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Document 62019CA0249
Case C-249/19: Judgment of the Court (First Chamber) of 16 July 2020 (request for a preliminary ruling from the Tribunalul București — Romania) — JE v KF (Reference for a preliminary ruling — Regulation (EU) No 1259/2010 — Enhanced cooperation in the area of the law applicable to divorce and legal separation — Uniform rules — Article 10 — Application of the law of the forum)
Processo C-249/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti — Roménia) — JE/KF [«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.° 1259/2010 — Cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial — Regras uniformes — Artigo 10.° — Aplicação da lei do foro»]
Processo C-249/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti — Roménia) — JE/KF [«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.° 1259/2010 — Cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial — Regras uniformes — Artigo 10.° — Aplicação da lei do foro»]
JO C 297 de 7.9.2020, p. 16–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti — Roménia) — JE/KF
(Processo C-249/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 1259/2010 - Cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial - Regras uniformes - Artigo 10.o - Aplicação da lei do foro»)
(2020/C 297/20)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente: JE
Recorrida: KF
Dispositivo
O artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, deve ser interpretado no sentido de que a expressão «[s]empre que a lei aplicável por força dos artigos 5.o ou 8.o não preveja o divórcio» abrange apenas as situações em que a lei estrangeira aplicável não preveja de forma alguma o divórcio.