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Document 62017CA0527

    Processo C-527/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundespatentgericht — Alemanha) — processo instaurado pela Boston Scientific Ltd [«Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual e industrial – Certificado complementar de proteção para os medicamentos – Regulamento (CE) n.o 469/2009 – Âmbito de aplicação – Dispositivo médico que inclui como parte integrante uma substância que, se utilizada separadamente, é suscetível de ser considerada como medicamento – Diretiva 93/42/CEE – Artigo 1.o, n.o 4 – Conceito de “processo de autorização administrativa”»]

    JO C 4 de 7.1.2019, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.1.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 4/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundespatentgericht — Alemanha) — processo instaurado pela Boston Scientific Ltd

    (Processo C-527/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual e industrial - Certificado complementar de proteção para os medicamentos - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Âmbito de aplicação - Dispositivo médico que inclui como parte integrante uma substância que, se utilizada separadamente, é suscetível de ser considerada como medicamento - Diretiva 93/42/CEE - Artigo 1.o, n.o 4 - Conceito de “processo de autorização administrativa”»)

    (2019/C 4/10)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundespatentgericht

    Parte no processo principal

    Boston Scientific Ltd

    interveniente: Deutsches Patent- und Markenamt

    Dispositivo

    O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que um processo de autorização prévia, nos termos da Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos, conforme alterada pela Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, de um dispositivo que inclui como parte integrante uma substância, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, dessa diretiva conforme alterada, não pode ser equiparado, para efeitos de aplicação desse regulamento, a um processo de autorização de introdução no mercado dessa substância nos termos da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, mesmo que a referida substância tenha sido objeto da avaliação prevista no ponto 7.4, primeiro e segundo parágrafos, do anexo I da Diretiva 93/42, conforme alterada pela Diretiva 2007/47.


    (1)  JO C 402, de 27.11.2017.


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