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Document 62018CA0698
Joined Cases C-698/18 and C-699/18: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 9 July 2020 (request for a preliminary ruling from the Tribunalul Specializat Mureş — Romania) — SC Raiffeisen Bank SA v JB (C-698/18), BRD Groupe Société Générale SA v KC (C-699/18) (Reference for a preliminary ruling — Directive 93/13/EEC — Personal loan agreement — Contract performed in full — Finding that contractual terms are unfair — Action for reimbursement of sums unduly paid on the basis of an unfair clause — Judicial arrangements — Ordinary legal action not subject to any limitation period — Ordinary legal action of a personal and pecuniary nature subject to a limitation period — Point from which the limitation period starts to run — Objective point in time at which the consumer knows of the existence of the unfair term)
Processos apensos C-698/18 e C-699/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de julho de 2020 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunalul Specializat Mureş — Roménia) — SC Raiffeisen Bank SA/JB (C-698/18), BRD Groupe Société Générale SA/KC (C-699/18) («Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Contrato de crédito relativo a um mútuo pessoal — Contrato integralmente cumprido — Declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Ação de restituição dos montantes indevidamente pagos com fundamento numa cláusula abusiva — Modalidades judiciais — Ação judicial ordinária imprescritível — Ação ordinária de caráter pessoal, patrimonial e prescritível — Ponto de partida do prazo de prescrição — Momento objetivo do conhecimento pelo consumidor da existência de uma cláusula abusiva»)
Processos apensos C-698/18 e C-699/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de julho de 2020 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunalul Specializat Mureş — Roménia) — SC Raiffeisen Bank SA/JB (C-698/18), BRD Groupe Société Générale SA/KC (C-699/18) («Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Contrato de crédito relativo a um mútuo pessoal — Contrato integralmente cumprido — Declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Ação de restituição dos montantes indevidamente pagos com fundamento numa cláusula abusiva — Modalidades judiciais — Ação judicial ordinária imprescritível — Ação ordinária de caráter pessoal, patrimonial e prescritível — Ponto de partida do prazo de prescrição — Momento objetivo do conhecimento pelo consumidor da existência de uma cláusula abusiva»)
JO C 287 de 31.8.2020, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de julho de 2020 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunalul Specializat Mureş — Roménia) — SC Raiffeisen Bank SA/JB (C-698/18), BRD Groupe Société Générale SA/KC (C-699/18)
(Processos apensos C-698/18 e C-699/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Contrato de crédito relativo a um mútuo pessoal - Contrato integralmente cumprido - Declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais - Ação de restituição dos montantes indevidamente pagos com fundamento numa cláusula abusiva - Modalidades judiciais - Ação judicial ordinária imprescritível - Ação ordinária de caráter pessoal, patrimonial e prescritível - Ponto de partida do prazo de prescrição - Momento objetivo do conhecimento pelo consumidor da existência de uma cláusula abusiva»)
(2020/C 287/05)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Specializat Mureş
Partes no processo principal
Recorrentes: SC Raiffeisen Bank SA (C-698/18), BRD Groupe Société Générale SA (C-699/18)
Recorridos: JB (C-698/18), KC (C-699/18)
Dispositivo
1) |
O artigo 2.o, alínea b), o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, ao mesmo tempo que prevê o caráter imprescritível da ação destinada a obter a declaração da nulidade de uma cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, sujeita a um prazo de prescrição a ação destinada a alegar os efeitos restitutivos dessa declaração, desde que esse prazo não seja menos favorável do que o respeitante a vias judiciais semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) e não torne impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União, em particular a Diretiva 93/13 (princípio da efetividade). |
2) |
O artigo 2.o, alínea b), o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, bem como os princípios da equivalência, da efetividade e da segurança jurídica, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisdicional da regulamentação nacional segundo a qual a ação judicial de restituição dos montantes indevidamente pagos com fundamento numa cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional está sujeita a um prazo de prescrição de três anos que corre a contar da data do cumprimento integral desse contrato, quando se presume, sem ser necessário verificar, que, nessa data, o consumidor devia ter conhecimento do caráter abusivo da cláusula em causa ou quando, em ações semelhantes, baseadas em determinadas disposições do direito interno, esse mesmo prazo só começa a correr a partir da declaração judicial da causa dessas ações. |
3) |
O Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para responder às questões submetidas pelo Tribunalul Specializat Mureş (Tribunal Especializado de Mureș, Roménia), na sua decisão de 12 de junho de 2018, no que diz respeito ao processo C-699/18. |