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Document 62016TN0056

    Processo T-56/16: Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2016 — Oil Pension Fund Investment Company/Conselho

    JO C 111 de 29.3.2016, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 111/35


    Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2016 — Oil Pension Fund Investment Company/Conselho

    (Processo T-56/16)

    (2016/C 111/42)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Oil Pension Fund Investment Company (Teerão, Irão) (representante: K. Kleinschmidt, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular, com efeito imediato, a Decisão (PESC) 2015/2216 do Conselho, de 30 de novembro de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão e o Regulamento de Execução (UE) 2015/2204 do Conselho, de 30 de novembro de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, na medida em que os referidos atos afetam a recorrente;

    Ordenar, no âmbito de uma medida de organização do processo nos termos do artigo 89.o do Regulamento de Processo do Tribunal, que o recorrido apresente todos os documentos que digam respeito à recorrente, relativos à decisão impugnada;

    Juntar aos autos a documentação referente ao processo Oil Pension Fund Investment Company/Conselho (T-121/13, ECLI:EU; T:2015:645);

    Condenar o Conselho nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 266.o TFUE

    A recorrente entende que o artigo 266.o TFUE impede que o Conselho não adote atos jurídicos de conteúdo idêntico ao da decisão de 21 de dezembro de 2012, cuja anulação foi declarada pelo acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo Oil Pension Fund Investment Company/Conselho (T-121/13, ECLI:EU:T:2015:645).

    2.

    Segundo fundamento relativo à violação do direito de defesa da recorrente, do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação

    Neste contexto, a recorrente alega que não foi devidamente ouvida e que não lhe foi facultado o acesso aos autos. A fundamentação contida nos atos jurídicos impugnados não se afigura compreensível para a recorrente. Por esses motivos, foram violados os seus direitos de defesa e o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Foi também violado o princípio do contraditório. A recorrente alega igualmente que o Conselho não examinou corretamente as circunstâncias da recorrente. Em sua opinião, foi privada de um julgamento justo de acordo com os princípios de um Estado de Direito, uma vez que, ao desconhecer as acusações que o Conselho lhe imputava e os meios de prova de que este se serviu, não se pôde pronunciar concretamente nem pôde apresentar em tribunal nenhuma prova em contrário.

    3.

    Terceiro fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação, ao não exercício ou ao exercício indevido do poder discricionário e a uma violação do princípio da proporcionalidade

    Segundo a recorrente, o Conselho incorreu em erro manifesto de apreciação ao adotar os atos impugnados. O Conselho determinou de modo insuficiente e/ou incorreto os factos subjacentes aos atos impugnados. Neste contexto, sustenta, em especial, que as razões que constam dos atos impugnados para adotar as medidas restritivas contra ela não são pertinentes. Além disso, os atos impugnados violam o princípio da proporcionalidade.

    4.

    Quarto fundamento relativo à violação dos direitos garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

    Neste fundamento, a recorrente alega que, com os atos impugnados foram violados direitos garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta dos Direitos Fundamentais»). A este propósito, alega a violação da liberdade de empresa na União Europeia (artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais) e do direito a desfrutar da propriedade dos bens que adquiriu legalmente na União Europeia e, em particular, a dispor dos mesmos (artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais). Além disso, a recorrente invoca a violação do princípio da igualdade de tratamento (artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais) e do princípio da não discriminação (artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais).


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