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Document 62018CA0236

    Processo C-236/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation – França) – GRDF SA/Eni Gas & Power France SA, Direct énergie, Commission de régulation de l’énergie, Procureur général près la cour d’appel de Paris («Reenvio prejudicial – Regras comuns para o mercado interno do gás natural – Diretiva 2009/73/CE – Artigo 41.o, n.o 11 – Resolução de litígios relativa às obrigações impostas ao operador da rede – Efeitos no tempo das decisões da autoridade competente para a resolução de litígios – Segurança jurídica – Confiança legítima»)

    JO C 68 de 2.3.2020, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.3.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 68/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation – França) – GRDF SA/Eni Gas & Power France SA, Direct énergie, Commission de régulation de l’énergie, Procureur général près la cour d’appel de Paris

    (Processo C-236/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Regras comuns para o mercado interno do gás natural - Diretiva 2009/73/CE - Artigo 41.o, n.o 11 - Resolução de litígios relativa às obrigações impostas ao operador da rede - Efeitos no tempo das decisões da autoridade competente para a resolução de litígios - Segurança jurídica - Confiança legítima»)

    (2020/C 68/03)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation

    Partes no processo principal

    Recorrente: GRDF SA

    Recorridos: Eni Gas & Power France SA, Direct énergie, Commission de régulation de l’énergie, Procureur général près la cour d’appel de Paris

    Dispositivo

    A Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que os efeitos de uma decisão de uma entidade reguladora, atuando na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, prevista no artigo 41.o, n.o 11, desta diretiva, sejam extensivos à situação existente entre as partes no litígio que lhe foi submetido, antes da ocorrência desse litígio, nomeadamente, tratando-se de um contrato de transporte de gás natural, ordenando a uma parte no referido litígio que ponha esse contrato em conformidade com o direito da União durante todo o período contratual.


    (1)  JO C 190, de 4.6.2018.


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