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Document 62019CB0399

Processo C-399/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 29 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni/BT Italia SpA e o. («Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 12.° — Encargos administrativos impostos às empresas que ofereçam serviços ou redes de comunicações eletrónicas — Custos administrativos da autoridade reguladora nacional que podem ser cobertos por um encargo — Súmula anual dos custos administrativos e do montante total dos encargos cobrados»)

JO C 287 de 31.8.2020, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/18


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 29 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni/BT Italia SpA e o.

(Processo C-399/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/20/CE - Artigo 12.o - Encargos administrativos impostos às empresas que ofereçam serviços ou redes de comunicações eletrónicas - Custos administrativos da autoridade reguladora nacional que podem ser cobertos por um encargo - Súmula anual dos custos administrativos e do montante total dos encargos cobrados»)

(2020/C 287/26)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

Recorridas: BT Italia SpA, Basictel SpA, BT Enia Telecomunicazioni SpA, Telecom Italia SpA, Postepay SpA, anteriormente PosteMobile SpA, Vodafone Italia SpA

sendo intervenientes: Telecom Italia SpA, Fastweb Spa, Wind Tre SpA, Sky Italia SpA, Vodafone Omnitel BV, Vodafone Italia SpA

Dispositivo

1)

O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que os custos que podem ser cobertos por um encargo imposto nos termos desta disposição às empresas que fornecem um serviço ou uma rede de comunicações eletrónicas são unicamente os relativos às três categorias de atividades da autoridade reguladora nacional mencionadas nessa disposição, incluindo as funções de regulação, supervisão, resolução de litígios e a sancionatória, sem se limitar aos custos gerados pela atividade de regulação ex ante do mercado.

2)

O artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2002/20, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro por força da qual, por um lado, a súmula anual prevista nessa disposição é publicada posteriormente ao encerramento do exercício financeiro anual em que foram cobrados os encargos administrativos e, por outro, os devidos ajustamentos são efetuados no decurso de um exercício financeiro não imediatamente a seguir àquele em que esses encargos foram cobrados.


(1)  JO C 312, de 16.9.2019


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