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Document 62017CN0386

    Processo C-386/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 27 de junho de 2017 — Stefano Liberato/Luminita Luisa Grigorescu

    JO C 338 de 9.10.2017, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.10.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 338/3


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 27 de junho de 2017 — Stefano Liberato/Luminita Luisa Grigorescu

    (Processo C-386/17)

    (2017/C 338/03)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Corte suprema di cassazione

    Partes no processo principal

    Recorrente: Stefano Liberato

    Recorrida: Luminita Luisa Grigorescu

    Questões prejudiciais

    1)

    A violação das regras sobre a litispendência, previstas no artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (1), afeta exclusivamente a determinação da competência judicial, com a consequente aplicação do artigo 24.o do Regulamento n.o 2201/2003, ou, pelo contrário, pode constituir fundamento de recusa do reconhecimento, no Estado-Membro cujos órgãos jurisdicionais tenham sido chamados a pronunciar-se em primeiro lugar, da decisão proferida no Estado-Membro cujos órgãos jurisdicionais tenham sido chamados a pronunciar-se posteriormente, na perspetiva da ordem pública processual, tendo em conta que o artigo 24.o do Regulamento n.o 2201/2003 refere unicamente as regras de competência enunciadas nos artigos 3.o a 14.o, e não no artigo 19.o?

    2)

    A interpretação do artigo 19.o do Regulamento n.o 2201/2003, entendido unicamente como critério de determinação da competência judicial, opõe-se ao conceito europeu de litispendência e à função e à finalidade da referida norma, que visa estabelecer um conjunto de regras imperativas, de ordem pública processual, destinadas a garantir a criação de um espaço comum caracterizado pela confiança e pela lealdade processual recíproca entre os Estados-Membros, no qual possa ter lugar o reconhecimento automático e a livre circulação de decisões?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).


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