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Document 62019CA0357

Processos apensos C-357/19, C-379/19, C-547/19, C-811/19 e C-840/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial da Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie, Tribunalul Bihor — Roménia) — processo penal contra PM (C-357/19) RO (C-357/19), SP (C-357/19), TQ (C-357/19), KI (C-379/19), LJ (C-379/19), JH (C-379/19), IG (C-379/19), FQ (C-811/19), GP (C-811/19), HO (C-811/19), IN (C-811/19), NC (C-840/19) [«Reenvio prejudicial — Decisão 2006/928/CE — Mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção — Natureza e efeitos jurídicos — Caráter vinculativo para a Roménia — Estado de direito — Independência dos juízes — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Luta contra a corrupção — Proteção dos interesses financeiros da União — Artigo 325.°, n.° 1, TFUE — Convenção “PIF” — Processos penais — Acórdãos da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional, Roménia) relativos à legalidade da produção de determinadas provas e à composição de formações de julgamento em matéria de corrupção grave — Obrigação de os juízes nacionais darem pleno efeito às decisões da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) — Responsabilidade disciplinar dos juízes em caso de não cumprimento destas decisões — Poder de não aplicar as decisões da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) não conformes com o direito da União — Princípio do primado do direito da União»]

JO C 84 de 21.2.2022, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 84 de 21.2.2022, p. 3–3 (GA)

21.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial da Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie, Tribunalul Bihor — Roménia) — processo penal contra PM (C-357/19) RO (C-357/19), SP (C-357/19), TQ (C-357/19), KI (C-379/19), LJ (C-379/19), JH (C-379/19), IG (C-379/19), FQ (C-811/19), GP (C-811/19), HO (C-811/19), IN (C-811/19), NC (C-840/19)

(Processos apensos C-357/19, C-379/19, C-547/19, C-811/19 e C-840/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Decisão 2006/928/CE - Mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção - Natureza e efeitos jurídicos - Caráter vinculativo para a Roménia - Estado de direito - Independência dos juízes - Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Luta contra a corrupção - Proteção dos interesses financeiros da União - Artigo 325.o, n.o 1, TFUE - Convenção “PIF” - Processos penais - Acórdãos da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional, Roménia) relativos à legalidade da produção de determinadas provas e à composição de formações de julgamento em matéria de corrupção grave - Obrigação de os juízes nacionais darem pleno efeito às decisões da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) - Responsabilidade disciplinar dos juízes em caso de não cumprimento destas decisões - Poder de não aplicar as decisões da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) não conformes com o direito da União - Princípio do primado do direito da União»)

(2022/C 84/03)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie, Tribunalul Bihor

Partes nos processos penais acionais

PM (C-357/19) RO (C-357/19), SP (C-357/19), TQ (C-357/19), KI (C-379/19), LJ (C-379/19), JH (C-379/19), IG (C-379/19), FQ (C-811/19), GP (C-811/19), HO (C-811/19), IN (C-811/19), NC (C-840/19)

Sendo intervenientes: Ministerul Public — Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Direcţia Naţională Anticorupţie (C-357/19, C-811/19 e C-840/19), QN (C-357/19), UR (C-357/19), VS (C-357/19), WT (C-357/19), Autoritatea Naţională pentru Turism (C-357/19), Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (C-357/19), SC Euro Box Promotion SRL (C-357/19), Direcţia Naţională Anticorupţie — Serviciul Teritorial Oradea (C-379/19), JM (C-811/19)

e no processo

CY, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» contre Inspecţia Judiciară, Consiliul Superior al Magistraturii, Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (C-547/19)

Dispositivo

1)

A Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção, é, enquanto não for revogada, obrigatória para a Roménia em todos os seus elementos. Os objetivos que figuram no seu anexo que visam assegurar o respeito por esse Estado-Membro, do valor do Estado de direito enunciado no artigo 2.o TUE assumem caráter vinculativo para o referido Estado-Membro, no sentido de que este último deve tomar as medidas adequadas para a realização desses objetivos, tendo devidamente em conta, ao abrigo do princípio da cooperação leal enunciado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, os relatórios elaborados pela Comissão com base na referida decisão, em especial as recomendações formuladas nos referidos relatórios.

2)

O artigo 325.o, n.o 1, TFUE, conjugado com o artigo 2.o da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades, assinada no Luxemburgo em 26 de julho de 1995, e com a Decisão 2006/928 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação ou a uma prática nacional segundo a qual as sentenças em matéria de corrupção e de fraude fiscal em matéria de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que não foram proferidas, em primeira instância, por formações de julgamento especializadas nesta matéria ou, em sede de recurso, por formações de julgamento cujos membros tenham sido selecionados por sorteio estão feridas de nulidade absoluta, de modo que os processos de corrupção e de fraude fiscal em matéria de IVA em causa devem, se assim se considerar na sequência de um recurso extraordinário interposto de decisões definitivas, ser reapreciados em primeira e/ou em segunda instância, na medida em que a aplicação dessa regulamentação ou dessa prática nacional é suscetível de criar um risco sistémico de impunidade dos factos constitutivos de infrações graves de fraude lesivas dos interesses financeiros da União ou de corrupção em geral. A obrigação de assegurar que essas infrações sejam objeto de sanções penais de caráter efetivo e dissuasor não dispensa o órgão jurisdicional de reenvio de verificar o necessário respeito dos direitos fundamentais garantidos no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sem que este órgão jurisdicional possa aplicar um critério nacional de proteção dos direitos fundamentais que implique um risco sistémico de impunidade.

3)

O artigo 2.o e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, bem como Decisão 2006/928 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação ou a uma prática nacional segundo a qual as decisões do tribunal constitucional nacional vinculam os tribunais comuns, desde que o direito nacional garanta a independência desse tribunal constitucional, designadamente perante os poderes legislativo e executivo, como exigem aquelas disposições. Em contrapartida, estas disposições do Tratado UE e a referida decisão devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual qualquer inobservância das decisões do tribunal constitucional nacional pelos juízes nacionais dos tribunais comuns é suscetível de dar origem a responsabilidade disciplinar dos mesmos.

4)

O princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação ou a uma prática nacional segundo a qual os tribunais comuns nacionais estão vinculados por decisões do tribunal constitucional nacional e não podem, por este facto e sob pena de cometerem uma infração disciplinar, não aplicar, por sua iniciativa, a jurisprudência estabelecida nessas decisões, quando considerem, à luz de um acórdão do Tribunal de Justiça, que essa jurisprudência é contrária ao artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, ao artigo 325.o, n.o 1, TFUE ou à Decisão 2006/928.


(1)  JO C 288, de 26.08.2019

JO C 246, de 22.07.2019

JO C 372, de 04.11.2019

JO C 54, de 17.02.2019

JO C 201, de 15.06.2020.


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