Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CA0100

    Processo C-100/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Viasat UK Ltd, Viasat Inc./Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT) («Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Setor das telecomunicações — Utilização harmonizada do espetro de radiofrequências nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que fornecem serviços móveis via satélite — Decisão n.° 626/2008/CE — Artigo 4.°, n.° 1, alínea c), artigo 7.°, n.° 1, e artigo 8.°, n.° 1 — Componentes terrestres complementares — Autorizações emitidas pelos Estados-Membros — Obrigação do operador de cobrir uma determinada percentagem da população e do território — Incumprimento — Incidência»)

    JO C 137 de 27.4.2020, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.4.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 137/24


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Viasat UK Ltd, Viasat Inc./Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)

    (Processo C-100/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Setor das telecomunicações - Utilização harmonizada do espetro de radiofrequências nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que fornecem serviços móveis via satélite - Decisão n.o 626/2008/CE - Artigo 4.o, n.o 1, alínea c), artigo 7.o, n.o 1, e artigo 8.o, n.o 1 - Componentes terrestres complementares - Autorizações emitidas pelos Estados-Membros - Obrigação do operador de cobrir uma determinada percentagem da população e do território - Incumprimento - Incidência»)

    (2020/C 137/31)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour d'appel de Bruxelles

    Partes no processo principal

    Demandantes: Viasat UK Ltd, Viasat Inc.

    Demandados: Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)

    Intervenientes: Inmarsat Ventures Ltd c.o., Eutelsat SA

    Dispositivo

    O artigo 8.o, n.o 1, da Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008, relativa à seleção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS), ser interpretados no sentido de que, no caso de se demonstrar que um operador selecionado em conformidade com o título II da referida decisão e autorizado a utilizar o espetro radioelétrico nos termos do artigo 7.o desta mesma decisão não forneceu serviços móveis por satélite através de um sistema móvel por satélite até à data-limite prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Decisão n.o 626/2008, as autoridades competentes dos Estados-Membros não estão habilitadas a recusar conceder a esse operador as autorizações necessárias ao fornecimento de componentes terrestres complementares de sistemas móveis por satélite com o fundamento de que este não cumpriu o compromisso assumido na sua candidatura.


    (1)  JO C 131, de 8.4.2019.


    Top