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Document 62019CA0649

    Processo C-649/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — Processo penal contra IR («Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2012/13/UE — Artigos 4.° a 7.° — Cartas de Direitos que figuram nos anexos I e II — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Direito à informação em processo penal — Carta de Direitos aquando da detenção — Direito de ser informado da acusação contra si formulada — Direito de acesso aos elementos do processo — Pessoa detida com base num mandado de detenção europeu no Estado-Membro de execução»)

    JO C 88 de 15.3.2021, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 88/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — Processo penal contra IR

    (Processo C-649/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva 2012/13/UE - Artigos 4.o a 7.o - Cartas de Direitos que figuram nos anexos I e II - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Direito à informação em processo penal - Carta de Direitos aquando da detenção - Direito de ser informado da acusação contra si formulada - Direito de acesso aos elementos do processo - Pessoa detida com base num mandado de detenção europeu no Estado-Membro de execução»)

    (2021/C 88/11)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Spetsializiran nakazatelen sad

    Parte no processo penal nacional

    IR

    sendo interveniente: Spetsializirana prokuratura

    Dispositivo

    1)

    O artigo 4.o, em especial o seu n.o 3, o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que os direitos neles previstos não são aplicáveis às pessoas detidas para efeitos de execução de um mandado de detenção europeu.

    2)

    A análise das terceira e quarta questões prejudiciais não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Decisão-Quadro 2002/584 do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, à luz dos artigos 6.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


    (1)  JO C 413, de 09.12.2019.


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