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Document 62017TN0004
Case T-4/17: Action brought on 4 January 2017 — Coedo Suárez v Council
Processo T-4/17: Recurso interposto em 4 de janeiro de 2017 — Coedo Suárez/Conselho
Processo T-4/17: Recurso interposto em 4 de janeiro de 2017 — Coedo Suárez/Conselho
JO C 78 de 13.3.2017, p. 35–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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13.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 78/35 |
Recurso interposto em 4 de janeiro de 2017 — Coedo Suárez/Conselho
(Processo T-4/17)
(2017/C 078/48)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ángel Coedo Suárez (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar a presente petição admissível; |
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anular a decisão adotada em 4 de março de 2016 pelo Secretário-Geral do Conselho e, na medida do necessário, a decisão adotada em 27 de setembro de 2016 pelo Secretário-Geral do Conselho, que indeferiu a reclamação; |
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condenar o recorrido no pagamento de uma quantia fixada ex aequo et bono em 5 000 euros, ou em qualquer outro montante que o Tribunal Geral considere equitativo, como indemnização pelo dano não patrimonial, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da decisão que vier a ser proferida; |
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condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 78.o, quinto parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na medida em que o Conselho qualificou erradamente de reclamação a carta de 20 de novembro de 2015 e considerou, por conseguinte, que esta era inadmissível. Além disso, o pedido de reconhecimento da origem profissional da invalidez, de 20 de novembro de 2015, também não pode ser considerado inadmissível por ultrapassagem do prazo razoável. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e do dever de solicitude, na medida em que, ao indeferir o pedido de reconhecimento da origem profissional da invalidez do recorrente por fundamentos incorretos e contrários aos princípios emanados da jurisprudência, o Conselho aumenta a duração do procedimento e não respeita o princípio do prazo razoável e, em termos mais gerais, o princípio da boa administração. |