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Document 62018CA0716
Case C-716/18: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 9 July 2020 (request for a preliminary ruling from the Curtea de Apel Timişoara — Romania) — CT v Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Caraş-Severin — Serviciul Inspecţie Persoane Fizice, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Timişoara — Serviciul Soluţionare Contestaţii 1 (Reference for a preliminary ruling — Taxation — Common system of value added tax (VAT) — Directive 2006/112/EC — Point 4 of the first paragraph of Article 288 — Special scheme for small enterprises — Method of calculating annual turnover which serves as a reference for the application of the special scheme for small enterprises — Concept of ‘ancillary real estate transaction’ — Letting of immovable property by a natural person who exercises several liberal professions)
Processo C-716/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Timişoara — Roménia) — CT/Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Caraş-Severin — Serviciul Inspecţie Persoane Fizice, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Timişoara — Serviciul Soluţionare Contestaţii 1 [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 288.°, primeiro parágrafo, ponto 4 — Regime especial das pequenas empresas — Método de cálculo do volume de negócios anual que serve de referência para a aplicação do regime especial das pequenas empresas — Conceito de “operação imobiliária acessória” — Locação de um bem imóvel por uma pessoa singular que exerce várias profissões liberais»]
Processo C-716/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Timişoara — Roménia) — CT/Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Caraş-Severin — Serviciul Inspecţie Persoane Fizice, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Timişoara — Serviciul Soluţionare Contestaţii 1 [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 288.°, primeiro parágrafo, ponto 4 — Regime especial das pequenas empresas — Método de cálculo do volume de negócios anual que serve de referência para a aplicação do regime especial das pequenas empresas — Conceito de “operação imobiliária acessória” — Locação de um bem imóvel por uma pessoa singular que exerce várias profissões liberais»]
JO C 287 de 31.8.2020, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de julho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Timişoara — Roménia) — CT/Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Caraş-Severin — Serviciul Inspecţie Persoane Fizice, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Timişoara — Serviciul Soluţionare Contestaţii 1
(Processo C-716/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 288.o, primeiro parágrafo, ponto 4 - Regime especial das pequenas empresas - Método de cálculo do volume de negócios anual que serve de referência para a aplicação do regime especial das pequenas empresas - Conceito de “operação imobiliária acessória” - Locação de um bem imóvel por uma pessoa singular que exerce várias profissões liberais»)
(2020/C 287/06)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Timişoara
Partes no processo principal
Recorrente: CT
Recorridos: Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Caraş-Severin — Serviciul Inspecţie Persoane Fizice, Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Timişoara — Serviciul Soluţionare Contestaţii 1
Dispositivo
O artigo 288.o, primeiro parágrafo, ponto 4, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2009/162/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, no que respeita a um sujeito passivo enquanto pessoa singular cuja atividade económica consiste no exercício de várias profissões liberais, bem como na locação de um bem imóvel, tal locação não constitui uma «operação acessória», na aceção desta disposição, quando essa operação é realizada no âmbito de uma atividade profissional habitual do sujeito passivo.