TFUE, bem como os artigos 22.o e 23.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que confere aos serviços de polícia do Estado-Membro em causa a competência para controlar a identidade de qualquer pessoa, numa zona de 30 quilómetros a partir da fronteira terrestre desse Estado-Membro com outros Estados do espaço Schengen, com vista a prevenir ou a pôr termo à entrada ou à permanência ilegais no território do referido Estado-Membro ou a prevenir certas infrações que violem a segurança da fronteira, independentemente do comportamento da pessoa em causa e da existência de circunstâncias especiais, desde que esta competência seja enquadrada por precisões e limitações suficientemente detalhadas quanto à intensidade, à frequência e à seletividade dos controlos efetuados, de modo a garantir que o exercício prático dessa competência não possa ter um efeito equivalente ao dos controlos de fronteira, o que cabe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 357, de 21.10.2019.


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