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Document 62019CA0081

Processo C-81/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj — Roménia) — NG, OH/SC Banca Transilvania SA («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Âmbito de aplicação — Artigo 1.°, n.° 2 — Conceito de “disposições legislativas ou regulamentares imperativas” — Disposições supletivas — Contrato de crédito expresso em moeda estrangeira — Cláusula relativa ao risco cambial»)

JO C 287 de 31.8.2020, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj — Roménia) — NG, OH/SC Banca Transilvania SA

(Processo C-81/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Âmbito de aplicação - Artigo 1.o, n.o 2 - Conceito de “disposições legislativas ou regulamentares imperativas” - Disposições supletivas - Contrato de crédito expresso em moeda estrangeira - Cláusula relativa ao risco cambial»)

(2020/C 287/09)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Demandantes em primeira instância: NG, OH

Demandada em primeira instância: SC Banca Transilvania SA

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual que não foi objeto de negociação individual, mas que reflete uma regra que, segundo a lei nacional, é aplicável às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições a este respeito, não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva.


(1)  JO C 187, de 3.6.2019.


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