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Document 62017CA0595

Processo C-595/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Apple Sales International, Apple Inc., Apple retail France EURL / MJA, na qualidade de administrador da insolvência da eBizcuss.com [Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Competência judiciária em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.o 44/2001 – Artigo 23.o – Cláusula atributiva de jurisdição constante de um contrato de distribuição – Ação de indemnização intentada pelo fornecedor contra o distribuidor por violação do artigo 102.o TFUE]

JO C 4 de 7.1.2019, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 4/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Apple Sales International, Apple Inc., Apple retail France EURL / MJA, na qualidade de administrador da insolvência da eBizcuss.com

(Processo C-595/17) (1)

(Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Competência judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 23.o - Cláusula atributiva de jurisdição constante de um contrato de distribuição - Ação de indemnização intentada pelo fornecedor contra o distribuidor por violação do artigo 102.o TFUE)

(2019/C 4/12)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: Apple Sales International, Apple Inc., Apple retail France EURL

Recorrida: MJA, na qualidade de administrador da insolvência da eBizcuss.com

Dispositivo

1)

O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a aplicação, a uma ação de indemnização intentada por um distribuidor contra o seu fornecedor ao abrigo do artigo 102.o TFUE, de uma cláusula atributiva de jurisdição contida no contrato que vincula as partes não está excluída pelo simples facto de essa cláusula não se referir expressamente aos litígios relativos à responsabilidade decorrente de uma infração ao direito da concorrência.

2)

O artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a aplicação de uma cláusula atributiva de jurisdição no âmbito de uma ação de indemnização intentada por um distribuidor contra o seu fornecedor ao abrigo do artigo 102.o TFUE não depende da constatação prévia de uma infração ao direito da concorrência por uma autoridade nacional ou europeia.


(1)  JO C 437, de 18.12.2017.


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