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Document 62018CA0394

    Processo C-394/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di appello di Napoli — Itália) — I.G.I. Srl/Maria Grazia Cicenia e o. («Reenvio prejudicial — Diretiva 82/891/CEE — Artigos 12.° e 19.° — Cisões das sociedades de responsabilidade limitada — Proteção dos interesses dos credores da sociedade cindida — Invalidade da cisão — Ação pauliana»)

    JO C 137 de 27.4.2020, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.4.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 137/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di appello di Napoli — Itália) — I.G.I. Srl/Maria Grazia Cicenia e o.

    (Processo C-394/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Diretiva 82/891/CEE - Artigos 12.o e 19.o - Cisões das sociedades de responsabilidade limitada - Proteção dos interesses dos credores da sociedade cindida - Invalidade da cisão - Ação pauliana»)

    (2020/C 137/12)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Corte di appello di Napoli

    Partes no processo principal

    Recorrente: I.G.I. Srl

    Recorridos: Maria Grazia Cicenia, Mario Di Pierro, Salvatore de Vito, Antonio Raffaele

    sendo interveniente: Costruzioni Ing. G. Iandolo Srl

    Dispositivo

    1)

    O artigo 12.o da Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas, conforme alterada pela Diretiva 2007/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, lido em conjugação com os artigos 21.o e 22.o da referida Diretiva 82/891, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, após a realização de uma cisão, os credores da sociedade cindida, cujos direitos são anteriores a esta cisão e que não tenham recorrido aos instrumentos de proteção dos credores previstos pela regulamentação nacional em aplicação do mencionado artigo 12.o, possam intentar uma ação pauliana a fim de obter a declaração de que a referida cisão não produz efeitos relativamente a eles e propor ações executivas ou cautelares quanto aos bens transferidos para a sociedade constituída de novo.

    2)

    O artigo 19.o da Diretiva 82/891, conforme alterada pela Diretiva 2007/63, lido em conjugação com os artigos 21.o e 22.o da referida Diretiva 82/891, que prevê o regime da invalidade da cisão, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à propositura, após a realização de uma cisão, pelos credores da sociedade cindida, de uma ação pauliana que não prejudique a validade desta cisão, mas permita apenas torná-la inoponível a esses credores.


    (1)  JO C 301, de 27.8.2018.


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