Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CA0826

    Processo C-826/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg — Áustria) — WZ/Austrian Airlines AG [«Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Indemnização e assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou de atraso considerável dos voos — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigo 6.° — Voo atrasado — Artigo 8.°, n.° 3 — Desvio de um voo para outro aeroporto que serve a mesma cidade ou região — Conceito de “cancelamento” — Circunstâncias extraordinárias — Indemnização dos passageiros dos transportes aéreos em caso de cancelamento ou atraso considerável de um voo à chegada — Obrigação de suportar os custos da transferência entre o aeroporto de chegada efetivo e o aeroporto de destino inicialmente previsto»]

    JO C 228 de 14.6.2021, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 228/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg — Áustria) — WZ/Austrian Airlines AG

    (Processo C-826/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Transporte aéreo - Indemnização e assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou de atraso considerável dos voos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 6.o - Voo atrasado - Artigo 8.o, n.o 3 - Desvio de um voo para outro aeroporto que serve a mesma cidade ou região - Conceito de “cancelamento” - Circunstâncias extraordinárias - Indemnização dos passageiros dos transportes aéreos em caso de cancelamento ou atraso considerável de um voo à chegada - Obrigação de suportar os custos da transferência entre o aeroporto de chegada efetivo e o aeroporto de destino inicialmente previsto»)

    (2021/C 228/07)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landesgericht Korneuburg

    Partes no processo principal

    Demandante e recorrente: WZ

    Demandada e recorrida: Austrian Airlines AG

    Dispositivo

    1)

    O artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um voo ser desviado para um aeroporto que serve a mesma cidade que o aeroporto inicialmente previsto, a obrigação de suportar os custos de transferência dos passageiros entre os dois aeroportos, prevista nesta disposição, não está sujeita à condição de o primeiro aeroporto se situar no território da mesma cidade ou da mesma região que o segundo aeroporto.

    2)

    O artigo 5.o, n.o 1, alínea c), o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 devem ser interpretados no sentido de que um voo desviado que aterre num aeroporto distinto do aeroporto inicialmente previsto mas que serve a mesma cidade ou região não é suscetível de conferir ao passageiro um direito de indemnização a título de cancelamento do voo. Todavia, o passageiro de um voo desviado para um aeroporto de substituição que sirva a mesma cidade ou região que o aeroporto inicialmente previsto dispõe, em princípio, do direito a uma indemnização ao abrigo desse regulamento quando chegue ao seu destino final três horas ou mais após a hora de chegada inicialmente prevista pela transportadora aérea operadora.

    3)

    Os artigos 5.o e 7.o e o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 devem ser interpretados no sentido de que, para determinar a dimensão do atraso sofrido à chegada por um passageiro de um voo desviado que aterrou num aeroporto distinto do inicialmente previsto mas que serve a mesma cidade ou região, há que tomar como referência a hora a que o passageiro chegou efetivamente, após a sua transferência, ao aeroporto inicialmente previsto ou, se for caso disso, a outro destino próximo acordado com a transportadora aérea operadora.

    4)

    O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que, para se eximir da sua obrigação de indemnização dos passageiros em caso de atraso considerável de um voo à chegada, uma transportadora aérea operadora pode invocar uma circunstância extraordinária que não afetou o referido voo atrasado mas sim um voo anterior por si operado com recurso à mesma aeronave no âmbito da antepenúltima rotação dessa aeronave, desde que exista um nexo de causalidade direta entre a ocorrência dessa circunstância e o atraso considerável do voo posterior à chegada, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo nomeadamente em conta o modo de operação da aeronave em causa pela transportadora aérea operadora em questão.

    5)

    O artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que, quando um voo desviado aterra num aeroporto distinto do aeroporto inicialmente previsto mas que serve a mesma cidade ou região, a transportadora aérea operadora é obrigada a propor, por sua própria iniciativa, ao passageiro suportar os custos da transferência para o aeroporto de destino inicialmente previsto ou, se for caso disso, para outro destino próximo acordado com esse passageiro.

    6)

    O artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que a violação pela transportadora aérea operadora da sua obrigação de suportar os custos da transferência de um passageiro entre o aeroporto de chegada e o aeroporto inicialmente previsto ou outro destino acordado com o passageiro não confere a este último o direito a uma indemnização fixa ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento. Em contrapartida, essa violação dá origem, em benefício do referido passageiro, a um direito ao reembolso dos montantes por ele despendidos e que, atendendo às circunstâncias próprias de cada caso, são necessários, adequados e razoáveis para compensar a falha da transportadora.


    (1)  JO C 77, de 9.3.2020.


    Top