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Document 62016TB0564
Case T-564/16: Order of the General Court of 9 November 2017 — Bowles v ECB (Civil service — ECB Staff — Remuneration — Salary increase — Members of the Staff Committee — Eligibility — Action for annulment — No need to adjudicate — Action for damages — Action manifestly lacking any foundation in law)
Processo T-564/16: Despacho do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2017 — Bowles/BCE «Função pública — Pessoal do BCE — Remuneração — Aumento de salário — Membros do Comité do Pessoal — Elegibilidade — Recurso de anulação — Não conhecimento do mérito — Ação de indemnização — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»
Processo T-564/16: Despacho do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2017 — Bowles/BCE «Função pública — Pessoal do BCE — Remuneração — Aumento de salário — Membros do Comité do Pessoal — Elegibilidade — Recurso de anulação — Não conhecimento do mérito — Ação de indemnização — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»
JO C 13 de 15.1.2018, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/17 |
Despacho do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2017 — Bowles/BCE
(Processo T-564/16) (1)
(«Função pública - Pessoal do BCE - Remuneração - Aumento de salário - Membros do Comité do Pessoal - Elegibilidade - Recurso de anulação - Não conhecimento do mérito - Ação de indemnização - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)
(2018/C 013/29)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Carlos Bowles (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: inicialmente L. Levi e A. Tymen, depois L. Levi, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: F. Malfrère e E. Carlini, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Pedido, nos termos do artigo 270.o TFUE, que se destina, por um lado, à anulação da decisão de 24 de fevereiro de 2015, comunicada ao pessoal em 13 de março de 2015, através da qual o BCE recusou conceder ao recorrente, relativamente ao ano de 2015, um aumento adicional de salário, bem como à anulação da decisão de indeferimento do seu recurso especial de 9 de julho de 2015, e, por outro, à obtenção da reparação do prejuízo que o recorrente alegadamente sofreu.
Dispositivo
1) |
Não há que proferir decisão quanto aos pedidos de anulação. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante por ser manifestamente desprovido de fundamento jurídico. |
3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
(1) JO C 16, de 18.1.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-130/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).