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Document 62016TA0742

    Processo T-742/16 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2017 — CW/Parlamento «Função pública — Funcionários — Assédio moral — Artigo 12.°-A do Estatuto — Obrigação de assistência — Regras internas relativas ao Comité Consultivo sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho — Artigo 24.° do Estatuto — Pedido de assistência — Indeferimento — Decisão de indeferimento da reclamação — Conteúdo autónomo — Caráter prematuro da reclamação — Inexistência — Função e prerrogativas do Comité Consultivo sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho — Consulta facultativa pelo funcionário — Responsabilidade extracontratual»

    JO C 221 de 10.7.2017, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 221/25


    Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2017 — CW/Parlamento

    (Processo T-742/16 RENV) (1)

    («Função pública - Funcionários - Assédio moral - Artigo 12.o-A do Estatuto - Obrigação de assistência - Regras internas relativas ao Comité Consultivo sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho - Artigo 24.o do Estatuto - Pedido de assistência - Indeferimento - Decisão de indeferimento da reclamação - Conteúdo autónomo - Caráter prematuro da reclamação - Inexistência - Função e prerrogativas do Comité Consultivo sobre o assédio e a sua prevenção no local de trabalho - Consulta facultativa pelo funcionário - Responsabilidade extracontratual»)

    (2017/C 221/35)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: CW (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

    Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: E. Taneva e M. Dean, agentes)

    Objeto

    Pedido baseado no artigo 270.o TFUE destinado, por um lado, à anulação da decisão do Parlamento, de 8 de abril de 2013, de indeferimento do pedido de assistência apresentado pela recorrente, relacionado com o alegado assédio moral de que considerava ser vítima por parte dos seus superiores hierárquicos, e à anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento, de 23 de outubro de 2013, de indeferimento da sua reclamação de 9 de julho de 2013 e, por outro, à indemnização do prejuízo alegadamente sofrido.

    Dispositivo

    1)

    A decisão de 23 de outubro de 2013 do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, na qualidade de Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de indeferimento da reclamação de CW de 9 de julho de 2013 é anulada.

    2)

    O pedido de anulação da decisão do Parlamento, de 8 de abril de 2013, de indeferimento do pedido de assistência apresentado por CW é julgado inadmissível.

    3)

    O Parlamento é condenado a pagar a CW, a título do prejuízo moral sofrido, o montante de 2 000 euros acrescido de juros de mora, a contar da data da prolação do presente acórdão, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as principais operações de refinanciamento.

    4)

    O pedido de indemnização é julgado improcedente quanto ao restante.

    5)

    O Parlamento é condenado a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por CW no âmbito do processo inicial no Tribunal da Função Pública da União Europeia a título do recurso no processo F-124/13, no âmbito do processo de recurso de decisão do Tribunal da Função Pública no processo T-309/15 P e no âmbito do presente processo de reenvio a título do processo T-742/16 RENV.


    (1)  JO C 52, de 22.2.2014 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-124/13).


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