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Document 62018CA0524

    Processo C-524/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Dr. Willmar Schwabe GmbH & Co.KG/Queisser Pharma GmbH & Co. KG [«Reenvio prejudicial — Saúde pública — Informação e proteção dos consumidores — Regulamento (CE) n.° 1924/2006 — Decisão de Execução 2013/63/UE — Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos — Artigo 10.°, n.° 3 — Referência a efeitos benéficos gerais, não específicos — Conceito de “acompanhamento” de uma alegação de saúde específica — Obrigação de apresentar provas científicas — Alcance»]

    JO C 137 de 27.4.2020, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.4.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 137/15


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Dr. Willmar Schwabe GmbH & Co.KG/Queisser Pharma GmbH & Co. KG

    (Processo C-524/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Saúde pública - Informação e proteção dos consumidores - Regulamento (CE) n.o 1924/2006 - Decisão de Execução 2013/63/UE - Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos - Artigo 10.o, n.o 3 - Referência a efeitos benéficos gerais, não específicos - Conceito de “acompanhamento” de uma alegação de saúde específica - Obrigação de apresentar provas científicas - Alcance»)

    (2020/C 137/19)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesgerichtshof

    Partes no processo principal

    Autora: Dr. Willmar Schwabe GmbH & Co.KG

    Ré: Queisser Pharma GmbH & Co. KG

    Dispositivo

    1)

    O artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 107/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que o requisito nele previsto, de que qualquer referência a efeitos benéficos gerais, não específicos, do nutriente ou do alimento deve ser acompanhado de uma alegação de saúde específica constante das listas referidas nos artigos 13.o ou 14.o deste regulamento, não está preenchido no caso de a embalagem de um suplemento alimentar conter, na parte da frente, uma referência aos efeitos benéficos gerais, não específicos, do nutriente ou do alimento para a saúde, enquanto a alegação de saúde específica destinada a acompanhá-la consta apenas do verso dessa embalagem e não existe nenhuma remissão expressa, como um asterisco, de uma para a outra.

    2)

    O artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1924/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 107/2008, deve ser interpretado no sentido de que as referências a efeitos benéficos gerais, não específicos, do nutriente ou do alimento para a boa saúde geral ou para o bem-estar ligado à saúde devem ser fundamentadas em provas científicas, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 6.o, n.o 1, deste regulamento. Para o efeito, basta que essas referências sejam acompanhadas de alegações de saúde específicas constantes das listas a que se refere o artigo 13.o ou o artigo 14.o do mesmo regulamento.


    (1)  JO C 392, de 29.10.2018.


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