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Document 62016TA0477

    Processo T-477/16: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2018 — Epsilon International / Comissão [«Cláusula compromissória — Contratos celebrados no âmbito do Sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) — Interesse em agir — Custos elegíveis — Suspensão do pagamento — Pedido de anulação — Decisão de inscrever a recorrente na base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade»]

    JO C 445 de 10.12.2018, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.12.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 445/15


    Acórdão do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2018 — Epsilon International / Comissão

    (Processo T-477/16) (1)

    ([«Cláusula compromissória - Contratos celebrados no âmbito do Sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Interesse em agir - Custos elegíveis - Suspensão do pagamento - Pedido de anulação - Decisão de inscrever a recorrente na base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade»])

    (2018/C 445/19)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Epsilon International SA (Marousi, Grécia) (representantes: D. Bogaert e A. Guillerme, avocats)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà, A Katsimerou e A. Kyratsou, agentes)

    Objeto

    Por um lado, pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a declaração, em primeiro lugar, de que os montantes pagos pela Comissão no âmbito das Convenções de subvenção Briseide, i-SCOPE e Smart-Islands constituem custos elegíveis, em segundo lugar, de que as decisões da Comissão de suspender os pagamentos pelos projetos i-Locate, eENV-Plus, GeoSmartCity e c-Space são desprovidas de fundamento e, em terceiro lugar, de que o comportamento ilegal da Comissão causou um prejuízo à recorrente e, por outro lado, pedido baseado, em primeiro lugar, no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão Ares(2016) 2835215 da Comissão, de 17 de junho de 2016, que inscreve a Epsilon na base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) e, em segundo lugar, no artigo 268.o TFUE e destinado à reparação do dano alegadamente sofrido pela recorrente devido a este ato.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A Epsilon International SA é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 402, de 31.10.2016.


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