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Document 62017CN0223
Case C-223/17 P: Appeal brought on 26 April 2017 by Lubrizol France SAS against the judgment of the General Court (Fifth Chamber) delivered on 16 February 2017 in Case T-191/14: Lubrizol France SAS v Council of the European Union
Processo C-223/17 P: Recurso interposto em 26 de abril de 2017 por Lubrizol France SAS do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 16 de fevereiro de 2017 no processo T-191/14, Lubrizol France SAS/Conselho da União Europeia
Processo C-223/17 P: Recurso interposto em 26 de abril de 2017 por Lubrizol France SAS do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 16 de fevereiro de 2017 no processo T-191/14, Lubrizol France SAS/Conselho da União Europeia
JO C 221 de 10.7.2017, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 221/11 |
Recurso interposto em 26 de abril de 2017 por Lubrizol France SAS do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 16 de fevereiro de 2017 no processo T-191/14, Lubrizol France SAS/Conselho da União Europeia
(Processo C-223/17 P)
(2017/C 221/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lubrizol France SAS (representantes: R. MacLean, Solicitor, A. Bochon, avocat)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-191/14, Lubrizol France contra Conselho da União Europeia, pelo qual rejeita os dois fundamentos de recurso apresentados pela recorrente no Tribunal Geral; |
— |
Declarar esses dois fundamentos procedentes; |
— |
Chamar a si o processo e decidir definitivamente sobre esses dois fundamentos; |
— |
A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para decidir dos dois fundamentos alegados pela recorrente que dizem respeito à violação do direito e das regras processuais; e |
— |
Condenar o Conselho e eventuais intervenientes nas despesas do recurso e do processo em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega três fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral não ter apreciado a aplicação, pelo Conselho, do controlo idóneo em conformidade com as normas legais aplicáveis. A recorrente sustenta que ao não ter aplicado os critérios que constam da comunicação 2011/C 363/02 (1) da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos ao examinar se a suspensão de direitos autónomos para o BPA devia ser revogada, o Tribunal Geral não apreciou de forma idónea os argumentos do Conselho e da Comissão à luz do critério jurídico pertinente e não os confrontou com as normas legais corretas a aplicar nessa situação. |
2. |
O segundo fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral ilegitimamente ter substituído o raciocínio do Conselho pelo seu e de ter desvirtuado manifestamente as provas. Em primeiro lugar, a recorrente afirma que o Tribunal Geral ilegitimamente tentou substituir o raciocínio do Conselho e da Comissão pelo seu, e ao fazê-lo, forneceu um argumento em apoio da tese de que a mercadoria proposta pelo opoente poderia ser considerada um material idêntico ou equivalente ao BPA, ou um material que o pudesse substituir. Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral apreciou as provas relativas à capacidade do opoente de fornecer suficientes quantidades disponíveis da mercadoria alegadamente comparável ao BPA, de forma manifestamente incorreta, assim desvirtuando o claro sentido das provas e a sua aplicação à avaliação do processo em primeira instância. |
3. |
O terceiro fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro manifesto na aplicação dos processos pertinentes e ao ter utilizado uma fundamentação contraditória. A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que o poder da Comissão para rejeitar uma objeção porque a resposta foi dada num prazo que excedia largamente os quinze dias úteis previstos na comunicação da Comissão se refere unicamente ao primeiro contacto entre o opoente e as sociedades recorrentes e não às comunicações posteriores, erro que levou o Tribunal Geral a considerar esse atraso irrelevante. Ao raciocinar deste modo, o Tribunal Geral adotou uma fundamentação contraditória, quanto à natureza, funcionamento e finalidades das diferentes partes do processo previsto na comunicação da Comissão. |