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Document 62018CA0550

Processo C-550/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2020 — Comissão Europeia/Irlanda [«Incumprimento de Estado — Artigo 258.° TFUE — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo — Diretiva (UE) 2015/849 — Não transposição e/ou não comunicação das medidas de transposição — Artigo 260.°, n.° 3, TFUE — Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa»]

JO C 297 de 7.9.2020, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2020 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-550/18) (1)

(«Incumprimento de Estado - Artigo 258.o TFUE - Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo - Diretiva (UE) 2015/849 - Não transposição e/ou não comunicação das medidas de transposição - Artigo 260.o, n.o 3, TFUE - Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa»)

(2020/C 297/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: T. Scharf, L. Flynn e G. von Rintelen, agentes)

Demandada: Irlanda (representantes: G. Hodge, M. Browne e A. Joyce, agentes, assistidos por G. Gilmore, BL, e P. McGarry, SC)

Intervenientes em apoio da demandada: República da Estónia (representante: N. Grünberg, agente), República Francesa (representantes: A.-L. Desjonquères, B. Fodda e J.-L. Carré, agentes)

Dispositivo

1)

Ao não ter adotado, no termo do prazo estabelecido no parecer fundamentado de 8 de março de 2018, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, e, portanto, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão Europeia, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 67.o da Diretiva 2015/849.

2)

A Irlanda é condenada no pagamento à Comissão Europeia de uma quantia fixa no montante de 2 000 000 euros.

3)

A Irlanda é condenada nas despesas.

4)

A República da Estónia e a República Francesa suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 436, de 3.12.2018.


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