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Document 62016TN0307

Processo T-307/16: Recurso interposto em 17 de junho de 2016 — CEE Bankwatch Network/Comissão

JO C 305 de 22.8.2016, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/39


Recurso interposto em 17 de junho de 2016 — CEE Bankwatch Network/Comissão

(Processo T-307/16)

(2016/C 305/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: CEE Bankwatch Network (Praga, República Checa) (representante: C. Kiss, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a nulidade da Decisão da Comissão, de 15 de abril de 2016, com a referência Ref. GestDem No 2015/5866; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (1) é aplicável a documentos Euratom:

a palavra «Tratado» não deve ser entendida consoante o contexto de cada ato legislativo da UE, mas deve ter um significado uniforme.

2.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada é ilegal:

o acesso aos documentos requeridos não põe em perigo o interesse da segurança nuclear, porquanto o pedido de informação não afetava questões de segurança nuclear;

a recorrida violou de forma grave a sua obrigação de fundamentar a não divulgação, que decorre do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2) e da jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega que a referência da recorrida à proteção dos interesses comerciais é incorreta e não especifica as considerações gerais em que esta baseia a presunção de que a divulgação dos documentos requeridos prejudica os interesses comerciais:

a informação retida pela recorrente com o argumento de que afeta os interesses comerciais não preenche os critérios para ser considerada informação comercial e a sua antiguidade não é tida em conta pela recorrida na decisão relativa ao pedido confirmativo;

há um interesse público superior na divulgação dos dados requeridos, uma vez que o interesse público reside na divulgação de informação nuclear.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006 L 264, p. 13)

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43)


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