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Document 62017TN0578

    Processo T-578/17: Recurso interposto em 26 de agosto de 2017 — A & O Hotel and Hostel Friedrichshain/Comissão

    JO C 338 de 9.10.2017, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.10.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 338/20


    Recurso interposto em 26 de agosto de 2017 — A & O Hotel and Hostel Friedrichshain/Comissão

    (Processo T-578/17)

    (2017/C 338/23)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: A & O Hotel and Hostel Friedrichshain GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: S. Heise e M. Lindner, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão C(2017) 3220 final da Comissão, de 29 de maio de 2017, relativa às medidas de auxílio de natureza não fiscal adotadas pela Alemanha a favor da Jugendherberge Berlin Ostkreuz gGMbH (e o.) SA.43145 (2016/FC) (JO 2017, C 193, p. 1); e

    condenar a Comissão nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca um fundamento de recurso, a violação das formalidades essenciais e processuais previstas no artigo 108.o, n.o 2 TFUE, lido em conjugação com os artigos 4.o, n.o 4 e 15.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2015/1589 (1) e com o artigo 296.o, segundo parágrafo do TFUE:

    A Comissão violou os direitos processuais da recorrente na medida em que a decisão controvertida foi tomada exclusivamente com base numa análise preliminar, quando a Comissão devia ter dado início a um procedimento formal de investigação. A recorrente defende que se a Comissão tivesse procedido a uma apreciação dos dados e informações que se encontravam à sua disposição em conformidade com as suas obrigações deveria ter tido dúvidas a respeito da legalidade das medidas de auxílio de natureza não fiscal que a Alemanha adotou a favor da Jugendherberge Berlin Ostkreuz gGmbH (e o.).

    Além disso, dado que na decisão controvertida a Comissão não analisou os dados e informações que punham em causa a legalidade das medidas de auxílio, ou não procedeu a uma análise suficiente das mesmas, ou apreciou uma parte significativa destas de forma errada, a recorrente defende que a Comissão violou o dever de fundamentação em conformidade com o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.


    (1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


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