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Document 62017CJ0706

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de maio de 2019.
    AB «Achema» e o. contra Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija (VKEKK).
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas.
    Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Conceito de “auxílios concedidos pelos Estados através de recursos estatais” — Medidas destinadas a compensar os prestadores de serviços de interesse público no setor da eletricidade — Conceito de “auxílios que afetam as trocas comerciais entre Estados‑Membros” e “que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência” — Conceito de “vantagem seletiva” — Serviço de interesse económico geral — Compensação de custos inerentes à execução de obrigações de serviço público.
    Processo C-706/17.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:407

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    15 de maio de 2019 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Conceito de “auxílios concedidos pelos Estados através de recursos estatais” — Medidas destinadas a compensar os prestadores de serviços de interesse público no setor da eletricidade — Conceito de “auxílios que afetam as trocas comerciais entre Estados‑Membros” e “que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência” — Conceito de “vantagem seletiva” — Serviço de interesse económico geral — Compensação de custos inerentes à execução de obrigações de serviço público»

    No processo C‑706/17,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo, Lituânia), por Decisão de 7 de dezembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de dezembro de 2017, no processo

    AB «Achema»,

    AB «Orlen Lietuva»,

    AB «Lifosa»

    contra

    Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija (VKEKK),

    sendo interveniente:

    Lietuvos Respublikos energetikos ministerija,

    UAB «Baltpool»,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: M. Vilaras (relator), presidente de secção, K. Jürimäe, D. Šváby, S. Rodin e N. Piçarra, juízes,

    advogado‑geral: N. Wahl,

    secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

    vistos os autos e após a audiência de 6 de novembro de 2018,

    considerando as observações apresentadas:

    em representação da AB «Achema», da AB «Orlen Lietuva» e da AB «Lifosa», por G. Balčiūnas e V. Radvila, advokatai, E. Righini e G. Catti De Gasperi, avvocati, e C. Cluzel, avocate,

    em representação da UAB «Baltpool», por A. Smaliukas e E. Junčienė,

    em representação do Governo lituano, por R. Krasuckaitė, D. Stepanienė, R. Dzikovič e D. Kriaučiūnas, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por P. Němečková, D. Recchia e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 17 de janeiro de 2019,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a AB «Achema», a AB «Orlen Lietuva» e a AB «Lifosa» à Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija (Comissão Nacional de Controlo dos Preços e da Energia; a seguir «CNCPE») a respeito da Decisão n.o O3‑442 da CNCPE, de 11 de outubro de 2013, relativa à fixação, para 2014, do montante dos fundos destinados aos serviços de interesse público e dos respetivos preços (a seguir «decisão controvertida»).

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    Os considerandos 46 e 50 da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55), enunciam:

    «(46)

    O cumprimento dos requisitos de serviço público constitui uma exigência fundamental da presente diretiva e é importante que nela sejam especificadas normas mínimas comuns, a respeitar por todos os Estados‑Membros, que tenham em conta os objetivos de proteção do consumidor, de segurança do fornecimento, de proteção do ambiente e de equivalência dos níveis de concorrência em todos os Estados‑Membros. É importante que os requisitos de serviço público possam ser interpretados num quadro nacional, tendo em conta as circunstâncias nacionais e no respeito do direito comunitário.

    […]

    (50)

    As obrigações de serviço público, incluindo as que dizem respeito ao serviço universal, e as normas mínimas comuns daí decorrentes têm de ser reforçadas, para garantir a todos os consumidores, em particular aos consumidores vulneráveis, os benefícios da concorrência e de preços mais justos. Os requisitos de serviço público deverão ser definidos a nível nacional, tendo em conta as circunstâncias nacionais. A legislação comunitária deverá ser, todavia, respeitada pelos Estados‑Membros. […]»

    4

    O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72 dispõe:

    «Tendo plenamente em conta as disposições aplicáveis do Tratado [FUE], nomeadamente o artigo [106.o], os Estados‑Membros podem impor às empresas do setor da eletricidade, no interesse económico geral, obrigações de serviço público, nomeadamente em matéria de segurança, incluindo a segurança do fornecimento, de regularidade, de qualidade e de preço dos fornecimentos, assim como de proteção do ambiente, incluindo a eficiência energética, a energia a partir de fontes renováveis e a proteção do clima. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias, verificáveis e garantir a igualdade de acesso das empresas do setor da energia elétrica da Comunidade aos consumidores nacionais. Relativamente à segurança do fornecimento, à eficiência energética/gestão da procura e para o cumprimento dos objetivos ambientais e dos objetivos da energia a partir de fontes renováveis referidos no presente número, os Estados‑Membros podem instaurar um sistema de planeamento a longo prazo, tendo em conta a possibilidade de terceiros procurarem aceder à rede.»

    Direito lituano

    A regulamentação sobre os serviços de interesse público no setor da eletricidade

    5

    O artigo 2.o, n.o 5, da Lietuvos Respublikos Elektros energetikos įstatymas Nr. VIII‑1881 (Lei n.o VIII‑1881, sobre a Eletricidade), de 20 de julho de 2000 (Žin., 2000, n.o 66‑1984, na sua versão resultante da Lei n.o XI‑1919, de 17 de janeiro de 2012; a seguir «Lei sobre a Eletricidade») define «interesse público no setor da eletricidade» como uma ação ou uma omissão nesse setor, direta ou indiretamente relacionada com a segurança do Estado no domínio da energia e/ou da segurança pública, a segurança do funcionamento da rede elétrica, a redução do impacto negativo do referido setor no ambiente, a diversificação das fontes de energia e os outros objetivos de desenvolvimento sustentável do mesmo setor previstos por essa lei.

    6

    O artigo 2.o, n.o 52, da Lei sobre a Eletricidade dispõe, por um lado, que os serviços de interesse público no setor da eletricidade (a seguir «SIPE») são serviços prestados pelas empresas e, por outro, que o Governo lituano ou a autoridade por ele habilitada devem estabelecer a lista desses serviços bem como definir os prestadores e as modalidades da prestação dos referidos serviços, em conformidade com as exigências gerais previstas no artigo 74.o dessa lei e com os interesses públicos no setor.

    7

    O artigo 74.o da referida lei define, no seu n.o 1, as atividades ou as inações suscetíveis de ser associadas aos SIPE e, no seu n.o 2, confia ao Governo lituano o estabelecimento da lista dos SIPE e a definição das modalidades de prestação desses serviços.

    8

    O artigo 74.o, n.o 4, da mesma lei prevê que o Governo lituano ou a autoridade por ele habilitada podem obrigar os operadores do mercado a fornecer os SIPE, sob reserva de não fazer discriminações entre eles, do ponto de vista dos seus direitos ou obrigações.

    9

    Com base no artigo 74.o da Lei sobre a Eletricidade, foi adotado o Lietuvos Respublikos Vyriausybės nutarimas Nr. 916 «Dėl viešuosius interesus atitinkančių paslaugų elektros energetikos sektoriuje teikimo tvarkos aprašo patvirtinimo» (Decreto do Governo n.o 916, que aprova a Descrição do Regime de Prestação de Serviços de Interesse Público no Setor da Eletricidade), de 18 de julho de 2012 (Žin., 2012, n.o 88‑4609, na sua versão resultante do Decreto n.o 1216, de 18 de dezembro de 2013; a seguir «Decreto n.o 916»).

    10

    Os pontos 7 a 7.6 da descrição anexa a esse decreto enunciam:

    «7. Figuram entre os serviços de interesse público:

    7.1 A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e o seu equilíbrio;

    7.2 A produção de eletricidade por cogeração em centrais de ciclo combinado de eletricidade e de calor, quando essas centrais forneçam o calor nos sistemas de aquecimento e a quantidade de energia primária economizada pela cogeração de calor e de eletricidade seja considerada eficaz;

    7.3 A produção de centrais elétricas designadas, destinada a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade;

    7.4 A manutenção das reservas de capacidade de centrais elétricas designadas, cuja atividade seja necessária para garantir a segurança energética nacional;

    7.5 O desenvolvimento de capacidades de produção de eletricidade com importância estratégica para garantir a segurança e a fiabilidade da rede energética ou a independência energética do Estado;

    7.6 A execução de projetos estratégicos do setor da eletricidade destinados a aumentar a segurança energética através da criação de interconexões às redes elétricas de outros Estados e/ou da ligação da rede elétrica lituana às de outros Estados‑Membros.»

    11

    Nos termos dos pontos 8 a 8.3 da descrição anexa ao referido decreto:

    «8. Os serviços de interesse geral são prestados pelas seguintes pessoas:

    8.1 Os produtores de eletricidade […] que produzem eletricidade a partir de fontes de energia renováveis;

    8.2 Os produtores encarregados pelo Estado de prestar os serviços de interesse público referidos nos pontos 7.2 a 7.4 da [descrição anexa];

    8.3 As pessoas designadas na estratégia nacional de independência energética, no seu plano ou nos seus programas de execução e/ou nas decisões governamentais, para prestarem os serviços de interesse público referidos nos pontos 7.5 e 7.6 da [descrição anexa].»

    12

    Os pontos 11 e 111 da descrição anexa ao Decreto n.o 916 dispõem:

    «11. Até 1 de setembro do ano em curso, o Governo aprovará, sob proposta do Ministério da Energia e para os anos civis subsequentes, as pessoas que fornecem os serviços de interesse público referidos nos pontos 7.2 a 7.6 da [descrição anexa], os projetos referidos nos pontos 7.5 e 7.6 da [descrição anexa], bem como o volume de produção de eletricidade subvencionado para os fornecedores de serviços de interesse público.

    111. Os serviços de interesse público referidos no ponto 7.2 da [descrição anexa] serão fornecidos segundo as modalidades descritas a seguir.

    111.1. O fornecedor público, tendo em conta as necessidades de eletricidade dos consumidores, aos quais se aplicam as tarifas de eletricidade reguladas pelo Estado, previstas para o ano civil seguinte, e o volume de produção de eletricidade subvencionada, fixado pelo Estado para o ano civil seguinte e para o produtor em causa, proporá, o mais tardar em 15 de novembro do ano corrente, aos produtores de eletricidade que fornecem o serviço de interesse público referido no ponto 7.2 da [descrição anexa], as quantidades mensais, para o ano civil seguinte, de eletricidade subvencionada, comprada para cada mês da estação de aquecimento, que esses produtores de eletricidade negociarão com o fornecedor público, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar da sua receção, tendo em conta as necessidades caloríficas previstas para o ano seguinte e a exigência de manter a eficácia da produção de eletricidade por cogeração. Os contratos de venda de eletricidade subvencionada entre os produtores de eletricidade e o fornecedor público, onde são fixadas as quantidades de eletricidade subvencionada que se tenciona comprar para cada mês da estação de aquecimento, devem ser celebrados até 31 de dezembro do ano em curso;

    […]»

    A regulamentação sobre o financiamento dos SIPE

    13

    Nos termos do artigo 74.o, n.o 3, da Lei sobre a Eletricidade, o Governo lituano designa a pessoa encarregada de gerir e repartir os fundos destinados aos SIPE (a seguir «gestor dos fundos»).

    14

    O Vyriausybės nutarimas Nr. 1157 «Dèl viešuosius interesus atitinkančių paslaugų elektros energetikos lėšų administravimo tvarkos aprašo patvirtinimo» (Decreto do Governo n.o 1157, que aprova a Descrição das Regras de Gestão dos Fundos destinados aos Serviços de Interesse Público no Setor da Eletricidade), de 19 de setembro de 2012 (Žin., 2012, n.o 113‑5704, na sua versão resultante do Decreto n.o 1537, de 19 de dezembro de 2012; a seguir «Decreto n.o 1157»), fixa as regras de cobrança dos fundos destinados aos SIPE, da sua gestão e da sua repartição entre os prestadores de SIPE.

    15

    O ponto 4.6 do Decreto n.o 1157 prevê que o gestor dos fundos deve ser uma entidade controlada direta ou indiretamente pelo Estado.

    16

    Através do Vyriausybės nutarimas Nr. 1338 «Dėl viešuosius interesus atitinkančių paslaugų elektros energetikos sektoriuje lėšų administratoriaus paskyrimo» (Decreto Governamental n.o 1338, relativo à Designação do Gestor dos Fundos destinados aos Serviços de Interesse Público no Setor da Eletricidade), de 7 de novembro de 2012 (Žin., 2012, n.o 130‑6560), a UAB «Baltpool» foi designada gestor dos fundos por um período indeterminado.

    17

    Regra geral, os fundos destinados aos SIPE são cobrados aos consumidores finais de eletricidade pelos operadores de redes de distribuição e de transporte, que os transferem para o gestor dos fundos, que os entrega aos prestadores de SIPE, após dedução de um montante destinado a cobrir as suas despesas de funcionamento.

    18

    Com base no artigo 9.o, n.o 1, ponto 7, da Lei sobre a Eletricidade, a CNCPE, que é um organismo público, fixa tanto o método de cálculo das tarifas dos SIPE como as próprias tarifas, as quais são estabelecidas para cada ano tendo em conta a necessidade de fundos destinados aos SIPE e o consumo previsível de eletricidade para esse ano.

    19

    Através da Decisão n.o O3‑279, de 28 de setembro de 2012, a CNCPE aprovou as regras tarifárias dos SIPE, com base nas quais foram aprovadas as tarifas dos SIPE para 2014.

    20

    Na decisão controvertida, a CNCPE fixou, para o ano de 2014, os montantes precisos dos fundos atribuídos a cada grupo de prestadores de SIPE, bem como as tarifas das contribuições para os SIPE a pagar pelos consumidores finais.

    A regulamentação sobre a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis

    21

    O artigo 20.o, com a epígrafe «Promoção da utilização de fontes de energia renováveis para a produção de eletricidade», da Lietuvos Respublikos atsinaujinančių išteklių energetikos įstatymo Nr. XI‑1375 (Lei Lituana n.o XI‑1375, relativa às Fontes de Energia Renováveis), de 12 de maio de 2011 (Žin., 2011, n.o 62‑2936, na sua versão resultante da Lei n.o XII‑169, de 17 de janeiro de 2013), prevê, nos seus n.os 1 a 3 e 6:

    «1.   A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e o seu equilíbrio constituem um serviço de interesse público. O Estado define os princípios gerais, o procedimento e as condições aplicáveis ao pagamento das tarifas fixas estabelecidas em aplicação da presente lei e do procedimento fixado pelo Governo, bem como à venda de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, aprovando a descrição das modalidades de prestação dos serviços de interesse público e a descrição das modalidades de promoção da produção de energia a partir de fontes renováveis.

    2.   A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis é encorajada, de acordo com o procedimento em matéria de serviços de interesse público estabelecido pelo Governo, mediante o pagamento da diferença entre a tarifa fixa estabelecida para um produtor e a tarifa da eletricidade vendida por esse produtor segundo as modalidades previstas pelo Governo, a qual não pode ser inferior ao preço médio do mercado da eletricidade no mês anterior, calculado de acordo com o procedimento estabelecido pela [CNCPE].

    3.   As tarifas são fixadas e as quotas de promoção para as centrais com uma potência instalada superior a 10 kW são atribuídas em leilão com vista ao cumprimento dos objetivos referidos no artigo 13.o, n.o 3, da presente lei. As quotas de promoção e as regiões dos leilões assim como as modalidades de repartição das quotas de promoção pelas centrais com uma potência instalada inferior ou igual a 10 kW são estabelecidas e aprovadas pelo Governo. São organizados leilões distintos para a ligação às redes elétricas a nível regional para cada grupo de produtores, nos prazos fixados pela [CNCPE], o mais tardar 180 dias após a data do pedido, apresentado por um produtor, de organização de leilões para um grupo de produtos e uma região específicos. Todos os produtores que tenham assinado a carta de intenções referida no artigo 14.o, n.o 11, e fornecido a garantia de execução dos compromissos do produtor a que se refere o artigo 14.o, n.o 13, da presente lei têm o direito de participar nos leilões. A tarifa fixa máxima é estabelecida pela [CNCPE] numa base trimestral. Os leilões são vencidos pelo participante que propôs a tarifa fixa pretendida mais baixa, não podendo a potência máxima instalada de um parque de produção numa região de leilão representar mais de 40 % da potência máxima de geração de calor nessa região suscetível de ser conectada. […]

    […]

    6.   A [CNCPE] avaliará, no máximo trimestralmente, o desenvolvimento das capacidades de produção de eletricidade a partir de diferentes fontes de energia renováveis, tendo em conta o volume de eletricidade efetivamente produzida durante o ano civil anterior, a capacidade instalada acumulada das centrais em atividade e a capacidade instalada acumulada das centrais previstas. Os montantes máximos das tarifas fixas são revistos com base na análise do desenvolvimento das capacidades de produção de eletricidade a partir de diferentes fontes de energia renováveis e da sua conformidade com os objetivos e missões definidos no plano nacional de ação em matéria de energias renováveis. Os montantes máximos das tarifas fixas revistos aplicam‑se apenas aos produtores cujas centrais tenham sido autorizadas a produzir eletricidade após a data de entrada em vigor dessas tarifas.»

    22

    Em conformidade com esta regulamentação, por um lado, os produtores de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis que tenham vencido os leilões previstos no artigo 20.o, n.o 3, da Lei relativa às Fontes de Energia Renováveis celebram contratos com empresas compradoras de eletricidade, a saber, os operadores de redes de distribuição e de transporte. Por outro lado, os prejuízos sofridos por estas empresas em razão da comercialização da eletricidade adquirida neste contexto são compensados, pelo gestor dos fundos, através dos fundos destinados aos SIPE.

    23

    Nos termos da referida regulamentação, os custos incorridos pelos operadores de redes de distribuição e de transporte para equilibrar a produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis são compensados através destes fundos.

    A regulamentação sobre a produção de eletricidade em centrais de cogeração

    24

    Nos termos do Decreto n.o 916, a eletricidade produzida em centrais de cogeração, ou seja, centrais de ciclo combinado de eletricidade e de calor, constitui um SIPE, desde que essas centrais forneçam o calor nos sistemas de aquecimento e a cogeração seja considerada eficaz.

    25

    Segundo o Elektros energijos supirkimo iš bendrų šilumos ir elektros energijos gamintojų taisyklės patvirtintos, Lietuvos Respublikos energetikos ministro įsakymu Nr. 1‑219 (Despacho n.o 1‑219 do Ministro da Energia da Lituânia, que aprova as Regras de Aquisição de Eletricidade aos Produtores que cogeram Calor e Eletricidade), de 24 de novembro de 2009 (Žin., 2009, n.o 140‑6160), os produtores que pretendam prestar esses SIPE devem apresentar os seus pedidos ao ministro da Energia.

    26

    O Governo lituano, sob proposta do ministro da Energia, aprova a lista de empresas encarregadas de prestar esses SIPE no ano civil seguinte e fixa o volume máximo de eletricidade produzida neste contexto.

    27

    Seguidamente, o fornecedor público de eletricidade propõe, para o ano civil seguinte, aos produtores de eletricidade que prestam esses SIPE e negoceia com eles as quantidades mensais de eletricidade adquirida, devendo os contratos de aquisição de eletricidade produzida em centrais de cogeração enquanto SIPE ser assinados até 31 de dezembro do ano em curso. Nos termos destes contratos, os prestadores de SIPE recebem uma compensação pela eletricidade por eles produzida e entregue nas redes elétricas sem exceder o volume previsto, que lhes é diretamente paga pelo gestor dos fundos.

    A regulamentação relativa à segurança de abastecimento de eletricidade

    28

    Uma sucursal da AB «Lietuvos energijos gamyba», a «Lietuvos Elektrinė», foi designada prestador dos SIPE relativos à segurança de abastecimento de eletricidade para o ano de 2014.

    29

    Pela Decisão n.o 03‑703, de 22 de novembro de 2013, relativa à Produção de Eletricidade da República da Lituânia e à Fixação do Preço de Aquisição da Eletricidade produzida pela Lietuvos Elektrinė, a CNCPE fixou esse preço de aquisição para o ano de 2014 repartindo‑o entre uma parte correspondente aos custos variáveis e uma parte correspondente aos custos fixos.

    A regulamentação relativa ao projeto NordBalt

    30

    O artigo 3.o da Lietuvos Respublikos elektros energetikos sistemos integracijos į Europos elektros energetikos įstatymas Nr. XI‑2052 (Lei n.o XI‑2052, relativa à Integração da Rede Elétrica da República da Lituânia nas Redes Elétricas Europeias), de 12 de junho de 2012 (Žin., 2012, n.o 68‑3465), estabelece que, a fim de assegurar a plena integração da rede elétrica lituana nas redes elétricas europeias, a exploração da ligação da rede de transporte de eletricidade da República da Lituânia à rede de transporte de eletricidade do Reino da Suécia (a seguir «projeto NordBalt») tem início em 2015.

    31

    Nos termos do artigo 6.o, n.o 3, desta lei:

    «A implementação da integração da rede elétrica da República da Lituânia nos sistemas elétricos europeus é financiada através dos fundos destinados aos [SIPE] em conformidade com o procedimento estabelecido pela Lei sobre a Eletricidade; para financiar parcialmente a realização desta integração podem igualmente ser utilizados, segundo as modalidades previstas pela lei, subvenções da União Europeia, incluindo o auxílio concedido aos projetos energéticos pelo quadro financeiro plurianual da União para o período de 2014‑2020, e/ou outros recursos obtidos legalmente.»

    32

    A prestação de SIPE ligados ao projeto NordBalt foi confiada à AB «Litgrid», operador de rede de transporte.

    A regulamentação relativa às compensações destinadas aos operadores de centrais elétricas de energia solar

    33

    Com fundamento no artigo 3.o, n.o 3, da Lietuvos Respublikos atsinaujinančių išteklių energetikos įstatymo 2, 11, 13, 14, 16, 20, 21 straipsnių pakeitimo ir papildymo įstatymo įgyvendinimo įstatymas Nr. XII‑170 (Lei Lituana de Execução n.o XII‑170, que altera e completa os artigos 2.o, 11.o, 13.o, 14.o, 16.o, 20.o e 21.o da Lei relativa às Fontes de Energia Renováveis), de 17 de janeiro de 2013 (Žin., 2013, n.o 12‑561), as despesas de desenvolvimento de projetos de centrais elétricas de energia solar para os quais as autorizações de aumento da capacidade de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis mediante a construção dessas centrais não tenham sido emitidas antes da data prevista na legislação inicial, ou não tenham sido prorrogadas, são reconhecidas como custos associados aos SIPE.

    34

    De acordo com esta regulamentação, as entidades que tenham desenvolvido projetos de centrais elétricas de energia solar afetados pela alteração de legislação efetuada no ano de 2013 podem pedir a uma comissão de compensação estabelecida pelo Governo lituano que fixe o montante da compensação que lhes é devida a título das despesas incorridas até 1 de fevereiro de 2013. Esta compensação é transferida diretamente para essas entidades pelo gestor dos fundos.

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    35

    As recorrentes no processo principal são empresas registadas na Lituânia, cuja atividade consiste, designadamente, em explorar centrais de cogeração, nas quais a eletricidade produzida é consumida para satisfazer as suas próprias necessidades económicas ou fornecida a pessoas coletivas que operam na sua zona de exploração. As recorrentes adquirem a fornecedores independentes a eletricidade em falta.

    36

    Nos termos da regulamentação nacional em causa no processo principal, as recorrentes são obrigadas a suportar o custo dos SIPE. Os montantes devidos são calculados a partir da quantidade de eletricidade que elas próprias produzem ou que adquirem a fornecedores independentes e que consomem para satisfazer as suas necessidades económicas.

    37

    Na decisão controvertida, a CNCPE fixou, para o ano de 2014, os fundos atribuídos aos diferentes SIPE e o montante das contribuições para esses fundos que têm de ser pagas pelos consumidores finais de eletricidade e certos produtores de eletricidade, entre os quais as recorrentes.

    38

    Em 11 de novembro de 2013, as recorrentes interpuseram no Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius, Lituânia) um recurso de anulação dos pontos 1.2 a 1.4, 1.7, 2 e 3 da decisão controvertida.

    39

    Impugnaram essa decisão invocando a sua ilegalidade parcial por se enquadrar num regime de auxílios de Estado, criado pela regulamentação relativa aos SIPE, que foi executado sem notificação prévia à Comissão Europeia, em violação da obrigação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, TFUE. Além disso, consideram que o montante das contribuições é excessivamente elevado e ilegal.

    40

    Por Acórdão de 9 de fevereiro de 2016, o Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius) negou provimento ao recurso das recorrentes.

    41

    Em 23 de fevereiro de 2016, as recorrentes interpuseram um recurso de anulação do Acórdão de 9 de fevereiro de 2016 no Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo, Lituânia) e convidaram‑no a pronunciar‑se sobre os seus recursos em primeira instância. Além disso, apresentaram pedidos no sentido de que fosse submetida ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE.

    42

    A CNCPE, recorrida no processo principal, bem como o Lietuvos Respublikos energetikos ministerija (Ministério da Energia da Lituânia) e a Baltpool, terceiros interessados, concluíram pela negação de provimento ao pedido das recorrentes.

    43

    Neste contexto, as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio prendem‑se com a questão de saber se determinados elementos dos SIPE e do seu financiamento devem ser considerados um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Em especial, essas interrogações prendem‑se com o conceito de «recursos estatais», visado nesta disposição, e com as condições enunciadas no Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415).

    44

    Nestas circunstâncias, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «[O] quadro legislativo relativo à prestação de [SIPE] e [ao] seu financiamento (compensação) (a seguir “[Regime dos SIPE]”) [vigente em 2014] — estabelecido na [Lei sobre a Eletricidade], na Lei [relativa às] Fontes [de Energia] Renováveis, na Lei Lituana [relativa à] Integração [da Rede Elétrica Lituana nas Redes Elétricas Europeias, na Lei Lituana de Execução, que altera e completa os] artigos 2.o, 11.o, 13.o, 14.o, 16.o, 20.o e 21.o da Lei [relativa às] Fontes [de Energia] Renováveis, [bem como nos atos] de execução dessas leis, [nomeadamente a descrição do regime de] prestação de [SIPE], aprovad[a] pelo [Decreto] n.o 916 […], [a descrição das regras de gestão] dos fundos destinados aos [SIPE], aprovad[a] pelo [Decreto] n.o 1157 […] — […] ou parte [desse quadro, deve] ser considerado um auxílio estatal (um regime de auxílios estatais) para efeitos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, incluindo as seguintes questões:

    1)

    Em circunstâncias como as do presente processo, deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ser interpretado no sentido de que os fundos dos [SIPE] [são] considerados recursos estatais?

    2)

    Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ser interpretado no sentido de que um caso em que é imposta aos operadores de rede (empresas) uma obrigação de comprar eletricidade a produtores de eletricidade a um preço fixo (tarifa) e/ou de equilibrar a eletricidade e [em que] os prejuízos [causados a esses] operadores de rede [em razão] dessa obrigação são compensados com fundos [eventualmente provenientes de] recursos estatais não deve ser considerado um auxílio concedido […] aos produtores de eletricidade através de recursos estatais?

    3)

    Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do presente processo, os seguintes [auxílios são] considerados seletivos e/ou suscetíveis de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros: [auxílio] concedido a uma empresa que executa um projeto de importância estratégica como o [projeto] NordBalt; [auxílio] concedido a empresas encarregadas de garantir a segurança do fornecimento de eletricidade num dado período; [auxílio] destinado a [indemnizar] prejuízos [realmente suportados, e] que refletem as condições do mercado, […] por pessoas, como os [operadores] de centrais [de energia solar] em causa, devido à recusa do Estado de cumprir compromissos assumidos (em virtude de mudanças [da regulamentação nacional]); [auxílio] concedido a empresas (operadores de rede) com o objetivo de compensar prejuízos efetivos suportados devido ao cumprimento da obrigação de comprar eletricidade a um preço fixo a produtores de eletricidade que prestam os [SIPE] e de equilibrar a eletricidade?

    4)

    Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, [lido] conjuntamente com o artigo 106.o, n.o 2, TFUE, ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do presente processo, […] o regime [dos SIPE] (ou parte dele) satisfaz os critérios estabelecidos nos n.os 88 a 93 do Acórdão […] de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, [EU:C:2003:415])?

    5)

    Deve o artigo 107.o, n.o 1, TFUE ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do presente processo, […] o regime [dos SIPE] (ou parte dele) falseia ou ameaça falsear a concorrência?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira questão

    45

    Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que os fundos destinados a financiar um regime de serviços de interesse público, como os SIPE, constituem recursos estatais na aceção desta disposição.

    46

    Antes de mais, cumpre recordar que a qualificação de «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, pressupõe a reunião de quatro condições, ou seja, a existência de uma intervenção do Estado ou através de recursos estatais, que essa intervenção seja suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, que conceda uma vantagem ao seu beneficiário e que falseie ou ameace falsear a concorrência (Acórdãos de 17 de março de 1993, Sloman Neptun, C‑72/91 e C‑73/91, EU:C:1993:97, n.o 18; de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 15; e de 13 de setembro de 2017, ENEA, C‑329/15, EU:C:2017:671, n.o 17).

    47

    Importa igualmente recordar que, para uma vantagem poder ser qualificada de «auxílios», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, deve, por um lado, ser concedida direta ou indiretamente através de recursos estatais e, por outro, ser imputável ao Estado (Acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 16, e de 13 de setembro de 2017, ENEA, C‑329/15, EU:C:2017:671, n.o 20 e jurisprudência aí referida).

    48

    Em primeiro lugar, para apreciar a imputabilidade de uma medida ao Estado, importa examinar se as autoridades públicas estiveram implicadas na adoção dessa medida (Acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 17, e de 13 de setembro de 2017, ENEA, C‑329/15, EU:C:2017:671, n.o 21).

    49

    No processo principal, como resulta dos n.os 5 a 34 do presente acórdão, tanto os diferentes SIPE como o seu modo de financiamento foram adotados pelo Estado através de diferentes leis e de diferentes decretos governamentais. Por conseguinte, devem ser considerados imputáveis ao Estado, o que, aliás, não foi contestado por nenhuma das partes interessadas.

    50

    Em segundo lugar, a fim de determinar se a vantagem foi concedida direta ou indiretamente através de recursos estatais, cabe recordar que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a proibição enunciada no artigo 107.o, n.o 1, TFUE abrange tanto os auxílios concedidos diretamente pelo Estado ou através de recursos estatais como os concedidos por organismos públicos ou privados por ele instituídos ou designados para os gerir (Acórdãos de 22 de março de 1977, Steinike & Weinlig, 78/76, EU:C:1977:52, n.o 21; de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 20; e de 13 de setembro de 2017, ENEA, C‑329/15, EU:C:2017:671, n.o 23).

    51

    Com efeito, o direito da União não pode permitir que se contornem as disposições em matéria de auxílios de Estado através da simples criação de instituições autónomas incumbidas de distribuir auxílios (Acórdãos de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C‑482/99, EU:C:2002:294, n.o 23, e de 9 de novembro de 2017, Comissão/TV2/Danmark, C‑656/15 P, EU:C:2017:836, n.o 45).

    52

    Decorre igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma medida que consiste, nomeadamente, numa obrigação de compra de energia pode ser abrangida pelo conceito de «auxílio», apesar de não comportar uma transferência de recursos estatais (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 19, e de 13 de setembro de 2017, ENEA, C‑329/15, EU:C:2017:671, n.o 24).

    53

    Na verdade, o artigo 107, n.o 1, TFUE abrange todos os meios pecuniários que as autoridades públicas podem efetivamente utilizar para apoiar empresas, não sendo relevante que esses meios pertençam ou não de modo permanente ao património do Estado. Mesmo que os montantes correspondentes à medida de auxílio em causa não se encontrem de modo permanente na posse do Tesouro Público, o facto de estarem constantemente sob controlo público, e, portanto, à disposição das autoridades nacionais competentes, é suficiente para serem qualificados de «recursos estatais» (Acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 21, e de 13 de setembro de 2017, ENEA, C‑329/15, EU:C:2017:671, n.o 25 e jurisprudência aí referida).

    54

    O Tribunal de Justiça declarou, mais precisamente, que os fundos alimentados por contribuições obrigatórias impostas pela legislação do Estado, geridos e repartidos de acordo com essa legislação, podem ser considerados recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, mesmo que sejam geridos por entidades distintas da autoridade pública (Acórdãos de 2 de julho de 1974, Itália/Comissão, 173/73, EU:C:1974:71, n.o 35, e de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 25).

    55

    A este respeito, o elemento decisivo é constituído pelo facto de essas entidades estarem mandatadas pelo Estado para gerir um recurso estatal, e não simplesmente vinculadas por uma obrigação de compra através dos seus recursos financeiros próprios (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413, n.o 74; de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.os 30 e 35; e de 13 de setembro de 2017, ENEA, C‑329/15, EU:C:2017:671, n.os 26 e 30).

    56

    No caso em apreço, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o Regime dos SIPE se caracteriza pelos seguintes elementos.

    57

    Desde logo, este regime impõe aos consumidores finais a obrigação de pagar aos operadores de redes de distribuição e de transporte uma contribuição, que é integrada na tarifa da eletricidade e aumenta o preço desta, e cujo montante específico do quilowatt/hora consumido é fixado pela CNCPE, com base no artigo 9.o, n.o 1, ponto 7, da Lei sobre a Eletricidade. Os produtores de eletricidade que, para as suas próprias necessidades, consomem a eletricidade que produzem estão igualmente sujeitos ao referido regime, sendo‑lhes imposta uma tarifa, fixada pela CNCPE para o quilowatt/hora consumido, diferente da que é aplicável aos consumidores finais.

    58

    Como resulta da decisão de reenvio, para fixar essas tarifas, a CNCPE tem em conta, para cada ano em causa, a necessidade de fundos destinados aos SIPE nesse período e a quantidade de eletricidade que se prevê consumir nesse mesmo período.

    59

    Seguidamente, os montantes cobrados a este título pelos operadores de redes de distribuição e de transporte são pagos ao gestor dos fundos, que, como foi precisado na audiência pelas partes no processo principal e pelo Governo lituano, deve, nos termos do ponto 4.6 do Decreto n.o 1157, ser controlado direta ou indiretamente pelo Estado. A partir desses montantes, o gestor dos fundos tem de calcular os fundos destinados aos SIPE e reparti‑los entre os diferentes prestadores de SIPE, deduzindo o montante máximo de 500000 litas lituanas (LTL) (cerca de 145000 euros) por ano, para cobrir as suas despesas de funcionamento.

    60

    Por conseguinte, o gestor dos fundos paga esses fundos aos diferentes prestadores de SIPE cujos nomes foram aprovados pelo Governo lituano em conformidade com o ponto 11 da descrição anexa ao Decreto n.o 916, exceto no que respeita aos produtores de eletricidade que produzem eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, os quais são selecionados pela CNCPE na sequência de leilões de quotas de promoção.

    61

    A este título, os operadores de redes de distribuição e de transporte beneficiam dos fundos destinados aos SIPE para compensar os custos adicionais em que incorrem devido à obrigação, que lhes é imposta, de adquirir a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e de a equilibrar.

    62

    Por último, o órgão jurisdicional de reenvio refere que os fundos pagos aos prestadores de SIPE visam compensar as obrigações que lhes são impostas pelo Estado no âmbito dos SIPE.

    63

    Por conseguinte, o Regime dos SIPE assenta, por um lado, em diversas obrigações que impõe tanto aos operadores económicos como aos consumidores finais e, por outro, na intervenção, como único órgão de gestão dos fundos destinados aos SIPE, de um organismo controlado direta ou indiretamente pelo Estado.

    64

    Assim, os fundos SIPE são cobrados pelos operadores de redes de distribuição e de transporte a todos os consumidores finais de eletricidade, sem possibilidade legal de abrir exceções. Essa obrigação de pagamento imposta pelo Regime dos SIPE reveste, portanto, caráter de contribuição obrigatória. Além disso, por força desse regime, os referidos operadores de rede são obrigados a adquirir os SIPE a diferentes fornecedores, igualmente sem a possibilidade de se eximirem desta obrigação.

    65

    Ora, à luz da jurisprudência recordada no n.o 54 do presente acórdão, esses fundos podem ser considerados recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, mesmo que geridos por entidades distintas da autoridade pública.

    66

    Além disso, os fundos destinados aos SIPE são repartidos entre os respetivos prestadores, em conformidade com o Regime dos SIPE, por um organismo sob controlo público, que, segundo as informações que resultam dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, não tem qualquer poder de apreciação quanto à determinação e ao destino desses fundos. Com efeito, tanto o Decreto n.o 1157 como as decisões da CNCPE, que é um organismo público, determinam precisamente as modalidades de cálculo dos fundos destinados aos SIPE, que devem ser pagos aos prestadores de SIPE. Essa circunstância revela que estes fundos devem, como o advogado‑geral salientou no n.o 32 das suas conclusões, seguir a via estritamente prevista por esse regime.

    67

    Por conseguinte, nestas condições, deve considerar‑se que os fundos destinados aos SIPE permanecem sob controlo público.

    68

    Ora, como o Tribunal de Justiça já declarou, um mecanismo de compensação dos custos adicionais cujo financiamento é suportado por todos os consumidores finais de eletricidade situados no território nacional e cujos montantes assim cobrados são repartidos e distribuídos pelas empresas beneficiárias, em conformidade com a legislação do Estado‑Membro, por uma entidade pública deve ser considerado uma intervenção do Estado ou através de recursos estatais (v., neste sentido, Acórdãos 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 37, e Despacho de 22 de outubro de 2014, Elcogás, C‑275/13, não publicado, EU:C:2014:2314, n.o 30).

    69

    Além disso, uma situação como a do processo principal distingue‑se daquelas em que o Tribunal de Justiça declarou que a obrigação, imposta a empresas privadas de fornecimento de eletricidade, de comprar a preços mínimos fixos a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis não pode ser considerada uma intervenção através de recursos estatais, na medida em que não comporta nenhuma transferência, direta ou indireta, de recursos estatais para as empresas produtoras deste tipo de eletricidade (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de março de 2001, PreussenElektra, C‑379/98, EU:C:2001:160, n.o 59, e de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 34).

    70

    Com efeito, nessas situações, o Tribunal de Justiça salientou que as empresas privadas não estavam mandatadas pelo Estado‑Membro em causa para gerir um recurso estatal, mas estavam vinculadas a uma obrigação de compra através dos seus recursos financeiros próprios (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413, n.o 74, e de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o., C‑262/12, EU:C:2013:851, n.o 35).

    71

    No caso em apreço, verifica‑se, por um lado, que o gestor dos fundos está mandatado para gerir uma contribuição obrigatória imposta a todos os consumidores finais de eletricidade, que constitui um recurso estatal, e, por outro, que a obrigação de aquisição de SIPE imposta aos operadores de redes de distribuição e de transporte é compensada pelo pagamento, a estes operadores, de fundos destinados aos SIPE.

    72

    Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que os fundos destinados a financiar um regime de serviços de interesse público, como os SIPE, constituem recursos estatais na aceção desta disposição.

    Quanto à segunda questão

    73

    Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando os operadores de redes de distribuição e de transporte beneficiam de fundos destinados a financiar os SIPE a fim de compensar as perdas sofridas devido à obrigação de adquirir eletricidade a certos produtores de eletricidade a uma tarifa fixa e de a equilibrar, essa compensação constitui uma vantagem, na aceção desta disposição, concedida aos produtores de eletricidade.

    74

    A este respeito, cabe recordar que são considerados auxílios de Estado as intervenções que, independentemente da forma que assumam, possam favorecer direta ou indiretamente empresas ou que devam ser consideradas uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado (Acórdãos de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413, n.o 79, e de 27 de junho de 2017, Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania, C‑74/16, EU:C:2017:496, n.o 65).

    75

    Cabe igualmente recordar que a jurisprudência reconheceu que uma vantagem diretamente concedida a certas pessoas singulares ou coletivas pode constituir uma vantagem indireta e, portanto, um auxílio de Estado para outras pessoas singulares ou coletivas que são empresas (v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2002, Países Baixos/Comissão, C‑382/99, EU:C:2002:363, n.os 38 e 60 a 66).

    76

    No caso em apreço, resulta do artigo 20.o da Lei relativa às Fontes de Energia Renováveis que os operadores de redes de distribuição e de transporte, enquanto empresas compradoras de eletricidade, estão obrigados a comprar a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis a tarifas fixas, que podem ser superiores ao custo da eletricidade vendida pelos produtores de eletricidade. No entanto, as perdas sofridas por esses operadores são compensadas através de fundos destinados aos SIPE, pagos pelo gestor dos fundos.

    77

    Embora os montantes destinados a compensar essas perdas sejam pagos aos operadores de redes de distribuição e de transporte, afigura‑se que, numa situação como a do processo principal, são os produtores de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis que constituem indiretamente os beneficiários efetivos do auxílio que esse mecanismo de compensação implica.

    78

    Com efeito, por um lado, a compensação das perdas sofridas por esses operadores através de fundos destinados aos SIPE está intrinsecamente associada à vantagem prevista a favor dos produtores de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, como o artigo 20.o, n.o 2, da Lei relativa às Fontes de Energia Renováveis a define, quando sublinha que a produção dessa eletricidade é encorajada, de acordo com o procedimento em matéria de SIPE, «mediante o pagamento da diferença entre a tarifa fixa estabelecida para um produtor e a tarifa da eletricidade vendida por esse produtor». Ora, esta diferença corresponde aos custos adicionais ou às perdas sofridas pelos referidos operadores, compensados pelos fundos destinados aos SIPE.

    79

    Por outro lado, nenhuma disposição da Lei relativa às Fontes de Energia Renováveis obriga os produtores de eletricidade com esta origem a participar nos leilões que lhes permitirão, se for caso disso, beneficiar da tarifa referida no número anterior. Neste contexto, a sua participação neste mecanismo de venda e o pagamento de uma compensação aos operadores de redes de distribuição e de transporte têm por efeito permitir a estes produtores vender volumes de eletricidade a um preço superior ao preço do mercado, e, em todo o caso, vender volumes mais importantes.

    80

    Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que quando os operadores de redes de distribuição e de transporte beneficiam de fundos destinados a financiar os SIPE, a fim de compensar as perdas sofridas devido à obrigação de adquirir eletricidade a certos produtores de eletricidade a uma tarifa fixa e de a equilibrar, esta compensação constitui uma vantagem, na aceção da referida disposição, concedida aos produtores de eletricidade.

    Quanto à terceira questão

    81

    Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que fundos como os destinados a determinados prestadores de SIPE lhes conferem uma vantagem seletiva, na aceção desta disposição, e são suscetíveis de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros.

    82

    O órgão jurisdicional de reenvio visa quatro categorias de beneficiários dos fundos destinados aos SIPE. Trata‑se da empresa que realiza o projeto de importância estratégica NordBalt, das empresas encarregadas da segurança de abastecimento de eletricidade durante um período de tempo específico, dos operadores de centrais de energia solar afetados pela recusa do Estado de cumprir os seus compromissos, que são indemnizados pelas perdas efetivamente incorridas e correspondentes às condições de mercado, e dos operadores de redes de distribuição e de transporte, devido à compensação das perdas realmente sofridas no cumprimento da obrigação de comprar a eletricidade a produtores de eletricidade que fornecem os SIPE a tarifas fixas e de a equilibrar.

    83

    Em primeiro lugar, cabe recordar que são considerados auxílios de Estado as intervenções que, independentemente da forma que assumam, possam favorecer direta ou indiretamente empresas ou que devam ser consideradas uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado (Acórdãos de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o., C‑206/06, EU:C:2008:413, n.o 79, e de 27 de junho de 2017, Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania, C‑74/16, EU:C:2017:496, n.o 65).

    84

    A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a apreciação desta condição relativa à seletividade da vantagem impõe determinar se, no quadro de um dado regime jurídico, a medida nacional em causa é suscetível de favorecer «certas empresas ou certas produções» em relação a outras que, à luz do objetivo prosseguido pelo referido regime, se encontrem numa situação factual e jurídica comparável e que estejam sujeitas a um tratamento diferenciado que possa, em substância, ser qualificado de «discriminatório» (Acórdãos de 14 de janeiro de 2015, Eventech, C‑518/13, EU:C:2015:9, n.os 53 a 55, e de 21 de dezembro de 2016, Comissão/World Duty Free Group e o., C‑20/15 P e C‑21/15 P, EU:C:2016:981, n.o 54).

    85

    Todos os operadores económicos mencionados no n.o 82 do presente acórdão beneficiam de fundos destinados aos SIPE, que, no caso de se destinarem a compensar custos adicionais ou perdas sofridos por esses operadores, podem ser qualificados de «vantagem seletiva concedida através de recursos estatais».

    86

    Com efeito, o artigo 107.o, n.o 1, TFUE não distingue consoante as causas ou os objetivos das intervenções estatais, mas define‑as em função dos seus efeitos e, portanto, independentemente das técnicas utilizadas (Acórdãos de 15 de novembro de 2011, Comissão e Espanha/Government of Gibraltar e Reino Unido, C‑106/09 P e C‑107/09 P, EU:C:2011:732, n.o 87, e de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Hansestadt Lübeck, C‑524/14 P, EU:C:2016:971, n.o 48).

    87

    Ora, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e dos esclarecimentos prestados pelos interessados nas suas observações apresentadas no Tribunal de Justiça que cada categoria de operadores mencionada no n.o 82 do presente acórdão obtém uma vantagem numa base seletiva. Com efeito, como resulta do Decreto n.o 916, o dispositivo dos SIPE beneficia apenas certos produtores de eletricidade, em especial os que produzem eletricidade a partir de fontes de energias renováveis ou por cogeração, bem como os que contribuem para a segurança de abastecimento, a segurança ou a independência energética nacional, a segurança e a fiabilidade da rede energética nacional ou ainda a execução de projetos estratégicos de abastecimento. Além disso, cada um desses operadores, com exceção dos operadores de centrais de energia solar afetados pela recusa do Estado de cumprir os seus compromissos, é nominativamente designado pelo Governo lituano como potencial beneficiário dos fundos destinados aos SIPE, com fundamento nos pontos 11 e 111 da descrição anexa ao Decreto n.o 916.

    88

    Sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que fundos como os destinados a determinados prestadores de SIPE conferem uma vantagem seletiva na aceção desta disposição.

    89

    Em segundo lugar, para efeitos da qualificação de uma medida nacional de «auxílio de Estado», não é necessário demonstrar uma incidência real do auxílio nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros, mas apenas examinar se esse auxílio é suscetível de afetar essas trocas (Acórdãos de 26 de outubro de 2016, Orange/Comissão, C‑211/15 P, EU:C:2016:798, n.o 64, e de 18 de maio de 2017, Fondul Proprietatea, C‑150/16, EU:C:2017:388, n.o 29).

    90

    Todavia, a afetação das trocas comerciais entre os Estados‑Membros não pode ser puramente hipotética ou presumida. Assim, há que determinar a razão pela qual a medida considerada é suscetível de afetar, pelos seus efeitos previsíveis, as trocas comerciais entre os Estados‑Membros (Acórdão de 18 de maio de 2017, Fondul Proprietatea, C‑150/16, EU:C:2017:388, n.o 30 e jurisprudência aí referida).

    91

    A este respeito, decorre das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e das observações apresentadas pela Baltpool na audiência que, em 2014, já havia trocas comerciais entre a República da Lituânia e outros Estados‑Membros no mercado da eletricidade, devido a ligações com as redes elétricas da República da Estónia e da República da Letónia, que eram utilizadas para a importação de eletricidade. Estas indicações, não contestadas pelo Governo lituano, relativizam o argumento deste último de que o mercado da eletricidade neste país era relativamente isolado.

    92

    Por outro lado, quando um auxílio concedido por um Estado‑Membro reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, deve entender‑se que essas trocas comerciais são influenciadas por esse auxílio (Acórdãos de 10 de janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o., C‑222/04, EU:C:2006:8, n.o 141, e de 18 de maio de 2017, Fondul Proprietatea, C‑150/16, EU:C:2017:388, n.o 31).

    93

    A este respeito, não é necessário que as próprias empresas beneficiárias participem nas trocas comerciais intracomunitárias. Com efeito, quando um Estado‑Membro concede um auxílio a empresas, a atividade interna pode ser mantida ou aumentada, daí resultando que as hipóteses de as empresas estabelecidas noutros Estados‑Membros penetrarem no mercado desse Estado‑Membro são diminuídas (Acórdãos de 14 de janeiro de 2015, Eventech, C‑518/13, EU:C:2015:9, n.o 67, e de 18 de maio de 2017, Fondul Proprietatea, C‑150/16, EU:C:2017:388, n.o 32).

    94

    Além disso, a circunstância de um setor económico, como o da energia, ter sido liberalizado a nível da União é suscetível de caracterizar uma incidência real ou potencial dos auxílios nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 2015, Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português, C‑667/13, EU:C:2015:151, n.o 51, e de 18 de maio de 2017, Fondul Proprietatea, C‑150/16, EU:C:2017:388, n.o 34).

    95

    A este respeito, importa salientar que a Diretiva 2009/72 liberalizou totalmente o mercado da eletricidade na União e, à data dos factos no processo principal, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição desta diretiva deviam ter sido adotadas pelos Estados‑Membros.

    96

    Ora, na medida em que a eletricidade é objeto de trocas comerciais transfronteiriças, a concessão dos fundos destinados aos SIPE aos prestadores de SIPE mencionados no n.o 82 do presente acórdão é suscetível de afetar o comércio entre os referidos Estados (v., neste sentido, Acórdão de 18 de maio de 2017, Fondul Proprietatea, C‑150/16, EU:C:2017:388, n.o 35).

    97

    No entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio, para apreciar o efeito no comércio entre Estados‑Membros, tomar em consideração, para cada uma das categorias de prestadores de SIPE mencionada no n.o 82 do presente acórdão, as especificidades do exercício da atividade que é objeto de uma compensação através do pagamento dos fundos destinados a esses prestadores, a fim de determinar se o pagamento destes fundos aos referidos prestadores é suscetível de reforçar a sua posição no mercado lituano da eletricidade em relação a outras empresas concorrentes nas trocas comerciais entre Estados‑Membros.

    98

    Por conseguinte, há que responder à terceira questão que o artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, fundos como os destinados a determinados prestadores de SIPE lhes conferem uma vantagem seletiva, na aceção desta disposição, e são suscetíveis de afetar as trocas comerciais entre Estados‑Membros.

    Quanto à quarta questão

    99

    Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma intervenção estatal como o Regime dos SIPE deve ser considerada uma compensação que representa a contrapartida de prestações efetuadas pelas empresas beneficiárias para executar obrigações de serviço público, na aceção do Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415).

    100

    A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que, na medida em que uma intervenção estatal deva ser considerada uma compensação que representa a contrapartida das prestações efetuadas pelas empresas beneficiárias para executar obrigações de serviço público, de forma que estas empresas não beneficiam, na realidade, de uma vantagem financeira e que, portanto, a referida intervenção não tem por efeito colocá‑las numa posição concorrencial mais favorável em relação às empresas que lhes fazem concorrência, essa intervenção não cai sob a alçada do artigo 107.o, n.o 1, TFUE (Acórdãos de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, C‑280/00, EU:C:2003:415, n.o 87, e de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão, C‑660/15 P, EU:C:2017:178, n.o 25).

    101

    Em conformidade com os n.os 88 a 93 do Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415), para que essa intervenção possa escapar à qualificação de «auxílio de Estado», deve estar reunido um determinado número de condições. Primeiro, a empresa beneficiária deve, efetivamente, estar incumbida da execução de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas. Segundo, os parâmetros com base nos quais é calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objetiva e transparente. Terceiro, a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para financiar total ou parcialmente os custos gerados pela execução das obrigações de serviço público. Quarto, o nível da compensação necessária deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada para poder preencher os requisitos de serviço público exigidos teria suportado para executar essas obrigações.

    102

    A verificação do respeito das condições estabelecidas pela jurisprudência decorrente do referido acórdão tem como objetivo determinar se as medidas em causa devem ser qualificadas de «auxílios de Estado», que é uma questão prévia à que consiste em verificar, se for o caso, se um auxílio de Estado incompatível é, ainda assim, necessário ao cumprimento da missão confiada ao beneficiário da medida em causa, ao abrigo do disposto no artigo 106.o, n.o 2, TFUE (Acórdão de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão, C‑660/15 P, EU:C:2017:178, n.o 34).

    103

    Em contrapartida, as condições estabelecidas pela referida jurisprudência já não são aplicáveis quando for constatado que uma medida devia ser qualificada de «auxílio», nomeadamente porque a empresa beneficiária não consegue passar no teste da comparação com uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada para poder preencher os requisitos de serviço público exigidos, e se for necessário analisar se esse auxílio pode ser justificado ao abrigo do disposto no artigo 106.o, n.o 2, TFUE (Acórdão de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão, C‑660/15 P, EU:C:2017:178, n.o 35).

    104

    Em primeiro lugar, cabe recordar que, desde que respeitem o direito da União, os Estados‑Membros podem definir o alcance e a organização dos seus serviços de interesse económico geral, tendo especialmente em conta objetivos próprios da sua política nacional, e que, a este respeito, os Estados‑Membros dispõem de um amplo poder de apreciação, que só pode ser posto em causa em caso de erro manifesto (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Comunidad Autónoma del País Vasco e o./Comissão, C‑66/16 P a C‑69/16 P, EU:C:2017:999, n.os 69 e 70).

    105

    Sobre este aspeto, o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72 prevê que os Estados‑Membros podem impor às empresas do setor da eletricidade, no interesse económico geral, obrigações de serviço público, nomeadamente em matéria de segurança, incluindo a segurança do fornecimento, de regularidade, de qualidade e de preço dos fornecimentos, assim como de proteção do ambiente, incluindo a eficiência energética, a energia a partir de fontes renováveis e a proteção do clima.

    106

    A este respeito, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio certificar‑se de que, ao definir os SIPE, a República da Lituânia fez uso do seu poder de apreciação sem cometer um erro manifesto de apreciação, nomeadamente à luz dos objetivos prosseguidos pelos SIPE, que devem estar relacionados com os objetivos visados no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72.

    107

    Em segundo lugar, resulta da lógica da exceção instituída pelo Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415), que a primeira condição estabelecida por esse acórdão pressupõe, como salientou o advogado‑geral no n.o 78 das suas conclusões, que a empresa que dela beneficia esteja sujeita a uma verdadeira obrigação de prestar o serviço em causa, em determinadas condições, e não apenas que esteja autorizada a prestar esse serviço.

    108

    Ora, à luz dos elementos relativos tanto ao quadro jurídico nacional como à situação factual, transmitidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, é duvidoso que muitos dos SIPE satisfaçam a priori essa condição.

    109

    É o caso, primeiro, dos produtores de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Com efeito, estes produtores não estão de modo algum obrigados pela regulamentação nacional a fornecer a eletricidade que produzem em condições especiais, respeitantes, nomeadamente, à universalidade ou à duração das prestações a fornecer. Pelo contrário, nos termos do artigo 20.o da Lei relativa às Fontes de Energia Renováveis, os produtores deste tipo de eletricidade apenas se comprometem a vender a eletricidade produzida e os gestores de redes de distribuição e de transporte a adquiri‑la, operações que se concretizam em contratos celebrados numa base voluntária.

    110

    Segundo, uma conclusão semelhante pode ser tirada a respeito da produção de eletricidade nas centrais de cogeração. De igual modo, pode constatar‑se que os produtores em causa participam no Regime dos SIPE numa base voluntária, uma vez que resulta do Decreto n.o 1‑219 que esses produtores devem apresentar ao ministro da Energia lituano um pedido para participar nos SIPE. Além disso, uma vez aceite esse pedido, o fornecimento de eletricidade com origem na cogeração é efetuado no âmbito de contratos celebrados com o fornecedor público de eletricidade, em que apenas o volume máximo de eletricidade a fornecer durante o ano é imposto por decisão do Governo lituano.

    111

    Nestas circunstâncias, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estas duas categorias de produtores de eletricidade estão, apesar de tudo, sujeitas a obrigações impostas de forma vinculativa pelo Governo lituano.

    112

    Terceiro, mais importante ainda, há que salientar que os fundos destinados aos SIPE que visam compensar as despesas de desenvolvimento de projetos de centrais elétricas a energia solar não parecem estar relacionados com nenhuma prestação de serviços realizada pelos operadores dessas centrais em benefício dos consumidores finais ou de operadores do setor da eletricidade na Lituânia. O objetivo desse SIPE é compensar as perdas sofridas por esses operadores devido à alteração introduzida em 2013 na legislação lituana, que levou a que as autorizações de que beneficiavam para a exploração dessas centrais não fossem implementadas. Por outro lado, não parece evidente, à primeira vista, que a «atividade» assim compensada esteja relacionada com um dos objetivos enumerados no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72 a que podem ser sujeitas as obrigações de serviço público que os Estados‑Membros podem impor às empresas do setor da eletricidade.

    113

    Em terceiro lugar, a segunda e terceira condições fixadas pelo Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415), exigem que os parâmetros com base nos quais é calculada a compensação sejam previamente estabelecidos de forma objetiva e transparente e que a compensação não ultrapasse o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos gerados pela execução das obrigações de serviço público.

    114

    Ora, apesar de clarificadas pelas observações dos interessados, as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial não permitem determinar em que medida estas duas condições, que contribuem para garantir que não é paga nenhuma sobrecompensação às empresas encarregadas de executar obrigações de serviço público, estão preenchidas no caso em apreço.

    115

    É o caso dos SIPE relativos, por um lado, à manutenção das reservas de capacidade das centrais elétricas designadas, cuja atividade é necessária para garantir a segurança energética nacional, e, por outro, ao desenvolvimento das capacidades de produção de eletricidade, que revestem uma importância estratégica para garantir a segurança e a fiabilidade da rede energética ou a independência energética do Estado, referidos nos pontos 7.4 e 7.5 da descrição anexa ao Decreto n.o 916. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio não fornece nenhuma informação sobre o modo como são calculados os fundos destinados a estes SIPE.

    116

    O mesmo se diga do SIPE relativo à segurança do fornecimento de eletricidade para o qual apenas o preço de compra da eletricidade, repartido entre uma parte correspondente à cobertura dos custos variáveis e uma parte correspondente à cobertura dos custos fixos, resulta da regulamentação na matéria, tal como apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

    117

    Cabe, portanto, verificar se, para as categorias de prestadores SIPE mencionados nos n.os 115 e 116 do presente acórdão, a regulamentação nacional aplicável prevê que os parâmetros com base nos quais é calculada a compensação paga a estes diferentes prestadores são previamente estabelecidos de forma objetiva e transparente e se essa compensação não ultrapassa o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos gerados pela execução das obrigações de serviço público.

    118

    Em quarto lugar, importa observar que a quarta condição fixada pelo Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415), não parece estar preenchida relativamente aos SIPE mencionados nos n.os 115 e 116 do presente acórdão. Com efeito, a falta de informação sobre o modo como são calculados os fundos destinados a estes SIPE tem forçosamente por corolário o facto de que não é possível saber se o nível das compensações necessárias a esse título foi determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada para poder preencher os requisitos de serviço público exigidos teria suportado para executar essas obrigações.

    119

    Além disso, não é possível ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a questão de saber se esta quarta condição está preenchida, uma vez que não pode determinar se os custos incorridos pelo prestador de SIPE encarregado do projeto NordBalt e pelos operadores de redes de distribuição e de transporte, para equilibrar a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, correspondem aos de uma empresa média, tal como mencionada no número anterior, quando resulta das informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que esses prestadores de serviços não foram selecionados através de concurso.

    120

    Por conseguinte, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar‑se de que, no caso em apreço, os prestadores de SIPE foram escolhidos de acordo com modalidades que permitem respeitar a quarta condição fixada pelo Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415).

    121

    Consequentemente, há que responder à quarta questão que o artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma intervenção estatal como o Regime dos SIPE não deve ser considerada uma compensação que representa a contrapartida de prestações efetuadas pelas empresas beneficiárias para executar obrigações de serviço público, na aceção do Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415), a menos que o órgão jurisdicional de reenvio constate que um ou outro dos SIPE preenche efetivamente as quatro condições enunciadas nos n.os 88 a 93 desse acórdão.

    Quanto à quinta questão

    122

    Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma intervenção estatal como o Regime dos SIPE falseia ou é suscetível de falsear a concorrência.

    123

    Saliente‑se que, com esta questão, o referido órgão jurisdicional se interroga sobre a incidência dos diferentes SIPE na concorrência, e não apenas de alguns deles.

    124

    Para efeitos da qualificação de uma medida nacional como «auxílio de Estado», não é necessário demonstrar uma distorção efetiva da concorrência, mas apenas examinar se o auxílio é suscetível de falsear a concorrência (Acórdão de 18 de maio de 2017, Fondul Proprietatea, C‑150/16, EU:C:2017:388, n.o 29 e jurisprudência aí referida).

    125

    Todavia, uma distorção efetiva da concorrência não pode ser puramente hipotética ou presumida. Assim, há que determinar a razão pela qual a medida considerada falseia ou ameaça falsear a concorrência (Acórdão de 18 de maio de 2017, Fondul Proprietatea, C‑150/16, EU:C:2017:388, n.o 30 e jurisprudência aí referida).

    126

    A este respeito, cabe recordar que os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que deveria normalmente ter suportado no âmbito da sua gestão corrente ou das suas atividades normais falseiam, em princípio, as condições de concorrência (Acórdão de 18 de maio de 2017, Fondul Proprietatea, C‑150/16, EU:C:2017:388, n.o 33 e jurisprudência aí referida).

    127

    Pelas razões já expostas nos n.os 95 e 96 do presente acórdão aquando do exame da condição relativa ao prejuízo causado às trocas comerciais entre os Estados‑Membros, há que considerar que o Regime dos SIPE, no que respeita aos diferentes serviços que dele fazem parte, falseia ou é suscetível de falsear a concorrência, sem prejuízo de o órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações necessárias, conforme foram precisadas no n.o 97 do presente acórdão, à luz do impacto das particularidades do exercício da atividade dos diversos prestadores de SIPE na concorrência, no mercado lituano da eletricidade.

    128

    Por conseguinte, há que responder à quinta questão que o artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma intervenção estatal como o Regime dos SIPE falseia ou é suscetível de falsear a concorrência.

    Quanto às despesas

    129

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que os fundos destinados a financiar um regime de serviços de interesse público, como os serviços de interesse público no setor da eletricidade, constituem recursos estatais na aceção desta disposição.

     

    2)

    O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que quando os operadores de redes de distribuição e de transporte beneficiam de fundos destinados a financiar os serviços de interesse público no setor da eletricidade, a fim de compensar as perdas sofridas devido à obrigação de adquirir eletricidade a certos produtores de eletricidade a uma tarifa fixa e de a equilibrar, esta compensação constitui uma vantagem, na aceção da referida disposição, concedida aos produtores de eletricidade.

     

    3)

    O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, fundos como os destinados a determinados prestadores de serviços de interesse público no setor da eletricidade lhes conferem uma vantagem seletiva, na aceção desta disposição, e são suscetíveis de afetar as trocas comerciais entre Estados‑Membros.

     

    4)

    O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma intervenção estatal como o regime dos serviços de interesse público no setor da eletricidade não deve ser considerada uma compensação que representa a contrapartida de prestações efetuadas pelas empresas beneficiárias para executar obrigações de serviço público, na aceção do Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415), a menos que o órgão jurisdicional de reenvio constate que um ou outro dos serviços de interesse público no setor da eletricidade preenche efetivamente as quatro condições enunciadas nos n.os 88 a 93 desse acórdão.

     

    5)

    O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma intervenção estatal como o regime dos serviços de interesse público no setor da eletricidade falseia ou é suscetível de falsear a concorrência.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: lituano.

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