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Document 62018TB0660

    Processo T-660/18: Despacho do Tribunal Geral de 9 de julho de 2019 — VodafoneZiggo Group/Comissão («Recurso de anulação — Comunicações eletrónicas — Artigo 7.o da Diretiva 2002/21/CE — Fornecimento grossista de acesso fixo — Poder significativo conjunto no mercado — Obrigações regulamentares específicas impostas aos operadores — Projeto de medidas disponibilizado pela autoridade reguladora nacional — Observações da Comissão — Inexistência de início da segunda fase do procedimento — Ato insuscetível de recurso — Artigo 130.o do Regulamento de Processo — Inadmissibilidade»)

    JO C 328 de 30.9.2019, p. 54–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.9.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 328/54


    Despacho do Tribunal Geral de 9 de julho de 2019 — VodafoneZiggo Group/Comissão

    (Processo T-660/18) (1)

    («Recurso de anulação - Comunicações eletrónicas - Artigo 7.o da Diretiva 2002/21/CE - Fornecimento grossista de acesso fixo - Poder significativo conjunto no mercado - Obrigações regulamentares específicas impostas aos operadores - Projeto de medidas disponibilizado pela autoridade reguladora nacional - Observações da Comissão - Inexistência de início da segunda fase do procedimento - Ato insuscetível de recurso - Artigo 130.o do Regulamento de Processo - Inadmissibilidade»)

    (2019/C 328/61)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: VodafoneZiggo Group BV (Utrecht, Países Baixos) (representantes: W. Knibbeler e A. Pliego Selie, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e L. Nicolae, agentes)

    Objeto

    Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da decisão alegadamente contida no ofício que a Comissão enviou à Autoriteit Consument en Markt (Autoridade dos Consumidores e dos Mercados, Países Baixos), autoridade reguladora neerlandesa, em 30 de agosto de 2018, do qual constam as suas observações apresentadas nos termos do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO 2002, L 108, p. 33), sobre um projeto de medidas disponibilizado pela referida autoridade (processos NL/2018/2099 e NL/2018/2100).

    Dispositivo

    1)

    O recurso é julgado inadmissível.

    2)

    Não há que conhecer dos pedidos de intervenção do Reino dos Países Baixos, da T-Mobile Netherlands Holding BV, da T-Mobile Netherlands BV, da T-Mobile Thuis BV e da Tele2 Nederland BV.

    3)

    A VodafoneZiggo Group BV suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia, exceto as relativas aos pedidos de intervenção.

    4)

    A VodafoneZiggo Group, a Comissão, o Reino dos Países Baixos, bem como a T-Mobile Netherlands Holding, a T-Mobile Netherlands, a T-Mobile Thuis e a Tele2 Nederland suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.


    (1)  JO C 4, de 7.1.2019.


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