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Document 62017TN0004

Processo T-4/17: Recurso interposto em 4 de janeiro de 2017 — Coedo Suárez/Conselho

JO C 78 de 13.3.2017, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/35


Recurso interposto em 4 de janeiro de 2017 — Coedo Suárez/Conselho

(Processo T-4/17)

(2017/C 078/48)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ángel Coedo Suárez (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a presente petição admissível;

anular a decisão adotada em 4 de março de 2016 pelo Secretário-Geral do Conselho e, na medida do necessário, a decisão adotada em 27 de setembro de 2016 pelo Secretário-Geral do Conselho, que indeferiu a reclamação;

condenar o recorrido no pagamento de uma quantia fixada ex aequo et bono em 5 000 euros, ou em qualquer outro montante que o Tribunal Geral considere equitativo, como indemnização pelo dano não patrimonial, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da decisão que vier a ser proferida;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 78.o, quinto parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na medida em que o Conselho qualificou erradamente de reclamação a carta de 20 de novembro de 2015 e considerou, por conseguinte, que esta era inadmissível. Além disso, o pedido de reconhecimento da origem profissional da invalidez, de 20 de novembro de 2015, também não pode ser considerado inadmissível por ultrapassagem do prazo razoável.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e do dever de solicitude, na medida em que, ao indeferir o pedido de reconhecimento da origem profissional da invalidez do recorrente por fundamentos incorretos e contrários aos princípios emanados da jurisprudência, o Conselho aumenta a duração do procedimento e não respeita o princípio do prazo razoável e, em termos mais gerais, o princípio da boa administração.


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