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Document 62018TB0660
Case T-660/18: Order of the General Court of 9 July 2019 — VodafoneZiggo Group v Commission (Action for annulment — Electronic communications — Article 7 of Directive 2002/21/EC — Wholesale provision of fixed access — Joint significant market power — Specific regulatory obligations imposed on operators — Draft measure made accessible by the national regulatory authority — Comments of the Commission — Second phase of the procedure not opened — Act not open to challenge — Article 130 of the Rules of Procedure — Inadmissibility)
Processo T-660/18: Despacho do Tribunal Geral de 9 de julho de 2019 — VodafoneZiggo Group/Comissão («Recurso de anulação — Comunicações eletrónicas — Artigo 7.o da Diretiva 2002/21/CE — Fornecimento grossista de acesso fixo — Poder significativo conjunto no mercado — Obrigações regulamentares específicas impostas aos operadores — Projeto de medidas disponibilizado pela autoridade reguladora nacional — Observações da Comissão — Inexistência de início da segunda fase do procedimento — Ato insuscetível de recurso — Artigo 130.o do Regulamento de Processo — Inadmissibilidade»)
Processo T-660/18: Despacho do Tribunal Geral de 9 de julho de 2019 — VodafoneZiggo Group/Comissão («Recurso de anulação — Comunicações eletrónicas — Artigo 7.o da Diretiva 2002/21/CE — Fornecimento grossista de acesso fixo — Poder significativo conjunto no mercado — Obrigações regulamentares específicas impostas aos operadores — Projeto de medidas disponibilizado pela autoridade reguladora nacional — Observações da Comissão — Inexistência de início da segunda fase do procedimento — Ato insuscetível de recurso — Artigo 130.o do Regulamento de Processo — Inadmissibilidade»)
JO C 328 de 30.9.2019, p. 54–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/54 |
Despacho do Tribunal Geral de 9 de julho de 2019 — VodafoneZiggo Group/Comissão
(Processo T-660/18) (1)
(«Recurso de anulação - Comunicações eletrónicas - Artigo 7.o da Diretiva 2002/21/CE - Fornecimento grossista de acesso fixo - Poder significativo conjunto no mercado - Obrigações regulamentares específicas impostas aos operadores - Projeto de medidas disponibilizado pela autoridade reguladora nacional - Observações da Comissão - Inexistência de início da segunda fase do procedimento - Ato insuscetível de recurso - Artigo 130.o do Regulamento de Processo - Inadmissibilidade»)
(2019/C 328/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: VodafoneZiggo Group BV (Utrecht, Países Baixos) (representantes: W. Knibbeler e A. Pliego Selie, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e L. Nicolae, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da decisão alegadamente contida no ofício que a Comissão enviou à Autoriteit Consument en Markt (Autoridade dos Consumidores e dos Mercados, Países Baixos), autoridade reguladora neerlandesa, em 30 de agosto de 2018, do qual constam as suas observações apresentadas nos termos do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO 2002, L 108, p. 33), sobre um projeto de medidas disponibilizado pela referida autoridade (processos NL/2018/2099 e NL/2018/2100).
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
Não há que conhecer dos pedidos de intervenção do Reino dos Países Baixos, da T-Mobile Netherlands Holding BV, da T-Mobile Netherlands BV, da T-Mobile Thuis BV e da Tele2 Nederland BV. |
3) |
A VodafoneZiggo Group BV suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia, exceto as relativas aos pedidos de intervenção. |
4) |
A VodafoneZiggo Group, a Comissão, o Reino dos Países Baixos, bem como a T-Mobile Netherlands Holding, a T-Mobile Netherlands, a T-Mobile Thuis e a Tele2 Nederland suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção. |