EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018CJ0223

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de junho de 2019.
Deichmann SE contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Processo de extinção — Marca figurativa que representa uma cruz aposta na parte lateral de calçado de desporto — Indeferimento do pedido de extinção.
Processo C-223/18 P.

Court reports – general ; Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:471

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

6 de junho de 2019 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Processo de extinção — Marca figurativa que representa uma cruz aposta na parte lateral de calçado de desporto — Indeferimento do pedido de extinção»

No processo C‑223/18 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 27 de março de 2018,

Deichmann SE, com sede em Essen (Alemanha), representada por C. Onken, Rechtsanwältin,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Gája, na qualidade de agente,

recorrido em primeira instância,

Munich SL, com sede em Capellades (Espanha), representada por J. Güell Serra e M. del Mar Guix Vilanova, abogados,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: C. Toader, presidente de secção, A. Rosas e M. Safjan (relator), juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, a Deichmann SE pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 17 de janeiro de 2018, Deichmann/EUIPO — Munich (Representação de uma cruz na lateral de um sapato desportivo) (T‑68/16, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2018:7), por meio do qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação que a Deichmann SE interpôs da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 4 de dezembro de 2015 (processo R 2345/2014‑4), relativa a um processo de extinção entre a Deichmann SE e a Munich SL (a seguir «decisão controvertida»).

Quadro jurídico

2

O Regulamento (CE) n. 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia] (JO 2009, L 78, p. 1), foi alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015 (JO 2015, L 341, p. 21), que entrou em vigor em 23 de março de 2016. O Regulamento n.o 207/2009, conforme alterado, foi revogado e substituído, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2017, pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1). No entanto, atendendo à data em que foi apresentado o pedido de extinção em causa, a saber, 26 de janeiro de 2011, que é determinante para efeitos da determinação do direito aplicável, o presente litígio rege‑se pelas disposições do Regulamento n.o 207/2009.

3

O artigo 15.o do Regulamento n.o 207/2009, intitulado «Utilização da marca da União Europeia]», dispõe, no seu n.o 1, alínea a):

«Se, num prazo de cinco anos a contar do registo, o titular não tiver utilizado seriamente a marca [da União Europeia], para os produtos ou serviços para que foi registada, ou se essa utilização tiver sido suspensa por um período ininterrupto de cinco anos, a marca [da União Europeia] será sujeita às sanções previstas no presente regulamento, exceto se houver motivos que justifiquem a sua não utilização.

São igualmente consideradas como “utilização”, na aceção do primeiro parágrafo:

a)

A utilização da marca [da União Europeia sob uma forma que difira em elementos que não alterem o caráter distintivo da marca na forma sob a qual foi registada;»

4

O artigo 51.o deste regulamento, intitulado «Causas de extinção», prevê, no seu n.o 1, alínea a):

«Será declarada a perda dos direitos do titular da marca [da União Europeia], na sequência de pedido apresentado ao Instituto ou de pedido reconvencional em ação de contrafação:

a)

Quando, durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca não seja objeto de utilização séria na [União] em relação aos produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para a sua não utilização; todavia, ninguém poderá alegar a extinção dos direitos do titular se, entre o termo desse período e a apresentação do pedido ou do pedido reconvencional, a marca tiver sido objeto de um início ou reinício de utilização séria; no entanto, o início ou reinício da utilização durante o período de três meses anterior à apresentação do pedido ou do pedido reconvencional, desde que esse período não tenha sido iniciado antes do termo do período ininterrupto de cinco anos de não utilização, não será tido em consideração se os preparativos para o início ou reinício da utilização apenas começarem depois de o titular ter tido conhecimento da possibilidade de vir a ser apresentado o pedido ou o pedido reconvencional;»

5

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1431 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento n.o 207/2009 (JO 2017, L 205, p. 39), que, de acordo com o disposto no seu artigo 38.o, só era aplicável a partir de 1 de outubro de 2017, ou seja, depois de a decisão controvertida ter sido adotada, dispõe, no seu artigo 3.o, intitulado «Representação da marca»:

«1.   A marca deve ser representada sob qualquer forma adequada utilizando uma tecnologia geralmente disponível, desde que possa ser reproduzida no registo de uma forma clara, precisa, autónoma, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objetiva, de modo a que as autoridades competentes e o público determinem de maneira clara e precisa o objeto da proteção assegurada ao seu titular.

2.   A representação da marca deve definir o objeto do registo. Nos casos em que a representação é acompanhada de uma descrição em conformidade com o n.o 3, alíneas d), e), f), subalínea ii), e h), ou com o n.o 4, a descrição deve estar de acordo com a representação e não ultrapassar o seu âmbito.

3.   Sempre que o pedido disser respeito a um dos tipos descritos nas alíneas a) a j), deve conter uma indicação dessa circunstância. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o tipo de marca deve estar de acordo com a sua representação, do seguinte modo:

a)

No caso de uma marca constituída exclusivamente por palavras ou letras, números, outros carateres tipográficos normalizados, ou uma combinação destes (marca nominativa), deve ser apresentada uma reprodução em escrita e configuração normalizadas do sinal, sem qualquer representação gráfica ou cor;

b)

No caso de uma marca registada que utiliza carateres não normalizados, uma estilização ou configuração, uma representação gráfica ou uma cor (marca figurativa), incluindo as marcas constituídas exclusivamente por elementos figurativos ou por uma combinação de elementos verbais e figurativos, deve ser apresentada uma reprodução do sinal, incluindo todos os seus elementos e, se for caso disso, todas as suas cores;

c)

No caso de uma marca que assuma uma forma tridimensional ou que se consubstancie numa forma tridimensional, incluindo contentores, embalagens, o produto propriamente dito ou a sua aparência (marca tridimensional), deve ser apresentada uma reprodução gráfica da forma, incluindo imagens geradas por computador, ou uma reprodução fotográfica. A representação, gráfica ou fotográfica, pode incluir várias vistas. Se a representação não for apresentada por via eletrónica, pode incluir um máximo de seis vistas diferentes;

d)

No caso de uma marca constituída pelo modo específico como a marca é colocada ou aposta no produto (marca de posição), deve ser apresentada uma reprodução que identifica corretamente a posição da marca e a sua dimensão ou proporção nos produtos em causa. Os elementos que não fazem parte do objeto do registo devem ser visualmente diferenciados como tal, recorrendo‑se de preferência à sua exclusão por intermédio de linhas a tracejado ou a ponteado. A representação pode ser acompanhada de uma descrição que especifique de que forma o sinal é aposto nos produtos;

e)

No caso de uma marca constituída exclusivamente por um conjunto de elementos que se repetem regularmente (marca de padrão), a marca será representada pela apresentação de uma reprodução com o padrão de repetição. A representação pode ser acompanhada de uma descrição que especifique a regularidade de repetição dos seus elementos;

f)

No caso de uma marca composta por cores:

i)

quando a marca é composta exclusivamente por uma só cor, sem contornos, é representada através da apresentação de uma reprodução da cor e de uma indicação dessa cor por referência a um código de cores geralmente reconhecido,

ii)

quando a marca é composta exclusivamente por uma combinação de cores, sem contornos, é representada através da apresentação de uma reprodução que mostre a disposição sistemática da combinação de cores, de forma uniforme e predeterminada, e de uma indicação dessas cores por referência a um código de cores geralmente reconhecido. Pode acrescentar‑se uma descrição com a disposição sistemática das cores;

g)

No caso de uma marca constituída exclusivamente por um som ou combinação de sons (marca sonora), a marca é representada através da apresentação de um ficheiro áudio que reproduza o som ou por uma representação exata do som em notação musical;

h)

No caso de uma marca constituída, ou que se consubstancie, por um movimento ou uma alteração na posição dos elementos da marca (marca de movimento), a marca é representada através da apresentação de um vídeo ou de uma série de imagens fixas sequenciais que ilustrem o movimento ou a alteração na posição. Quando se usarem imagens fixas, podem ser numeradas ou estar acompanhadas por uma descrição explicativa da sequência;

i)

No caso de uma marca constituída, ou que se consubstancie, por uma combinação de imagem e som (marca multimédia), a marca é representada através da apresentação de um ficheiro audiovisual que contenha a combinação da imagem e do som;

j)

No caso de uma marca composta por elementos com características holográficas (marca holográfica), a marca é representada através da apresentação de um vídeo ou uma reprodução gráfica ou fotográfica contendo as imagens necessárias e suficientes para identificar o efeito holográfico em todos os seus elementos.

4.   Se a marca não for abrangida por nenhum dos tipos enumerados no n.o 3, a sua representação deve respeitar as normas descritas no n.o 1 e ser acompanhada de uma descrição.

5.   Nos casos em que a representação é apresentada por via eletrónica, o diretor‑executivo do Instituto determina o formato e a dimensão do ficheiro eletrónico, bem como quaisquer outras especificações técnicas relevantes.

6.   Se a representação não for entregue em formato eletrónico, a marca será reproduzida numa única folha de papel, separada daquela em que figura o texto do pedido. A folha única em que a marca é reproduzida deve conter todas as imagens relevantes e as suas dimensões não podem ultrapassar o formato DIN 4 (29,7 cm de comprimento × 21 cm de largura). Em toda a sua volta deve prever‑se uma margem de pelo menos 2,5 cm.

7.   Se a orientação correta da marca não for clara, deve ser indicada através da inclusão da menção “parte superior” em cada reprodução.

8.   A reprodução da marca deve apresentar qualidade suficiente para permitir:

a)

A sua redução para uma dimensão não inferior a 8 cm × 8 cm; ou

ou

b)

A sua ampliação para uma dimensão não superior a 8 cm × 8 cm.

9.   O depósito de uma amostra ou de um modelo não constitui uma representação adequada de uma marca.»

Antecedentes do litígio e decisão controvertida

6

Os antecedentes do litígio, conforme resultam dos n.os 1 a 14 do acórdão recorrido, podem ser resumidos da seguinte forma.

7

Em 6 de novembro de 2002, a interveniente, a Munich, apresentou no EUIPO um pedido de registo de marca da União Europeia ao abrigo do Regulamento n.o 207/2009.

8

A marca figurativa cujo registo foi pedido (a seguir «marca em causa») estava representada da seguinte forma:

Image

9

Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem à classe 25 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à descrição «Calçado de desporto».

10

A marca em causa foi registada em 24 de março de 2004 com o número 2923852.

11

No âmbito da ação por contrafação intentada pela Munich no Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Düsseldorf, Alemanha) contra a Deichmann, esta última deduziu, em 29 de junho de 2010, um pedido reconvencional nos termos do artigo 51.o, n.o1, alínea a), do artigo 52.o, n.o1, alínea a), e do artigo 100.o, n.o1, do Regulamento n.o 207/2009. Em 26 de outubro de 2010, o Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Düsseldorf) decidiu suspender a ação de contrafação nos termos do disposto no artigo 100.o, n.o 7, do Regulamento n.o 207/2009 e convidou a Deichmann a apresentar um pedido de extinção e um pedido de declaração de nulidade ao EUIPO no prazo de três meses.

12

Em 26 de janeiro de 2011, a recorrente apresentou, no EUIPO, um pedido de extinção da marca em causa ao abrigo do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, por considerar que esta não tinha sido objeto de uma utilização séria na União Europeia, nomeadamente no decurso dos cinco anos anteriores à data em que foi apresentado o pedido reconvencional, para os produtos para os quais tinha sido registada.

13

Por decisão de 7 de agosto de 2014, a Divisão de Anulação do EUIPO julgou procedente o pedido de extinção, declarou a extinção da marca em causa a partir de 26 de janeiro de 2011 e condenou a Munich no pagamento das despesas.

14

Em 10 de setembro de 2014, a Munich interpôs recurso da decisão da Divisão de Anulação.

15

Através da decisão controvertida, a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO anulou a decisão da Divisão de Anulação e julgou improcedente o pedido de extinção. Em substância, salientou que os elementos de prova da utilização demonstravam que a marca em causa tinha sido utilizada para «calçado de desporto», pertencente à classe 25 na aceção do Acordo de Nice, durante o período relevante que a Câmara de Recurso definiu que correspondia aos cinco anos anteriores à data em que foi apresentado o pedido reconvencional.

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

16

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de fevereiro de 2016, a recorrente interpôs recurso da decisão controvertida.

17

A recorrente invocou três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento era relativo à violação, pela Câmara de Recurso, do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, pelo facto de esta última, ao considerar que não era relevante a questão de saber se a marca em causa era uma marca figurativa ou uma marca de posição, ter apreciado de forma errada o objeto da marca em causa. O segundo fundamento dizia respeito à violação do artigo 51.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 1, deste regulamento, pelo facto de a Câmara de Recurso, para determinar se a marca em causa era utilizada sob a sua forma registada ou sob uma forma que não alterava o seu caráter distintivo, se ter limitado a comparar unicamente uma parte desta, a saber, duas faixas entrecruzadas, apostas em calçado de desporto alegadamente comercializado pela interveniente. Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alegou que a Câmara de Recurso violou o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 por se ter baseado em modelos de sapatos cuja comercialização pela interveniente não fora provada.

18

O Tribunal Geral, no acórdão recorrido, julgou improcedentes estes três fundamentos e, por conseguinte, negou provimento ao recurso na sua totalidade.

19

Relativamente ao primeiro fundamento, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 33 e 34 do acórdão recorrido, que as «marcas de posição» se aproximavam das categorias de marcas figurativas e tridimensionais, uma vez que visavam a aplicação de elementos figurativos ou tridimensionais na superfície de um produto. Considerou que resultava da jurisprudência que, no âmbito da apreciação do caráter distintivo de uma marca, a qualificação de uma «marca de posição» como marca figurativa ou tridimensional ou como categoria específica de marcas não é relevante. Por outro lado, a jurisprudência reconhecia a possibilidade de as marcas figurativas serem, na realidade, marcas «de posição».

20

Segundo o Tribunal Geral, do simples facto de a quadrícula «marca figurativa» ter sido preenchida no momento em que foi efetuado o registo da marca em causa não se podia deduzir que esta, concomitantemente, não podia ser considerada uma marca «de posição». A este respeito, o Tribunal Geral salientou, no n.o 36 do acórdão recorrido, que importava, em especial, tomar em consideração que a representação gráfica da marca designava claramente, com traços grossos, o elemento cuja proteção era pedida e, a ponteado, os contornos dos produtos em causa, nos quais este estava aposto. O Tribunal Geral especificou que, não obstante se considerasse que pertencia ao tipo «marca de posição», a marca em causa continuava a ser uma marca figurativa.

21

No n.o 40 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que podia deduzir diretamente da representação gráfica da marca em causa que a proteção solicitada visava unicamente uma cruz, constituída por duas linhas pretas interpostas, representadas por traços contínuos. Em contrapartida, considerou que havia que entender que os traços «a ponteado», que formam os contornos do sapato de desporto e dos seus atacadores, permitiam precisar a localização da referida cruz, na medida em que é nesse sentido que o ponteado é habitualmente utilizado em situações comparáveis.

22

Deste entendimento, o Tribunal Geral deduziu, no n.o 44 do acórdão recorrido, que fora com razão que a Câmara de Recurso considerara que, «na medida em que [era] a representação gráfica que [definia] a marca, a questão de saber [se se tratava] de uma marca de posição ou de uma marca figurativa não era] pertinente».

23

Quanto ao segundo e terceiro fundamentos, o Tribunal Geral salientou que a Câmara de Recurso considerara corretamente que os elementos de prova apresentados na Divisão de Anulação eram suficientes para fazer prova da utilização séria da marca em causa.

Pedidos das partes

24

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a decisão controvertida ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; e

condenar o recorrido e a interveniente no pagamento das despesas relativas tanto ao processo que correu em primeira instância como ao presente recurso.

25

A Munich e o EUIPO pedem, respetivamente, ao Tribunal de Justiça que se digne negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas despesas.

Quanto ao presente recurso

26

No âmbito do recurso que interpôs do acórdão proferido pelo Tribunal Geral, a recorrente invoca um único fundamento, relativo à violação dos artigos 51.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009. Em apoio deste fundamento, a recorrente considera, em primeiro lugar, que, quando considerou que não era relevante a questão de saber se a marca em causa era uma marca de posição ou uma marca figurativa, o Tribunal Geral ignorou a importância e as consequências jurídicas que decorrem da determinação do tipo de marca em causa. Em segundo lugar, o Tribunal Geral não determinou corretamente o objeto da marca em causa, tendo antes considerado e tratado esta marca como uma marca de posição quando apreciou a respetiva utilização séria. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral reconheceu, erradamente, que a Munich logrou fazer prova da utilização séria da sua marca através da apresentação de provas relativas à venda de sapatos em cuja parte lateral estavam apostas duas faixas cruzadas.

Argumentos das partes

27

Com o seu fundamento único, a recorrente alega, antes de mais, que, no n.o 44 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou erradamente que, «na medida em que [era] a representação gráfica que [definia] a marca, a questão de saber [se se tratava] de uma marca de posição ou de uma marca figurativa não era pertinente».

28

A este respeito, a recorrente sublinha que, para determinar se a marca em causa foi ou não objeto de uma utilização séria, importa saber se esta foi registada como marca de posição ou como marca figurativa.

29

Com efeito, os requisitos legais, o objeto e o âmbito de proteção próprios dos diferentes tipos de marca e a sua utilização são diferentes. Se a marca em causa viesse a ser considerada uma marca figurativa, o seu objeto consistiria na representação gráfica conforme foi registada, a saber, a imagem estilizada de um sapato com atacadores que tem uma sola invisível e que na parte lateral tem duas faixas cruzadas. Se, em contrapartida, a marca em causa devesse ser considerada uma marca de posição, o seu objeto consistiria em duas faixas cruzadas que têm de ser apostas num local específico no produto.

30

A recorrente contesta igualmente o n.o 34 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral salientou que a jurisprudência reconhece a possibilidade de as marcas figurativas serem, na realidade, marcas «de posição». A recorrente alega que esta interpretação é contrária ao artigo 3.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento de Execução 2017/1431, segundo o qual as marcas de posição constituem uma categoria específica de marcas, diferente da categoria das marcas figurativas. Sustenta igualmente que a jurisprudência referida pelo Tribunal Geral, nomeadamente o Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de abril de 2013, Colloseum Holding (C‑12/12, EU:C:2013:253), e o Acórdão do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2010, Rosenruist/IHMI (Representação de duas curvas num bolso) (T‑388/09, não publicado, EU:T:2010:410), não é aplicável ao presente caso, uma vez que o registo da marca em causa no presente processo, designada como marca figurativa, não contém uma descrição desta que possa permitir que esta seja considerada uma marca de posição nem uma declaração de renúncia.

31

Em seguida, a recorrente considera que o Tribunal Geral se contradiz porquanto, por um lado, afirma que não é relevante a questão de saber se estava em causa uma marca de posição ou uma marca figurativa e, por outro, trata, nos n.os 26, 28, 35, 40, 49 e 65 e seguintes do acórdão recorrido, a marca em causa como uma marca de posição.

32

A recorrente entende que, em todo o caso, é errado considerar que a marca em causa é uma marca de posição, quando a mesma foi designada no formulário de pedido e registada como marca figurativa. Assim, segundo a recorrente, o Tribunal Geral cometeu um erro quando procedeu à determinação do objeto da marca controvertida, o que o levou a considerar e a tratar esta marca como uma marca de posição quando apreciou a sua utilização séria.

33

Em primeiro lugar, contrariamente à apreciação efetuada pelo Tribunal Geral segundo a qual os contornos exatos do sapato de desporto não são reivindicados ao abrigo da marca uma vez que surgem a ponteado, o simples traçado de uma linha a ponteado ou a tracejado não demonstra, quando não existam outros critérios que sugiram que se trata de uma marca de posição, que os elementos que aparecem sob esta forma foram objeto de renúncia. Não havendo uma declaração de renúncia nem uma descrição, há que presumir que estas linhas fazem parte da marca em causa.

34

Em segundo lugar, nenhuma disposição legal prevê que a simples utilização de linhas a ponteado para representar uma marca implica que esta seja qualificada como marca de posição.

35

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral considerou, erradamente, no n.o 38 do acórdão recorrido, que a marca controvertida devia ser considerada uma marca de posição, uma vez que a Munich tinha reivindicado uma anterioridade, com base numa marca espanhola registada em 1992 cuja representação gráfica era idêntica à marca em causa e que continha uma descrição que especificava que a marca consistia na representação de uma cruz aposta na parte lateral de calçado de desporto.

36

Por último, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 porque se limitou a examinar se as faixas cruzadas estavam, ou não, apostas numa posição precisa nos sapatos vendidos pela Munich, não tendo comparado os sinais utilizados por esta e a marca conforme esta foi registada. Em consequência, o Tribunal Geral considerou erradamente que, ao provar que vendia calçado de desporto em cuja parte lateral eram apostas faixas cruzadas, a Munich tinha logrado provar que a marca em causa foi objeto de utilização séria.

37

O EUIPO considera que este fundamento não procede.

38

A Munich, que invoca, a título principal, a inadmissibilidade do fundamento, considera que este é, em todo o caso, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

39

No que se refere, a título preliminar, à exceção de inadmissibilidade invocada pela Munich e relativa à natureza alegadamente factual da apreciação do Tribunal Geral respeitante aos elementos constitutivos da marca em causa, a saber, que esta consistia unicamente numa cruz preta e não num segundo plano a ponteado, resulta do recurso que interpôs do acórdão proferido pelo Tribunal Geral que a recorrente alega que este último cometeu um erro de direito quando considerou que no caso em apreço não era relevante determinar se a marca em causa era uma marca de posição ou uma marca figurativa. Uma vez que a exceção de inadmissibilidade não tem por objeto a apreciação do Tribunal Geral contestada por meio deste fundamento, há que julgá‑la improcedente.

40

No que se refere ao mérito do fundamento, há que constatar, desde logo, que, à data pertinente no presente caso, não existia na legislação aplicável uma definição de «marcas de posição», pelo que o Tribunal Geral não estava obrigado a considerar que era relevante a qualificação da marca em causa como marca figurativa ou marca de posição.

41

Em seguida, há que salientar que o Tribunal Geral não se contradisse quando, por um lado, considerou que não era relevante a questão de saber se a marca em causa devia ser considerada uma marca de posição ou uma marca figurativa e, por outro, tratou esta marca como sendo uma marca de posição. Com efeito, resulta do n.o 36 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral entendeu que, embora se considerasse que pertencia ao tipo de marcas de posição, a marca em causa também continuava a ser uma marca figurativa. Por outro lado, o Tribunal Geral baseou‑se essencialmente na representação gráfica da marca em causa, independentemente da sua classificação, para apreciar a existência ou não de uma utilização séria desta, quando salientou, nos n.os 40 e 42 a 44 daquele acórdão, que a proteção solicitada visava unicamente uma cruz constituída por duas linhas pretas interpostas, representadas em traços contínuos e que os traços a ponteado, que formam os contornos do sapato de desporto e dos seus atacadores, apenas permitiam que se delimitasse mais facilmente a colocação do grafismo na parte lateral do calçado.

42

Foi com razão que, no n.o 33 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou que as «marcas de posições» se aproximam das categorias de marcas figurativas e tridimensionais, desde que visem a aplicação de elementos figurativos ou tridimensionais na superfície de um produto, e que, no âmbito da apreciação do caráter distintivo de uma marca, a qualificação de uma «marca de posição» como marca figurativa ou tridimensional ou como categoria específica de marcas não é relevante [Acórdão de 15 de junho de 2010, X Technology Swiss/IHMI (Peúga com a extremidade cor de laranja), T‑547/08, EU:T:2010:235].

43

Tal qualificação também não é relevante quando se procede à apreciação, como no presente caso, da utilização séria de semelhante marca. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que as exigências que prevalecem no que respeita à verificação da utilização séria de uma marca são análogas às exigências relativas à aquisição do caráter distintivo de um sinal através da sua utilização com vista ao seu registo (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Société des produits Nestlé/Mondelez UK Holdings Services, C‑84/17 P, C‑85/17 P e C‑95/17 P, EU:C:2018:596, n.o 70 e jurisprudência referida).

44

Por outro lado, no que se refere à determinação do objeto da marca em causa, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a representação gráfica de uma marca deve ser clara, precisa, completa por si própria, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objetiva (Acórdão de 12 de dezembro de 2002, Sieckmann, C‑273/00, EU:C:2002:748, n.o 55).

45

A este respeito, o Tribunal Geral constatou, no n.o 40 do acórdão recorrido, que, para a representação gráfica da marca em causa, foram utilizados dois tipos de grafismo, a saber, linhas a tracejado ou a «ponteado», que representam a aparência do produto abrangido por esta marca, e duas linhas contínuas grossas, que representam uma cruz aposta. Daqui, o Tribunal Geral deduziu, no n.o 42 do acórdão recorrido, que os traços «a ponteado», que formam os contornos do sapato de desporto e dos seus atacadores, devem ser entendidos no sentido de que permitem indicar a posição da cruz, sendo tais linhas a tracejado habitualmente utilizadas para identificar, de forma precisa, a posição de um sinal no produto para o qual esse mesmo sinal foi registado, sem que os contornos do referido produto sejam, no entanto, abrangidos pela marca.

46

Esta apreciação factual, que não compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, conforta a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral, no n.o 40 do acórdão recorrido, segundo a qual se podia deduzir diretamente da representação gráfica da marca em causa, e isto com suficiente precisão, que a proteção solicitada visava unicamente uma cruz, constituída por duas linhas pretas interpostas, representadas em traços contínuos.

47

Contrariamente ao que é argumentado pela recorrente, o facto de a marca em causa ter sido registada como marca figurativa não é relevante no caso em apreço para determinar o âmbito do pedido de proteção. Com efeito, quando são apreciadas as características de um sinal, podem ser tomados em consideração, para além da representação gráfica e das eventuais descrições entregues em conjunto com o pedido de registo, outros elementos que sejam úteis para a conveniente identificação das características essenciais de um sinal (v., neste sentido, Acórdão de 6 de março de 2014, Pi‑Design e o./Yoshida Metal Industry, C‑337/12, não publicado, EU:C:2014:129, n.o 54).

48

No que se refere ao argumento da recorrente segundo o qual há que deduzir que as linhas fazem parte da marca quando uma marca que contém linhas a tracejado ou a ponteado não esteja descrita como uma marca de posição ou quando as linhas a tracejado ou a ponteado não são objeto de uma declaração de renúncia expressa, basta constatar que um requerente de proteção de marcas tem liberdade para precisar o âmbito da proteção que requer, através da apresentação de uma descrição do objeto da marca registada.

49

Embora seja certo que, como sublinha a recorrente, a utilização das linhas a tracejado no registo de uma marca é frequentemente acompanhada de uma descrição ou de uma declaração de renúncia para limitar o âmbito da proteção requerida, não deixa de ser certo que nem a legislação aplicável ratione temporis nem a jurisprudência exigem a apresentação de tais declarações. Na medida em que a recorrente alegou, por outro lado, que as orientações do EUIPO exigem que uma marca de posição seja expressamente descrita enquanto tal, há que recordar que estas não constituem atos jurídicos vinculativos para interpretar as disposições do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Leno Merken, C‑149/11, EU:C:2012:816, n.o 48).

50

Por último, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando considerou, no final de um exame circunstanciado que figura nos n.os 64 a 69 do acórdão recorrido, que as diferenças entre a marca em causa e as variantes utilizadas nos sapatos de desporto comercializados pela Munich apresentavam um caráter negligenciável que permitia a esta última justificar uma «utilização séria» da marca em causa.

51

Por conseguinte, há que julgar improcedente o fundamento único invocado pela recorrente e, por conseguinte, negar provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

52

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. O artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

53

Tendo o EUIPO e a Munich pedido a condenação da recorrente nas despesas e tendo esta sido vencida no seu fundamento, há que condenar esta última nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Deichmann SE é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

Top