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Document 62018CA0698

    Processos apensos C-698/18 e C-699/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de julho de 2020 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunalul Specializat Mureş — Roménia) — SC Raiffeisen Bank SA/JB (C-698/18), BRD Groupe Société Générale SA/KC (C-699/18) («Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Contrato de crédito relativo a um mútuo pessoal — Contrato integralmente cumprido — Declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Ação de restituição dos montantes indevidamente pagos com fundamento numa cláusula abusiva — Modalidades judiciais — Ação judicial ordinária imprescritível — Ação ordinária de caráter pessoal, patrimonial e prescritível — Ponto de partida do prazo de prescrição — Momento objetivo do conhecimento pelo consumidor da existência de uma cláusula abusiva»)

    JO C 287 de 31.8.2020, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 287/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de julho de 2020 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunalul Specializat Mureş — Roménia) — SC Raiffeisen Bank SA/JB (C-698/18), BRD Groupe Société Générale SA/KC (C-699/18)

    (Processos apensos C-698/18 e C-699/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Contrato de crédito relativo a um mútuo pessoal - Contrato integralmente cumprido - Declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais - Ação de restituição dos montantes indevidamente pagos com fundamento numa cláusula abusiva - Modalidades judiciais - Ação judicial ordinária imprescritível - Ação ordinária de caráter pessoal, patrimonial e prescritível - Ponto de partida do prazo de prescrição - Momento objetivo do conhecimento pelo consumidor da existência de uma cláusula abusiva»)

    (2020/C 287/05)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunalul Specializat Mureş

    Partes no processo principal

    Recorrentes: SC Raiffeisen Bank SA (C-698/18), BRD Groupe Société Générale SA (C-699/18)

    Recorridos: JB (C-698/18), KC (C-699/18)

    Dispositivo

    1)

    O artigo 2.o, alínea b), o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, ao mesmo tempo que prevê o caráter imprescritível da ação destinada a obter a declaração da nulidade de uma cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, sujeita a um prazo de prescrição a ação destinada a alegar os efeitos restitutivos dessa declaração, desde que esse prazo não seja menos favorável do que o respeitante a vias judiciais semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) e não torne impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União, em particular a Diretiva 93/13 (princípio da efetividade).

    2)

    O artigo 2.o, alínea b), o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, bem como os princípios da equivalência, da efetividade e da segurança jurídica, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisdicional da regulamentação nacional segundo a qual a ação judicial de restituição dos montantes indevidamente pagos com fundamento numa cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional está sujeita a um prazo de prescrição de três anos que corre a contar da data do cumprimento integral desse contrato, quando se presume, sem ser necessário verificar, que, nessa data, o consumidor devia ter conhecimento do caráter abusivo da cláusula em causa ou quando, em ações semelhantes, baseadas em determinadas disposições do direito interno, esse mesmo prazo só começa a correr a partir da declaração judicial da causa dessas ações.

    3)

    O Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para responder às questões submetidas pelo Tribunalul Specializat Mureş (Tribunal Especializado de Mureș, Roménia), na sua decisão de 12 de junho de 2018, no que diz respeito ao processo C-699/18.


    (1)  JO C 54, de 11.02.2019.


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