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Document 62019CA0100
Case C-100/19: Judgment of the Court (Second Chamber) of 5 March 2020 (request for a preliminary ruling from the Cour d’appel de Bruxelles — Belgium) — Viasat UK Ltd and Viasat Inc. v Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT) (Reference for a preliminary ruling — Approximation of laws — Telecommunications sector — Harmonised use of radio spectrum in the 2 GHz frequency bands for the implementation of systems providing mobile satellite services — Decision No 626/2008/EC — Article 4(1)(c), Article 7(1), and Article 8(1) — Complementary ground components — Authorisations issued by Member States — Requirement for operators to provide service coverage for a certain percentage of the population and the territory — Non-compliance — Effect)
Processo C-100/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Viasat UK Ltd, Viasat Inc./Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT) («Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Setor das telecomunicações — Utilização harmonizada do espetro de radiofrequências nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que fornecem serviços móveis via satélite — Decisão n.° 626/2008/CE — Artigo 4.°, n.° 1, alínea c), artigo 7.°, n.° 1, e artigo 8.°, n.° 1 — Componentes terrestres complementares — Autorizações emitidas pelos Estados-Membros — Obrigação do operador de cobrir uma determinada percentagem da população e do território — Incumprimento — Incidência»)
Processo C-100/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Viasat UK Ltd, Viasat Inc./Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT) («Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Setor das telecomunicações — Utilização harmonizada do espetro de radiofrequências nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que fornecem serviços móveis via satélite — Decisão n.° 626/2008/CE — Artigo 4.°, n.° 1, alínea c), artigo 7.°, n.° 1, e artigo 8.°, n.° 1 — Componentes terrestres complementares — Autorizações emitidas pelos Estados-Membros — Obrigação do operador de cobrir uma determinada percentagem da população e do território — Incumprimento — Incidência»)
JO C 137 de 27.4.2020, p. 24–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 137/24 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Viasat UK Ltd, Viasat Inc./Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)
(Processo C-100/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Setor das telecomunicações - Utilização harmonizada do espetro de radiofrequências nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que fornecem serviços móveis via satélite - Decisão n.o 626/2008/CE - Artigo 4.o, n.o 1, alínea c), artigo 7.o, n.o 1, e artigo 8.o, n.o 1 - Componentes terrestres complementares - Autorizações emitidas pelos Estados-Membros - Obrigação do operador de cobrir uma determinada percentagem da população e do território - Incumprimento - Incidência»)
(2020/C 137/31)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Demandantes: Viasat UK Ltd, Viasat Inc.
Demandados: Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)
Intervenientes: Inmarsat Ventures Ltd c.o., Eutelsat SA
Dispositivo
O artigo 8.o, n.o 1, da Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008, relativa à seleção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS), ser interpretados no sentido de que, no caso de se demonstrar que um operador selecionado em conformidade com o título II da referida decisão e autorizado a utilizar o espetro radioelétrico nos termos do artigo 7.o desta mesma decisão não forneceu serviços móveis por satélite através de um sistema móvel por satélite até à data-limite prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Decisão n.o 626/2008, as autoridades competentes dos Estados-Membros não estão habilitadas a recusar conceder a esse operador as autorizações necessárias ao fornecimento de componentes terrestres complementares de sistemas móveis por satélite com o fundamento de que este não cumpriu o compromisso assumido na sua candidatura.