Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018CA0513

    Processo C-513/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Provinciale di Palermo — Itália) — Autoservizi Giordano società cooperativa/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli — Ufficio di Palermo («Reenvio prejudicial — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Diretiva 2003/96/CE — Artigo 7.°, n.os 2 e 3 — Conceito de “gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais” — Legislação nacional que prevê uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais para o transporte regular de passageiros, e não para o transporte ocasional de passageiros — Princípio da igualdade de tratamento»)

    JO C 137 de 27.4.2020, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.4.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 137/15


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Provinciale di Palermo — Itália) — Autoservizi Giordano società cooperativa/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli — Ufficio di Palermo

    (Processo C-513/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Diretiva 2003/96/CE - Artigo 7.o, n.os 2 e 3 - Conceito de “gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais” - Legislação nacional que prevê uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais para o transporte regular de passageiros, e não para o transporte ocasional de passageiros - Princípio da igualdade de tratamento»)

    (2020/C 137/18)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Commissione Tributaria Provinciale di Palermo

    Partes no processo principal

    Recorrente: Autoservizi Giordano società cooperativa

    Recorrido: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli — Ufficio di Palermo

    Dispositivo

    O artigo 7.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, uma empresa privada que exerce a atividade de transporte de passageiros, através de serviços de aluguer de autocarros com motorista, é abrangida pelo seu âmbito de aplicação desde que os veículos alugados por essa empresa sejam da categoria M2 ou M3, na aceção da Diretiva 70/156 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à receção dos veículos a motor e seus reboques, e, por outro, que não se opõe a uma legislação nacional que prevê uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de gasóleo profissional utilizado como combustível no transporte regular de passageiros, sem, no entanto, prever essa taxa para o gasóleo utilizado para o transporte ocasional de passageiros, desde que essa legislação respeite o princípio da igualdade de tratamento, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.


    (1)  JO C 436, de 3.12.2018.


    Top