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Document 62019CA0021

Processos apensos C-21/19 a C-23/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de setembro de 2020 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden — Países Baixos) — processos penais contra XN (C-21/19), YO (C-22/19), P. F. Kamstra Recycling BV (C-23/19) [«Reenvio prejudicial — Resíduos — Transferências — Regulamento (CE) n.° 1013/2006 — Resíduos sujeitos ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito — Artigo 1.°, n.° 3 — Transferências sujeitas aos requisitos de aprovação — Diretiva 2008/98/CE — Artigo 5.°, n.° 1 — Conceito de “subprodutos” — Regulamento (CE) n.° 1069/2009 — Artigo 3.°, ponto 1 — Conceito de “subprodutos animais” — Transferências de uma mistura de subprodutos animais e de outras matérias»]

JO C 378 de 9.11.2020, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de setembro de 2020 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden — Países Baixos) — processos penais contra XN (C-21/19), YO (C-22/19), P. F. Kamstra Recycling BV (C-23/19)

(Processos apensos C-21/19 a C-23/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Resíduos - Transferências - Regulamento (CE) n.o 1013/2006 - Resíduos sujeitos ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito - Artigo 1.o, n.o 3 - Transferências sujeitas aos requisitos de aprovação - Diretiva 2008/98/CE - Artigo 5.o, n.o 1 - Conceito de “subprodutos” - Regulamento (CE) n.o 1069/2009 - Artigo 3.o, ponto 1 - Conceito de “subprodutos animais” - Transferências de uma mistura de subprodutos animais e de outras matérias»)

(2020/C 378/07)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden

Partes no processo principal

XN (C-21/19), YO (C-22/19), P. F. Kamstra Recycling BV (C-23/19)

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, e o artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais), devem ser interpretados no sentido de que uma matéria que não pode ser qualificada como «subproduto», na aceção da primeira destas disposições, pode, no entanto, ser considerada um «subproduto animal», na aceção da segunda das referidas disposições.

2)

O artigo 1.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 135/2012 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, deve ser interpretado no sentido de que as transferências de subprodutos animais abrangidas pelo Regulamento n.o 1069/2009 estão excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1013/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 135/2012, exceto nas hipóteses em que o Regulamento n.o 1069/2009 preveja expressamente a aplicação do Regulamento n.o 1013/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 135/2012.

3)

O artigo 1.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento n.o 1013/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 135/2012, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição se aplica à transferência de uma mistura de subprodutos animais de categoria 3, na aceção do artigo 10.o do Regulamento n.o 1069/2009, e de outras matérias, qualificadas como resíduos não perigosos, na aceção do Regulamento n.o 1013/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 135/2012. A proporção que os subprodutos animais representam na mistura não é importante para este efeito.


(1)  JO C 139, de 15.4.2019.


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