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Document 62016CN0561R(01)

    Retificação da comunicação do Jornal Oficial relativa ao processo C-561/16 (JO C 22 de 23.1.2017)

    JO C 70 de 6.3.2017, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.3.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 70/32


    Retificação da comunicação do Jornal Oficial relativa ao processo C-561/16

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» C 22 de 23 de janeiro de 2017 )

    (2017/C 070/42)

    Na página 12 da comunicação no JO no processo C-561/16, Saras Energía deve ler-se:

    «Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Supremo

    Partes no processo principal

    Recorrente: Saras Energía S.A.

    Recorrida: Administración del Estado

    Outras partes: Endesa S.A., Endesa Energía S.A., Endesa Energía XXI S.L.U., Viesgo Infraestructuras Energéticas S.L., Hidroeléctrica del Cantábrico S.A.U., Nexus Energía S.A., Nexus Renovables S.L.U., Engie España S.L., Villar Mir Energía S.L., Energya VM Gestión de Energía y Estaciones de Servicio de Guipúzcoa S.A.

    Questões prejudiciais

    1)

    É compatível com o artigo 7.o, n.os 1 e 9, da Diretiva 2012/27/UE (1) uma regulamentação de um Estado-Membro que estabelece um regime nacional de obrigação de eficiência energética cujo cumprimento primário consiste numa contribuição financeira anual para um Fundo Nacional de Eficiência Energética criado ao abrigo do disposto no artigo 20.o, n.o 4, da referida Diretiva?

    2)

    É compatível com os artigos 7.o, n.o 1, e 20.o, n.o 6, da Diretiva 2012/27/UE uma regulamentação nacional que prevê a possibilidade de cumprir as obrigações de economia energética através da certificação da economia conseguida, como uma alternativa à contribuição financeira para um Fundo Nacional de Eficiência Energética?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, é compatível com os citados artigos 7.o, n.o 1, e 20.o, n.o 6, da Diretiva [2012/27/UE] a previsão da referida possibilidade alternativa de cumprimento das obrigações de economia energética quando a sua existência efetiva depende de o Governo a implementar discricionariamente por via regulamentar?

    E, neste contexto, é tal regulamentação compatível quando o Governo não proceda à implementação da referida alternativa?

    4)

    É compatível com o artigo 7.o, n.os 1 e 4, da Diretiva [2012/27/UE] um regime nacional que considera partes sujeitas a obrigação de eficiência energética apenas as empresas de venda de gás e eletricidade e os grossistas de produtos petrolíferos e de gases de petróleo liquefeito, e não os distribuidores de gás e eletricidade e os retalhistas de produtos petrolíferos e de gases de petróleo liquefeito?

    5)

    Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, é compatível com os referidos números do artigo 7.o a designação das empresas de venda de gás e eletricidade a retalho e os grossistas de produtos petrolíferos e de gases de petróleo liquefeito como partes sujeitas a obrigação, sem determinar os motivos que levam a não considerar como tal os distribuidores de gás e eletricidade e os retalhistas de produtos petrolíferos e gases de petróleo liquefeito?»


    (1)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).


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