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Document 62019CA0775

Processo C-775/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — 5th AVENUE Products Trading GmbH/Hauptzollamt Singen [«Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 29.°, n.° 1 e n.° 3, alínea a) — Artigo 32.°, n.° 1, alínea c), e n.° 5, alínea b) — Regulamento (CEE) n.° 2454/93 — Artigo 157.°, n.° 2 — Determinação do valor aduaneiro — Valor transacional das mercadorias importadas — Conceito de “condição da venda” — Pagamento em contrapartida da concessão de um direito de distribuição exclusiva»]

JO C 28 de 25.1.2021, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — 5th AVENUE Products Trading GmbH/Hauptzollamt Singen

(Processo C-775/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - União Aduaneira - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 29.o, n.o 1 e n.o 3, alínea a) - Artigo 32.o, n.o 1, alínea c), e n.o 5, alínea b) - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 157.o, n.o 2 - Determinação do valor aduaneiro - Valor transacional das mercadorias importadas - Conceito de “condição da venda” - Pagamento em contrapartida da concessão de um direito de distribuição exclusiva»)

(2021/C 28/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: 5th AVENUE Products Trading

Recorrido: Hauptzollamt Singen

Dispositivo

O artigo 29.o, n.o 1 e n.o 3, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que um pagamento, efetuado durante um período limitado, pelo comprador de mercadorias importadas ao vendedor destas, em contrapartida da concessão, por este último, de um direito de distribuição exclusiva dessas mercadorias num determinado território, e calculado com base no volume de negócios realizado nesse território, deve ser integrado no valor aduaneiro das referidas mercadorias.


(1)  JO C 27, de 27.01.2020.


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