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Document 62017CN0223

    Processo C-223/17 P: Recurso interposto em 26 de abril de 2017 por Lubrizol France SAS do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 16 de fevereiro de 2017 no processo T-191/14, Lubrizol France SAS/Conselho da União Europeia

    JO C 221 de 10.7.2017, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 221/11


    Recurso interposto em 26 de abril de 2017 por Lubrizol France SAS do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 16 de fevereiro de 2017 no processo T-191/14, Lubrizol France SAS/Conselho da União Europeia

    (Processo C-223/17 P)

    (2017/C 221/15)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Lubrizol France SAS (representantes: R. MacLean, Solicitor, A. Bochon, avocat)

    Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-191/14, Lubrizol France contra Conselho da União Europeia, pelo qual rejeita os dois fundamentos de recurso apresentados pela recorrente no Tribunal Geral;

    Declarar esses dois fundamentos procedentes;

    Chamar a si o processo e decidir definitivamente sobre esses dois fundamentos;

    A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para decidir dos dois fundamentos alegados pela recorrente que dizem respeito à violação do direito e das regras processuais; e

    Condenar o Conselho e eventuais intervenientes nas despesas do recurso e do processo em primeira instância.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente alega três fundamentos de recurso.

    1.

    O primeiro fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral não ter apreciado a aplicação, pelo Conselho, do controlo idóneo em conformidade com as normas legais aplicáveis.

    A recorrente sustenta que ao não ter aplicado os critérios que constam da comunicação 2011/C 363/02 (1) da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos ao examinar se a suspensão de direitos autónomos para o BPA devia ser revogada, o Tribunal Geral não apreciou de forma idónea os argumentos do Conselho e da Comissão à luz do critério jurídico pertinente e não os confrontou com as normas legais corretas a aplicar nessa situação.

    2.

    O segundo fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral ilegitimamente ter substituído o raciocínio do Conselho pelo seu e de ter desvirtuado manifestamente as provas.

    Em primeiro lugar, a recorrente afirma que o Tribunal Geral ilegitimamente tentou substituir o raciocínio do Conselho e da Comissão pelo seu, e ao fazê-lo, forneceu um argumento em apoio da tese de que a mercadoria proposta pelo opoente poderia ser considerada um material idêntico ou equivalente ao BPA, ou um material que o pudesse substituir.

    Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral apreciou as provas relativas à capacidade do opoente de fornecer suficientes quantidades disponíveis da mercadoria alegadamente comparável ao BPA, de forma manifestamente incorreta, assim desvirtuando o claro sentido das provas e a sua aplicação à avaliação do processo em primeira instância.

    3.

    O terceiro fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro manifesto na aplicação dos processos pertinentes e ao ter utilizado uma fundamentação contraditória.

    A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o poder da Comissão para rejeitar uma objeção porque a resposta foi dada num prazo que excedia largamente os quinze dias úteis previstos na comunicação da Comissão se refere unicamente ao primeiro contacto entre o opoente e as sociedades recorrentes e não às comunicações posteriores, erro que levou o Tribunal Geral a considerar esse atraso irrelevante. Ao raciocinar deste modo, o Tribunal Geral adotou uma fundamentação contraditória, quanto à natureza, funcionamento e finalidades das diferentes partes do processo previsto na comunicação da Comissão.


    (1)  JO 2011, C 363, p. 6


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