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Document 62017CA0124

Processo C-124/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Vergabekammer Südbayern — Alemanha) — Vossloh Laeis GmbH / Stadtwerke München GmbH (Reenvio prejudicial – Diretiva 2014/24/UE – Artigo 57.o – Diretiva 2014/25/UE – Artigo 80.o – Procedimento de contratação pública – Processo – Motivos de exclusão – Duração máxima do período de exclusão – Dever de cooperação do operador económico com a autoridade adjudicante para demonstrar a sua fiabilidade)

JO C 4 de 7.1.2019, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 4/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Vergabekammer Südbayern — Alemanha) — Vossloh Laeis GmbH / Stadtwerke München GmbH

(Processo C-124/17) (1)

(Reenvio prejudicial - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 57.o - Diretiva 2014/25/UE - Artigo 80.o - Procedimento de contratação pública - Processo - Motivos de exclusão - Duração máxima do período de exclusão - Dever de cooperação do operador económico com a autoridade adjudicante para demonstrar a sua fiabilidade)

(2019/C 4/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Vergabekammer Südbayern

Partes no processo principal

Recorrente: Vossloh Laeis GmbH

Recorrida: Stadtwerke München GmbH

Dispositivo

1)

O artigo 80.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE, lido em conjugação com o artigo 57.o, n.o 6, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição do direito nacional que exige a um operador económico, que pretenda demonstrar a sua fiabilidade apesar da existência de uma importante causa de exclusão, que esclareça completamente os factos e circunstâncias relacionados com a infração penal ou a falta cometida, colaborando ativamente não só com a autoridade responsável pelo inquérito, mas também com a autoridade adjudicante, no âmbito da função própria desta última, a fim de lhe apresentar a prova do restabelecimento da sua fiabilidade, desde que essa colaboração seja limitada às medidas estritamente necessárias para esse exame.

2)

O artigo 57.o, n.o 7, da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que, quando um operador económico adotar um comportamento abrangido pela causa de exclusão referida no artigo 57.o, n.o 4, alínea d), desta diretiva, que tenha sido punido por uma autoridade competente, o período máximo de exclusão é calculado a contar da data da decisão desta autoridade.


(1)  JO C 178, de 06.06.2017.


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