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Document 62018CA0394
Case C-394/18: Judgment of the Court (Second Chamber) of 30 January 2020 (request for a preliminary ruling from the Corte d’appello di Napoli — Italy) — I.G.I. Srl v Maria Grazia Cicenia and Others (Reference for a preliminary ruling — Directive 82/891/EEC — Articles 12 and 19 — Division of limited liability companies — Protection of the interests of the creditors of the company being divided — Nullity of the division — Actio pauliana)
Processo C-394/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di appello di Napoli — Itália) — I.G.I. Srl/Maria Grazia Cicenia e o. («Reenvio prejudicial — Diretiva 82/891/CEE — Artigos 12.° e 19.° — Cisões das sociedades de responsabilidade limitada — Proteção dos interesses dos credores da sociedade cindida — Invalidade da cisão — Ação pauliana»)
Processo C-394/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di appello di Napoli — Itália) — I.G.I. Srl/Maria Grazia Cicenia e o. («Reenvio prejudicial — Diretiva 82/891/CEE — Artigos 12.° e 19.° — Cisões das sociedades de responsabilidade limitada — Proteção dos interesses dos credores da sociedade cindida — Invalidade da cisão — Ação pauliana»)
JO C 137 de 27.4.2020, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 137/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di appello di Napoli — Itália) — I.G.I. Srl/Maria Grazia Cicenia e o.
(Processo C-394/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 82/891/CEE - Artigos 12.o e 19.o - Cisões das sociedades de responsabilidade limitada - Proteção dos interesses dos credores da sociedade cindida - Invalidade da cisão - Ação pauliana»)
(2020/C 137/12)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte di appello di Napoli
Partes no processo principal
Recorrente: I.G.I. Srl
Recorridos: Maria Grazia Cicenia, Mario Di Pierro, Salvatore de Vito, Antonio Raffaele
sendo interveniente: Costruzioni Ing. G. Iandolo Srl
Dispositivo
1) |
O artigo 12.o da Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas, conforme alterada pela Diretiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, lido em conjugação com os artigos 21.o e 22.o da referida Diretiva 82/891, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, após a realização de uma cisão, os credores da sociedade cindida, cujos direitos são anteriores a esta cisão e que não tenham recorrido aos instrumentos de proteção dos credores previstos pela regulamentação nacional em aplicação do mencionado artigo 12.o, possam intentar uma ação pauliana a fim de obter a declaração de que a referida cisão não produz efeitos relativamente a eles e propor ações executivas ou cautelares quanto aos bens transferidos para a sociedade constituída de novo. |
2) |
O artigo 19.o da Diretiva 82/891, conforme alterada pela Diretiva 2007/63, lido em conjugação com os artigos 21.o e 22.o da referida Diretiva 82/891, que prevê o regime da invalidade da cisão, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à propositura, após a realização de uma cisão, pelos credores da sociedade cindida, de uma ação pauliana que não prejudique a validade desta cisão, mas permita apenas torná-la inoponível a esses credores. |