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Document 62016CN0046

Processo C-46/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Augstākā tiesa (Letónia) em 27 de janeiro de 2016 — Valsts ieņēmumu dienests/SIA «LS Customs Services»

JO C 111 de 29.3.2016, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Augstākā tiesa (Letónia) em 27 de janeiro de 2016 — Valsts ieņēmumu dienests/SIA «LS Customs Services»

(Processo C-46/16)

(2016/C 111/17)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Demandante: Valsts ieņēmumu dienests

Demandada: SIA «LS Customs Services»

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (1) do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que o método estabelecido nesse artigo é igualmente aplicável quando a importação das mercadorias e a sua introdução em livre prática no território aduaneiro da Comunidade se tiverem verificado devido ao facto de, durante o processo de trânsito, essas mercadorias, sujeitas a direitos de importação, terem sido subtraídas à fiscalização aduaneira e não terem sido vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, mas para exportação para fora da Comunidade?

2)

Deve o termo «sucessivamente», constante do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, em conjugação com o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente à luz do princípio da fundamentação dos atos administrativos, ser interpretado no sentido de que a autoridade aduaneira é obrigada a indicar na sua decisão a razão pela qual considerou que os métodos de determinação do valor aduaneiro das mercadorias constantes dos artigos 29.o e 30.o do regulamento não eram aplicáveis no caso vertente e, por conseguinte, decidiu que devia ser aplicado o método referido no seu artigo 31.o?

3)

Quando se recusa a aplicar o método previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea a), do Código Aduaneiro, deve a autoridade aduaneira pedir ao produtor as informações necessárias ou basta que indique que não dispõe dessas informações?

4)

Deve a autoridade aduaneira fundamentar a razão pela qual não são aplicados os métodos estabelecidos no artigo 30.o, n.o 2, alíneas c) e d), do Código Aduaneiro, caso determine o preço de mercadorias similares com base no artigo 151.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93 (2)?

5)

Deve a decisão da autoridade aduaneira conter uma fundamentação exaustiva da indicação da informação disponível na Comunidade, na aceção do artigo 31.o do Código Aduaneiro, ou poderá essa fundamentação ser fornecida posteriormente, em sede judicial, mediante apresentação de prova mais pormenorizada?


(1)  JO L 302, p. 1.

(2)  JO L 253, p. 1.


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