EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016TN0289

Processo T-289/16: Recurso interposto em 3 de junho de 2016 — Inox Mare/Comissão

JO C 270 de 25.7.2016, p. 63–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/63


Recurso interposto em 3 de junho de 2016 — Inox Mare/Comissão

(Processo T-289/16)

(2016/C 270/69)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Inox Mare Srl (Rimini, Itália) (representante: R. Holzeisen, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Final Report OF/2013/0086/B1 THOR (2015) 40189 — 26/11/2015, tendo em conta as graves ilegalidades que o afetam;

E, em consequência, anular a Recommendation for action to be taken following an OLAF investigation THOR (2015) 4257 — 9/12/2015;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto os atos impugnados, na medida em que estes declaram que, durante um determinado número de anos, houve, por parte da recorrente, evasão ao pagamento de direitos aduaneiros e de direitos antidumping. A este respeito, a recorrente afirma que importou grandes quantidades de produtos de fixação em aço inoxidável, confiando na exatidão do que foi certificado massivamente pela autoridade aduaneira filipina quanto à alegada origem filipina dos produtos fornecidos por duas sociedades filipinas, até ter tido conhecimento de que a União Europeia iniciou um processo de evasão relativamente às Filipinas com base na suspeita de que os bens supramencionados na realidade eram bens de origem tailandesa e, portanto, simplesmente reexpedidos da Tailândia para a União Europeia via Filipinas.

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, de natureza preliminar, relativo ao caráter impugnável dos atos objeto de recurso ao abrigo do artigo 263.o TFUE

Alega-se, a este respeito, que os atos impugnados, apesar de a sua denominação poder levar a presumir o contrário, têm, em substância, eficácia vinculativa para as autoridades aduaneiras italianas e produzem diretamente efeitos jurídicos que lesam os interesses e os direitos pessoais e efetivos da recorrente, modificando a sua situação jurídica, atendendo (1) à natureza de direitos aduaneiros abrangidos pelos «Recursos próprios da União» e das obrigações daí decorrentes para os Estados-Membros, unicamente encarregados de cobrar direitos aduaneiros, (2) à natureza do OLAF como órgão de inquérito administrativo que substitui a Comissão Europeia para inquéritos externos e (3) ao papel da Comissão Europeia enquanto instituição com função executiva na aplicação do Código Aduaneiro da União Europeia.

Recusar, neste contexto jurídico, o caráter diretamente impugnável nos termos do artigo 263.o TFUE dos atos do OLAF contestados pela recorrente significaria negar o direito fundamental desta a um recurso efetivo e, portanto, uma violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 13.o da CEDH.

2.

Segundo fundamento relativo aos vícios de legalidade dos atos impugnados

Alega-se, a este respeito, que o Final Report OF/2013/0086/B1 THOR (2015) 40189 não contém elementos imperativos fundamentais previstos pelo legislador no Regulamento (UE, Euratom) n.o o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013 (1), daí decorrendo a sua total ilegalidade e ineficácia probatória.

O ato impugnado está afetado pelas seguintes ilegalidades: omissão das menções quanto às garantias processuais, às pessoas implicadas na investigação, à audição dos representantes legais da recorrente e à obrigação de qualificação jurídica preliminar, exclusão de responsabilidade das autoridades competentes não fundamentada e contraditória, violação pelo OLAF da obrigação de efetuar as suas investigações de maneira objetiva e imparcial e no respeito da presunção de inocência, bem como indicações erradas no Relatório Final por deficiência de instrução.

Segundo a recorrente, em resultado de todas as ilegalidades supramencionadas, a recomendação dirigida pela Direção-Geral do OLAF à Agenzia dele Dogane e dei Monoploi della Repubblica italiana para que esta adote todas as medidas necessárias para cobrar os direitos aduaneiros à recorrente é inteiramente desprovida de fundamento e, portanto, ilegal.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO 2013, L 248, p. 1).


Top