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Document 62018CJ0393

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de outubro de 2018.
UD contra XB.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England and Wales), Family Division.
Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 8.o, n.o 1 — Competência em matéria de responsabilidade parental — Conceito de “residência habitual da criança” — Exigência de uma presença física — Retenção da mãe e da criança num país terceiro contra a vontade da mãe — Violação dos direitos fundamentais da mãe e da criança.
Processo C-393/18 PPU.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:835

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

17 de outubro de 2018 ( *1 ) ( 1 )

«Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 8.o, n.o 1 — Competência em matéria de responsabilidade parental — Conceito de “residência habitual da criança” — Exigência de uma presença física — Retenção da mãe e da criança num país terceiro contra a vontade da mãe — Violação dos direitos fundamentais da mãe e da criança»

No processo C‑393/18 PPU,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela High Court of Justice (England and Wales), Family Division [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Secção de Família, Reino Unido], por decisão de 6 de junho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça 14 de junho de 2018, no processo

UD

contra

XB,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, J.‑C. Bonichot, E. Regan (relator), C. G. Fernlund e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

visto o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de 6 de junho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de junho de 2018, de submeter o reenvio prejudicial a tramitação urgente, em conformidade com o artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

vista a decisão de 5 de julho de 2018 da Primeira Secção de dar deferimento ao referido pedido,

vistos os autos e após a audiência de 7 de setembro de 2018,

considerando as observações apresentadas:

em representação de UD, por C. Hames, QC, B. Jubb, barrister, e por J. Patel e M. Hussain, solicitors,

em representação de XB, por T. Gupta, QC, J. Renton, barrister, e por J. Stebbing, solicitor,

em representação do Governo do Reino Unido, por S. Brandon, na qualidade de agente, assistido por M. Gration, barrister,

em representação do Governo checo, por M. Smolek e A. Kasalická, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de setembro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (CE) (JO 2003, L 338, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe UD, mãe de uma criança nascida no Bangladesh em 2 de fevereiro de 2017 (a seguir «criança») a XB, pai dessa criança, a propósito de pedidos apresentados por UD no sentido de serem ordenados, por um lado, a colocação da referida criança sob a proteção do órgão jurisdicional de reenvio e, por outro, o seu regresso juntamente com a criança ao Reino Unido com vista à respetiva participação no processo no órgão jurisdicional de reenvio.

Quadro jurídico

3

Os considerandos 1 e 12 do Regulamento n.o 2201/2003 enunciam:

«(1)

A [União] Europeia fixou o objetivo de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que será garantida a livre circulação das pessoas. Para o efeito, a [União] deve adotar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias para o correto funcionamento do mercado interno.

[…]

(12)

As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado‑Membro de residência habitual da criança, exceto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.»

4

O artigo 1.o deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», precisa as matérias civis às quais este regulamento se aplica e aquelas às quais não se aplica.

5

O artigo 2.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

4.

“Decisão” qualquer decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, bem como qualquer decisão relativa à responsabilidade parental proferida por um tribunal de um Estado‑Membro, independentemente da sua designação, tal como “acórdão”, “sentença” ou “despacho judicial”;

[…]»

6

O capítulo II do mesmo regulamento, intitulado «Competência», contém, na secção 2, intitulada «Responsabilidade parental», o artigo 8.o, por sua vez intitulado «Competência geral», que prevê, no seu n.o 1:

«Os tribunais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado‑Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.»

7

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento n.o 2201/2003, sob a epígrafe «Prolongamento da competência do Estado‑Membro da anterior residência habitual da criança»:

«1.   Quando uma criança se desloca legalmente de um Estado‑Membro para outro e passa a ter a sua residência habitual neste último, os tribunais do Estado‑Membro da anterior residência habitual da criança mantêm a sua competência, em derrogação do artigo 8.o, durante um período de três meses após a deslocação, para alterarem uma decisão, sobre o direito de visita proferida nesse Estado‑Membro antes da deslocação da criança, desde que o titular do direito de visita, por força dessa decisão, continue a residir habitualmente no Estado‑Membro da anterior residência habitual da criança.

[…]»

8

O artigo 10.o deste regulamento, sob a epígrafe «Competência em caso de rapto da criança», dispõe:

«Em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança, os tribunais do Estado‑Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, continuam a ser competentes até a criança passar a ter a sua residência habitual noutro Estado‑Membro […]»

9

O artigo 12.o do referido regulamento precisa as condições nas quais é possível uma prorrogação de competência ao abrigo do referido regulamento.

10

O artigo 13.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Competência baseada na presença da criança», prevê, no seu n.o 1:

«Se não puder ser determinada a residência habitual da criança nem for possível determinar a competência com base no artigo 12.o, são competentes os tribunais do Estado‑Membro onde a criança se encontra.»

11

O artigo 14.o do Regulamento n.o 2201/2003, intitulado «Competências residuais», tem a seguinte redação:

«Se nenhum tribunal de um Estado‑Membro for competente, por força dos artigos 8.o a 13.o, a competência é, em cada Estado‑Membro, regulada pela lei desse Estado.»

12

O artigo 15.o deste regulamento, sob a epígrafe «Transferência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação», dispõe, no seu n.o 1:

«Excecionalmente, os tribunais de um Estado‑Membro competentes para conhecer do mérito podem, se considerarem que um tribunal de outro Estado‑Membro, com o qual a criança tenha uma ligação particular, se encontra mais bem colocado para conhecer do processo ou de alguns dos seus aspetos específicos, e se tal servir o superior interesse da criança:

a)

Suspender a instância em relação à totalidade ou a parte do processo em questão e convidar as partes a apresentarem um pedido ao tribunal desse outro Estado‑Membro, nos termos do n.o 4, ou

b)

Pedir ao tribunal de outro Estado‑Membro que se declare competente nos termos do n.o 5.»

13

O artigo 21.o deste regulamento, sob a epígrafe «Reconhecimento das decisões», prevê, no seu n.o 1:

«As decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem quaisquer formalidades.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14

A recorrente no processo principal, mãe da criança (a seguir «mãe»), é uma nacional do Bangladesh que contraiu casamento em 2013, no Bangladesh, com o recorrido no processo principal, de nacionalidade britânica, que é o pai da criança (a seguir «pai»).

15

No mês de junho ou no mês de julho de 2016, a mãe estabeleceu‑se no Reino Unido para aí viver com o pai. Obteve um visto para cônjuge estrangeiro emitido pelo United Kingdom Home Office (Ministério do Interior do Reino Unido), válido entre 1 de julho de 2016 e 1 de abril de 2019.

16

No mês de dezembro de 2016, o pai e a mãe viajaram para o Bangladesh. A mãe encontrava‑se em estado de gravidez avançada. Em 2 de fevereiro de 2017, a criança nasceu no Bangladesh. Desde então permanece nesse país e nunca residiu no Reino Unido.

17

No mês de janeiro de 2018, o pai regressou ao Reino Unido sem a mãe.

18

Em 20 de março de 2018, a mãe intentou no órgão jurisdicional de reenvio uma ação na qual requeria que a criança fosse colocada sob a proteção desse órgão jurisdicional e que fosse ordenado o seu regresso ao Reino Unido, bem como o da criança, a fim de participar no processo no referido órgão jurisdicional. A mãe sustenta que esse órgão jurisdicional tem competência para decidir do litígio no processo principal. A este propósito, a mãe alega, designadamente, que, à data em que intentou a ação no órgão jurisdicional de reenvio, a criança residia de modo habitual no Reino Unido. Por seu lado, o pai contesta a competência do referido órgão jurisdicional para proferir qualquer decisão a respeito da criança.

19

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que não procedeu a uma apreciação dos factos no âmbito do processo principal, uma vez que considera que é necessário decidir, a título preliminar, a questão da sua competência para proferir uma decisão a respeito da criança. No que se refere a esta questão, o referido órgão jurisdicional entende que lhe cabe apreciar, num primeiro momento, se a criança tem residência habitual, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, no Reino Unido. Só se for esse o caso é que, num segundo momento, este mesmo órgão jurisdicional poderia examinar se dispõe de competência para apreciar o litígio no processo principal.

20

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a interpretação, no âmbito do litígio no processo principal, do conceito de «residência habitual», contido no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, suscita questões que ainda não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, em especial a de saber se a presença física é um elemento constitutivo desse conceito. Por outro lado, a pressão supostamente exercida pelo pai sobre a mãe levou a que esta tivesse dado à luz num país terceiro. O comportamento do pai a este respeito é provavelmente constitutivo de uma violação dos direitos da mãe ou da criança. A posição defendida pela mãe suscita, portanto, a questão subsidiária da incidência, no referido conceito, das circunstâncias em que a criança nasceu num Estado terceiro, em especial da manutenção ilegal da mãe pelo pai nesse Estado, sob coação, apesar de os titulares da responsabilidade parental não terem nenhuma intenção comum de residirem no referido Estado.

21

Nestas condições, a High Court of Justice (England and Wales), Family Division [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Secção da Família, Reino Unido] decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)

É a presença física de uma criança num Estado um requisito necessário da residência habitual, na aceção do artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003?

2)

Num caso em que ambos os progenitores são titulares da responsabilidade parental, o facto de a mãe ter sido enganada com o intuito de a fazer deslocar‑se para outro Estado e de ter sido ali ilegalmente retida pelo pai, sob coação ou através de outro ato ilícito nesse Estado, obrigando‑a a dar à luz uma criança nesse Estado, tem influência na resposta à primeira questão em circunstâncias nas quais pode ter havido uma violação dos [direitos] da mãe e/ou da criança à luz dos artigos 3.o e 5.o da [Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950], ou de outro modo?»

Quanto à tramitação urgente

22

O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

23

Em apoio do seu pedido, este órgão jurisdicional salientou que o processo principal diz respeito a uma criança de tenra idade — um ano e dois meses à data da decisão de reenvio —, e que qualquer atraso no andamento deste processo é prejudicial ao interesse superior desta criança.

24

O órgão jurisdicional de reenvio indicou, além disso, que segundo as alegações da mãe, contestadas pelo pai, a mãe se encontra atualmente retida de maneira ilegal, sob coação do pai, numa aldeia do Bangladesh, sem gás, eletricidade ou água potável e sem o menor rendimento, numa comunidade que a estigmatiza devido à sua separação do pai. Este órgão jurisdicional afirma que, caso se considere que é competente e que os direitos da mãe e da criança foram violados pelo pai, incumbe‑lhe agir tão rapidamente quanto possível, adotando, se for caso disso, as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção dos interesses da criança.

25

Constate‑se, a este respeito, em primeiro lugar, que o presente reenvio prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento n.o 2201/2003, que foi adotado, em especial, com fundamento no artigo 61.o, alínea c), CE, atual artigo 67.o TFUE, que figura no título V da parte III do Tratado FUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, pelo que este reenvio entra no âmbito de aplicação da tramitação prejudicial urgente definida no artigo 107.o do Regulamento de Processo (Acórdãos de 9 de outubro de 2014, C, C‑376/14 PPU, EU:C:2014:2268, n.o 34; de 9 de janeiro de 2015, RG, C‑498/14 PPU, EU:C:2015:3, n.o 36; e de 19 de novembro de 2015, P, C‑455/15 PPU, EU:C:2015:763, n.o 31).

26

Em segundo lugar, quanto ao critério relativo à urgência, resulta da decisão de reenvio que, caso a coação exercida pelo pai sobre a mãe viesse a comprovar‑se, o bem‑estar atual da criança ficaria gravemente comprometido. Nesse caso, qualquer atraso na tomada de decisões judiciais em relação à criança prolongaria a situação atual e poderia prejudicar seriamente, ou até irreversivelmente, o desenvolvimento desta criança. Em caso de eventual regresso ao Reino Unido, tal atraso poderia ser igualmente prejudicial para a integração da criança no seu novo ambiente familiar e social.

27

Além disso, o processo principal diz respeito a uma criança em que o despertar e o desenvolvimento são especialmente delicados devido à sua tenra idade.

28

Tendo em conta o exposto, a Primeira Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 5 de julho de 2018, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio no sentido de o presente reenvio prejudicial ser submetido à tramitação prejudicial urgente.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

29

Ainda que o Governo do Reino Unido suscite formalmente a inadmissibilidade do presente reenvio prejudicial, resulta das suas observações que este governo contesta, na realidade, a competência do Tribunal de Justiça para responder às questões submetidas, dado que o presente processo diz respeito a um potencial conflito de competência entre um Estado‑Membro, concretamente, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, e um Estado terceiro, ou seja, a República Popular do Bangladesh.

30

Em especial, este governo alega que, tendo em conta o artigo 61.o, alínea c), e o artigo 67.o, n.o 1, CE, com fundamento nos quais o Regulamento n.o 2201/2003 foi adotado, este regulamento destina‑se a ser aplicado unicamente a situações transfronteiriças no interior da União. Nas situações transfronteiriças que envolvam um Estado‑Membro e um Estado terceiro, como é a situação no processo principal, o referido governo considera que é aplicável o direito nacional.

31

A este propósito, no que respeita, em primeiro lugar, à redação das disposições pertinentes do Regulamento n.o 2201/2003, observe‑se que o artigo 1.o deste, que define o seu âmbito de aplicação, precisa as matérias civis às quais se aplica e aquelas às quais não se aplica, sem fazer referência a uma qualquer limitação do âmbito de aplicação territorial do referido regulamento.

32

No que respeita ao artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, esta disposição prevê que os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado‑Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal. Deste modo, nada nos termos desta disposição indica que a aplicação da regra geral de competência em matéria de responsabilidade parental nela enunciada esteja sujeita à condição da existência de uma relação jurídica que envolva vários Estados‑Membros.

33

Daqui resulta, como observa o advogado‑geral nos n.os 23 e 25 das suas conclusões, que, contrariamente a certas disposições do Regulamento n.o 2201/2003 relativas à competência, como os artigos 9.o, 10.o e 15.o, cujos termos implicam necessariamente que a sua aplicação depende de um potencial conflito de competência entre órgãos jurisdicionais de vários Estados‑Membros, não decorre da redação do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento que esta disposição se limite aos litígios relativos a tais conflitos.

34

A este propósito, o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 distingue‑se igualmente das regras em matéria de reconhecimento e de execução previstas por este regulamento.

35

Em especial, o Tribunal de Justiça já declarou que era manifestamente incompetente para responder a questões prejudiciais relativas ao reconhecimento de uma decisão de divórcio proferida num Estado terceiro e observou, designadamente, que, em conformidade com o artigo 2.o, ponto 4, e com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, este regulamento se limita ao reconhecimento de decisões proferidas por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro (Despacho de 12 de maio de 2016, Sahyouni, C‑281/15, EU:C:2016:343, n.os 21, 22 e 33).

36

Ora, contrariamente às regras que regulam o reconhecimento e a execução das decisões judiciais previstas pelo Regulamento n.o 2201/2003, este regulamento não prevê, como resulta em especial dos n.os 32 e 33 do presente acórdão, disposições que limitem expressamente o âmbito de aplicação territorial de todas as regras relativas à competência previstas pelo referido regulamento.

37

Em segundo lugar, resulta do seu considerando 1 que a finalidade do Regulamento n.o 2201/2003 é contribuir para o objetivo que a União se propôs de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que será garantida a livre circulação das pessoas. Para o efeito, a União deve adotar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias para o correto funcionamento do mercado interno.

38

Com efeito, por força do artigo 61.o, alínea c), CE, que constitui um dos fundamentos jurídicos do Regulamento n.o 2201/2003, e do artigo 65.o CE, atuais artigo 67.o, n.o 3, e artigo 81.o TFUE, respetivamente, a União adota medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça e na medida necessária ao bom funcionamento do mercado interno.

39

Ora, contrariamente ao que sustenta, em substância, o Governo do Reino Unido, tais considerações não têm como consequência que se deva considerar que a regra de competência prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 se aplica unicamente aos litígios que implicam relações entre órgãos jurisdicionais de Estados‑Membros.

40

Em especial, as regras uniformes de competência contidas no Regulamento n.o 2201/2003 não se destinam a ser aplicadas unicamente a situações que tenham um vínculo efetivo e suficiente com o funcionamento do mercado interno que envolvam, por definição, vários Estados‑Membros. Com efeito, a própria unificação das regras de competência, operada por este regulamento, tem seguramente por objetivo eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno que possam decorrer das disparidades das legislações nacionais na matéria [v., por analogia, a propósito da Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pelas convenções sucessivas relativas à adesão dos novos Estados‑Membros a essa Convenção, Acórdão de 1 de março de 2005, Owusu, C‑281/02, EU:C:2005:120, n.o 34].

41

Tendo em conta o exposto, há que concluir que a regra de competência geral prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 é suscetível de se aplicar a litígios que impliquem relações entre órgãos jurisdicionais de um único Estado‑Membro e de um país terceiro e não unicamente relações entre órgãos jurisdicionais de vários Estados‑Membros.

42

O Tribunal de Justiça é, portanto, competente para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

Quanto ao mérito

43

Através das suas questões, que há que examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que uma criança deve ter estado fisicamente presente num Estado‑Membro para que se possa considerar que reside habitualmente nesse Estado‑Membro, na aceção dessa disposição. Este órgão jurisdicional pergunta se circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, admitindo que se verificaram, isto é, por um lado, a coação exercida pelo pai sobre a mãe que levou a que a mãe desse à luz o filho do casal num Estado terceiro e residisse nesse Estado juntamente com a criança desde o nascimento desta e, por outro, a violação dos direitos fundamentais da mãe ou da criança, são relevantes a este respeito.

44

O pai e a Comissão Europeia sustentam que a residência habitual da criança não se pode situar num Estado‑Membro no qual a criança nunca tenha estado fisicamente presente, enquanto a mãe, o Governo do Reino Unido e o Governo checo entendem que circunstâncias como as que estão em causa no processo principal podem justificar que se considere que a criança reside habitualmente nesse Estado.

45

Cabe assinalar, antes de mais, que o Regulamento n.o 2201/2003 não contém nenhuma definição do conceito de «residência habitual». A utilização do adjetivo «habitual» indica somente que a residência deve apresentar um certo grau de estabilidade ou de regularidade (Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Mercredi, C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829, n.o 44).

46

Segundo jurisprudência constante, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser prosseguida tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Mercredi, C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829, n.o 45 e jurisprudência referida).

47

O conceito de «residência habitual» é empregue em artigos do Regulamento n.o 2201/2003 que não comportam uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros. Importa, portanto, definir esse conceito tendo em conta o contexto no qual se inscrevem as disposições desse regulamento e o objetivo prosseguido por este último (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Mercredi, C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829, n.o 46).

48

A este propósito, resulta do seu considerando 12 que o Regulamento n.o 2201/2003 foi elaborado com o objetivo de responder ao interesse superior da criança e que, para esse efeito, privilegia o critério da proximidade. Com efeito, o legislador considerou que o órgão jurisdicional geograficamente próximo da residência habitual do menor é o mais bem colocado para apreciar as medidas a adotar no interesse da criança. Nos termos deste considerando, a competência deverá ser, em primeira linha, atribuída aos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de residência habitual da criança, exceto em determinados casos de mudança da sua residência ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental (Acórdão de 15 de fevereiro de 2017, W e V, C‑499/15, EU:C:2017:118, n.o 51 e jurisprudência referida).

49

O artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003 traduz este objetivo ao instituir uma competência geral em matéria de responsabilidade parental a favor dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro no qual a criança tem a sua residência habitual (Acórdão de 15 de fevereiro de 2017, W e V, C‑499/15, EU:C:2017:118, n.o 52).

50

Por outro lado, como o Tribunal de Justiça precisou em numerosas ocasiões, para determinar a residência habitual de uma criança, além da presença física desta última num Estado‑Membro, outros fatores devem revelar que essa presença não tem caráter temporário ou ocasional (Acórdãos de 2 de abril de 2009, A, C‑523/07, EU:C:2009:225, n.o 38; de 22 de dezembro de 2010, Mercredi, C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829, n.o 49; de 9 de outubro de 2014, C, C‑376/14 PPU, EU:C:2014:2268, n.o 51; de 15 de fevereiro de 2017, W e V, C‑499/15, EU:C:2017:118, n.o 60; de 8 de junho de 2017, OL, C‑111/17 PPU, EU:C:2017:436, n.o 43; e de 28 de junho de 2018, HR, C‑512/17, EU:C:2018:513, n.o 41).

51

A importância conferida pelo legislador da União à proximidade geográfica para fins de determinação do órgão jurisdicional competente em matéria de responsabilidade parental resulta igualmente do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, que baseia a competência de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro unicamente na presença da criança, precisamente quando a sua residência não tenha podido ser qualificada de «habitual», na aceção do artigo 8.o, n.o 1, deste regulamento, em nenhum Estado‑Membro e essa competência não possa ser determinada com base no artigo 12.o do mesmo regulamento.

52

Assim, o Tribunal de Justiça declarou que o reconhecimento da residência habitual de uma criança num dado Estado‑Membro exige, no mínimo, que a criança tenha estado fisicamente presente nesse Estado‑Membro (Acórdão de 15 de fevereiro de 2017, W e V, C‑499/15, EU:C:2017:118, n.o 61).

53

Resulta das considerações expostas nos n.os 45 a 52 do presente acórdão que uma presença física no Estado‑Membro no qual a criança está supostamente integrada é uma condição necessariamente prévia à apreciação da estabilidade dessa presença e que a «residência habitual», na aceção do Regulamento n.o 2201/2003, não pode, portanto, ser fixada num Estado‑Membro no qual a criança nunca tenha estado.

54

Esta interpretação é corroborada pelo lugar que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 ocupa nas regras de competência previstas por este regulamento em matéria de responsabilidade parental.

55

Com efeito, à luz do considerando 12 do Regulamento n.o 2201/2003, e como resulta do n.o 49 do presente acórdão, o artigo 8.o deste regulamento estabelece a regra geral de competência em matéria de responsabilidade parental, de modo que esta disposição ocupa um lugar central no quadro das regras de competência fixadas pelo referido regulamento nesta matéria.

56

Assim, o artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003 é completado por regras particulares aplicáveis, designadamente, se não puder ser determinada a residência habitual da criança, presente num Estado‑Membro, nem for possível determinar a competência com base no artigo 12.o (artigo 13.o), se nenhum órgão jurisdicional de um Estado‑Membro for competente por força dos seus artigos 8.o a 13.o (artigo 14.o) ou ainda, excecionalmente e em certas condições, se o órgão jurisdicional competente remeter o processo a um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro que considere mais bem colocado para conhecer do processo (artigo 15.o) (Acórdão de 15 de fevereiro de 2017, W e V, C‑499/15, EU:C:2017:118, n.o 56).

57

Daqui resulta que o facto de um litígio submetido à apreciação de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro não ser suscetível de estar abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 não obsta necessariamente a que esse órgão jurisdicional seja competente para conhecer desse litígio a outro título. Em especial, mesmo admitindo que a interpretação exposta nos n.os 52 e 53 do presente acórdão, segundo a qual uma presença física da criança num Estado‑Membro é uma condição prévia para aí estabelecer a sua residência habitual, teria por consequência, numa situação como a que está em causa no processo principal, que não seria possível designar como competente um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro por força das disposições deste regulamento, não é menos certo, como observa a Comissão, que cada Estado‑Membro pode, em conformidade com o artigo 14.o do referido regulamento, basear a competência dos seus próprios órgãos jurisdicionais em regras de direito interno, afastando‑se do critério da proximidade no qual assentam as disposições do referido regulamento.

58

Decorre, por outro lado, das disposições referidas no n.o 56 do presente acórdão, em especial do artigo 13.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, que o legislador da União previu, respetivamente, a existência de situações nas quais a residência habitual de uma criança não pode ser determinada e a remessa a um órgão jurisdicional mais bem colocado para conhecer do processo de uma criança, que não é necessariamente o referido no artigo 8.o, n.o 1, deste regulamento nem o referido nos artigos 9.o a 14.o do referido regulamento.

59

Por conseguinte, nem a falta de residência habitual da criança, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, pelo facto de essa criança não estar fisicamente presente num Estado‑Membro da União, nem a existência de órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro mais bem colocados para conhecer dos processos dessa criança, mesmo no caso de essa criança nunca ter residido nesse Estado, podem permitir determinar a residência habitual da criança num Estado no qual nunca esteve presente.

60

Em seguida, a circunstância em causa no processo principal, admitindo que se verificou, segundo a qual o pai exerceu coação sobre a mãe, o que teve como consequência que o filho do casal nasceu e reside, desde o seu nascimento, no Bangladesh, não é suscetível de pôr em causa esta interpretação.

61

É certo que, se essa coação não tivesse existido, a criança em causa no processo principal teria eventualmente podido nascer, em conformidade com a intenção alegada da mãe, no Reino Unido. Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que a intenção do responsável parental de se estabelecer com a criança noutro Estado‑Membro, expressa através de certas medidas tangíveis, como a aquisição ou o arrendamento de alojamento no Estado‑Membro de acolhimento, pode constituir um indício da transferência da residência habitual (Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Mercredi, C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829, n.o 50 e jurisprudência referida).

62

No entanto, não se verificando a presença física da própria criança no Estado‑Membro em causa, não pode ser dada uma importância determinante, para a interpretação do conceito de «residência habitual», a circunstâncias como a intenção do progenitor que tem, de facto, a guarda da criança, ou a eventual residência habitual de um ou do outro progenitor nesse Estado‑Membro, em detrimento de considerações geográficas objetivas, sob pena de desconsiderar a intenção do legislador da União (v., por analogia, Acórdão de 28 de junho de 2018, HR, C‑512/17, EU:C:2018:513, n.o 60).

63

Com efeito, a interpretação segundo a qual a falta de presença física da criança em causa no Estado‑Membro em questão obsta a que sejam tidas em conta considerações como as expostas no número anterior do presente acórdão é mais conforme com o critério da proximidade, privilegiado pelo legislador da União no âmbito do Regulamento n.o 2201/2003, precisamente a fim de assegurar que seja tido em conta o interesse superior da a criança (v., por analogia, Acórdão de 8 de junho de 2017, OL, C‑111/17 PPU, EU:C:2017:436, n.o 67).

64

Por último, a proteção do interesse superior da criança, garantida pelo artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o respeito dos seus direitos fundamentais, como os consagrados nos artigos 4.o, 6.o e 24.o da referida Carta, não obrigam a uma interpretação diferente da exposta nos n.os 52 e 53 do presente acórdão.

65

Em primeiro lugar, como decorre do n.o 48 do presente acórdão, o interesse superior da criança foi tido em conta quando da redação do Regulamento n.o 2201/2003, tendo o critério da proximidade adotado pelo regulamento materializado esse interesse.

66

Em segundo lugar, o Regulamento n.o 2201/2003 já institui um mecanismo que autoriza os Estados‑Membros a protegerem os interesses de uma criança mesmo em caso de litígios não abrangidos pelo artigo 8.o, n.o 1, deste regulamento. Em especial, como recordado no n.o 57 do presente acórdão, se nenhum órgão jurisdicional de um Estado‑Membro for competente ao abrigo dos artigos 8.o a 13.o deste regulamento, o artigo 14.o deste último precisa que os Estados‑Membros podem, de modo residual, atribuir competência aos seus órgãos jurisdicionais por força dos respetivos direitos nacionais.

67

Concretamente, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que essa competência residual existe na ordem jurídica do Reino Unido sob a forma da «competência parens patriae» dos órgãos jurisdicionais deste Estado‑Membro, ficando à discrição dos órgãos jurisdicionais nacionais a aplicação desta regra de competência aos cidadãos britânicos.

68

Decorre destas considerações que o interesse superior da criança não exige que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 seja interpretado do modo proposto pela mãe, pelo Governo do Reino Unido e pelo Governo checo, mesmo em circunstâncias como as que caracterizam a situação em causa no processo principal, uma vez que essa interpretação vai além dos limites do conceito de «residência habitual» previsto pelo Regulamento n.o 2201/2003, e do papel atribuído a esta disposição no âmbito das disposições deste regulamento que regulam a competência em matéria de responsabilidade parental.

69

Daqui resulta que, num processo como o da causa principal, nem o comportamento ilegal exercido por um dos progenitores sobre o outro, que levou a que o filho do casal tenha nascido e resida, desde o seu nascimento, num Estado terceiro, nem a violação dos direitos fundamentais da mãe ou dessa criança, admitindo que estas circunstâncias se verificaram, permitem considerar que a referida criança poderia ter a sua residência habitual, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, num Estado‑Membro no qual nunca esteve.

70

Tendo em conta o exposto, o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que uma criança deve ter estado fisicamente presente num Estado‑Membro para que se possa considerar que reside habitualmente nesse Estado‑Membro, na aceção dessa disposição. Circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, admitindo que se verificaram, isto é, por um lado, a coação exercida pelo pai sobre a mãe, que teve como consequência que a mãe desse à luz o filho do casal num Estado terceiro e residisse nesse Estado com a criança desde o nascimento desta, e, por outro, a violação dos direitos fundamentais da mãe ou da criança, não são relevantes a este respeito.

Quanto às despesas

71

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que uma criança deve ter estado fisicamente presente num Estado‑Membro para que se possa considerar que reside habitualmente nesse Estado‑Membro, na aceção dessa disposição. Circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, admitindo que se verificaram, isto é, por um lado, a coação exercida pelo pai sobre a mãe, que teve como consequência que a mãe desse à luz o filho do casal num Estado terceiro e residisse nesse Estado com a criança desde o nascimento desta, e, por outro, a violação dos direitos fundamentais da mãe ou da criança, não são relevantes a este respeito.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

( 1 ) Na sequência de um pedido de anonimização, o nome que figura no número 25 foi substituído por letras.

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