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Document 62019CA0451
Joined Cases C-451/19 and C-532/19: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 5 May 2022 (requests for a preliminary ruling from the Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Spain) — Subdelegación del Gobierno en Toledo v XU (C-451/19), QP (C-532/19) (Reference for a preliminary ruling — Article 20 TFEU — Union citizenship — Union citizen who has never exercised his or her right of freedom of movement — Application for a residence card for his or her family member who is a third-country national — Refusal — Obligation for the Union citizen to have sufficient resources — Obligation for spouses to live together — Minor child who is a Union citizen — National legislation and practice — Genuine enjoyment of the substance of the rights conferred on EU nationals — Deprivation)
Processos apensos C-451/19 e C-532/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — Subdelegación del Gobierno en Toledo/XU (C-451/19), QP (C-532/19) («Reenvio prejudicial — Artigo 20.° TFUE — Cidadania da União Europeia — Cidadão da União que nunca exerceu a sua liberdade de circulação — Pedido de cartão de residência de um membro da sua família, nacional de um país terceiro — Indeferimento — Obrigação de o cidadão da União dispor de recursos suficientes — Obrigação de os cônjuges viverem juntos — Filho menor, cidadão da União — Legislação e prática nacionais — Gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos aos cidadãos da União — Privação»)
Processos apensos C-451/19 e C-532/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — Subdelegación del Gobierno en Toledo/XU (C-451/19), QP (C-532/19) («Reenvio prejudicial — Artigo 20.° TFUE — Cidadania da União Europeia — Cidadão da União que nunca exerceu a sua liberdade de circulação — Pedido de cartão de residência de um membro da sua família, nacional de um país terceiro — Indeferimento — Obrigação de o cidadão da União dispor de recursos suficientes — Obrigação de os cônjuges viverem juntos — Filho menor, cidadão da União — Legislação e prática nacionais — Gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos aos cidadãos da União — Privação»)
JO C 244 de 27.6.2022, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 244/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — Subdelegación del Gobierno en Toledo/XU (C-451/19), QP (C-532/19)
(Processos apensos C-451/19 e C-532/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 20.o TFUE - Cidadania da União Europeia - Cidadão da União que nunca exerceu a sua liberdade de circulação - Pedido de cartão de residência de um membro da sua família, nacional de um país terceiro - Indeferimento - Obrigação de o cidadão da União dispor de recursos suficientes - Obrigação de os cônjuges viverem juntos - Filho menor, cidadão da União - Legislação e prática nacionais - Gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos aos cidadãos da União - Privação»)
(2022/C 244/03)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha
Partes no processo principal
Recorrente: Subdelegación del Gobierno en Toledo
Recorridos: XU (C-451/19), QP (C-532/19)
Dispositivo
1) |
O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado Membro indefira um pedido de reagrupamento familiar, apresentado em benefício de um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União que possui a nacionalidade desse Estado Membro e que nunca exerceu a sua liberdade de circulação, unicamente com o fundamento de que esse cidadão da União não dispõe, para si e para esse membro da sua família, de recursos suficientes a fim de não se tornar um encargo para o sistema nacional de segurança social nacional, sem que tenha sido examinado se existe uma relação de dependência entre o referido cidadão da União e o referido membro da sua família de uma natureza tal que, em caso de recusa de concessão de um direito de residência derivado a este último, o cidadão da União seria forçado a deixar o território da União Europeia considerado no seu todo e seria, assim, privado do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo seu estatuto de cidadão da União. |
2) |
O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido, por um lado, de que uma relação de dependência, suscetível de justificar a concessão de um direito de residência derivado ao abrigo deste artigo, não existe unicamente pelo facto de o nacional de um Estado Membro, maior de idade e que nunca exerceu a sua liberdade de circulação, e o seu cônjuge, maior de idade e nacional de um país terceiro, deverem viver juntos, por força das obrigações decorrentes do casamento segundo o direito do Estado-Membro de que o cidadão da União é nacional e no qual o casamento foi contraído e, por outro, de que, quando o cidadão da União é menor, a apreciação da existência de uma relação de dependência suscetível de justificar a concessão ao progenitor dessa criança, nacional de um país terceiro, de um direito de residência derivado ao abrigo do referido artigo, deve basear-se na tomada em consideração, no interesse superior da criança, de todas as circunstâncias do caso concreto. Quando esse progenitor coabita de modo estável com o outro progenitor, cidadão da União, desse menor, essa relação de dependência é presumida de maneira ilidível. |
3) |
O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma relação de dependência, suscetível de justificar a concessão de um direito de residência derivado ao abrigo deste artigo em benefício do filho menor, nacional de um país terceiro, do cônjuge, ele próprio nacional de um país terceiro, de um cidadão da União que nunca exerceu a sua liberdade de circulação existe quando da união entre esse cidadão da União e o seu cônjuge tenha nascido um filho, cidadão da União que nunca exerceu a sua liberdade de circulação, e este último fosse forçado a deixar o território da União, considerado no seu todo, se o filho menor, nacional de um país terceiro, fosse forçado a deixar o território do Estado-Membro em questão. |