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Document 62018TN0659

Processo T-659/18: Recurso interposto em 30 de outubro de 2018 — ZS/BEI

JO C 4 de 7.1.2019, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 4/41


Recurso interposto em 30 de outubro de 2018 — ZS/BEI

(Processo T-659/18)

(2019/C 4/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZS (representante: B. Maréchal, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões do BEI de 27 de dezembro de 2017 e de 28 de dezembro de 2017;

ordenar a reparação integral do prejuízo sofrido pelo recorrente.

neste contexto, o recorrente solicita que o BEI seja condenado a pagar-lhe:

30 000 euros a título de remunerações não pagas relativas a 42 dias de férias e 40,5 dias no TSA-A, no montante total de 82,5 dias de férias;

30 000 euros ilegalmente deduzidos dos montantes devidos aquando da sua partida;

50 000 euros a título de contribuição de 3 % sobre a remuneração anual para o OSPS (RCVP) até à idade normal da reforma;

35 000 euros a título do direito ao bónus do recorrente;

15 000 euros a título de indemnização pelos danos morais sofridos pelo recorrente;

as suas despesas jurídicas com o processo no montante provisório de 15 000 euros;

as despesas do processo e a totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, em que alega que as suas faltas não foram injustificadas e que, em qualquer caso, o BEI devia ter reagido mais cedo tendo em conta o período de cinco anos de faltas. Tais alegações ignoram o acordo verbal entre o recorrente e o recorrido quanto ao preenchimento das folhas de presença. Além disso, não há fundamento legal para o empregador compensar ou deduzir as faltas alegadamente injustificadas, no que respeita aos dias de férias do recorrente ou aos montantes que lhe eram devidos no momento da sua partida.

2.

Segundo fundamento, em que alega várias irregularidades cometidas pelo recorrido para com o recorrente caracterizadas como atos administrativos ilegais, por exemplo, a invocação de faltas injustificadas, a perda de 82,5 dias de férias sem qualquer fundamento jurídico sendo que nenhuma compensação ou dedução é autorizada, e a dedução ilegal das chamadas faltas injustificadas nos montantes que lhe eram devidos no momento da sua partida que não incluem o OSPS (RCVP), que lhe causaram diretamente um dano e um prejuízo moral adicional.

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