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Document 62016CC0122
Opinion of Advocate General Mengozzi delivered on 30 May 2017.#British Airways plc v European Commission.#Appeal — Competition — Agreements, decisions and concerted practices — European airfreight market — Commission decision concerning agreements and concerted practices in respect of several elements of the pricing of airfreight services — Defective statement of reasons — Plea involving a matter of public policy raised by the EU courts of their own motion — Prohibition on ruling ultra petita — Form of order set out in the application at first instance seeking the partial annulment of the decision at issue — The General Court of the European Union prohibited from annulling the decision at issue in its entirety — Article 47 of the Charter of Fundamental Rights of the European Union — Right to an effective remedy.#Case C-122/16 P.
Conclusões do advogado-geral P. Mengozzi apresentadas em 30 de maio de 2017.
British Airways plc contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias — Decisão da Comissão relativa a acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias — Vício de fundamentação — Fundamento de ordem pública apreciado oficiosamente pelo juiz da União Europeia — Proibição de decidir ultra petita — Pedidos formulados na petição apresentada em primeira instância para a anulação parcial da decisão controvertida — Proibição de o Tribunal Geral da União Europeia declarar a anulação total da decisão controvertida — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à ação.
Processo C-122/16 P.
Conclusões do advogado-geral P. Mengozzi apresentadas em 30 de maio de 2017.
British Airways plc contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias — Decisão da Comissão relativa a acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias — Vício de fundamentação — Fundamento de ordem pública apreciado oficiosamente pelo juiz da União Europeia — Proibição de decidir ultra petita — Pedidos formulados na petição apresentada em primeira instância para a anulação parcial da decisão controvertida — Proibição de o Tribunal Geral da União Europeia declarar a anulação total da decisão controvertida — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à ação.
Processo C-122/16 P.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:406
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 30 de maio de 2017 ( 1 )
Processo C‑122/16 P
British Airways plc
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Admissibilidade do recurso para o Tribunal de Justiça — Artigo 21.o, segundo parágrafo, e artigo 56.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Conceito de “sucumbência” — Artigo 169.o, n.o 1, e artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Princípio ne ultra petita — Fundamento de ordem pública suscitado oficiosamente — Vício de fundamentação — Limites do poder de anulação do juiz da União Europeia — Princípio da proteção jurisdicional efetiva»
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1. |
Quando o juiz da União Europeia suscita oficiosamente um fundamento de ordem pública, o seu poder de anulação é limitado pelo princípio ne ultra petita? Ou, neste caso, o juiz pode, ou deve, como exceção a esse princípio, retirar todas as consequências de direito que decorrem da procedência do fundamento de ordem pública, e portanto, eventualmente, ir além dos pedidos das partes? |
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2. |
Esta é, em substância, a questão fundamental que se coloca no presente processo, relativo a um recurso através do qual a British Airways plc (a seguir «BA») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 16 de dezembro de 2015, British Airways/Comissão ( 2 ) (a seguir «acórdão recorrido»). |
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3. |
O contexto deste processo é bastante particular. Perante o Tribunal Geral, a BA interpôs um recurso com vista à anulação parcial da Decisão C(2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, que lhe impunha sanções pela participação num cartel anticoncorrencial no setor do frete aéreo (a seguir «decisão controvertida») ( 3 ). Não obstante, o Tribunal Geral não examinou nenhum dos fundamentos invocados pela BA no seu recurso, tendo conhecido oficiosamente de um vício de fundamentação que afeta a decisão controvertida na sua íntegra. Ainda assim, considerando‑se limitado pelo princípio ne ultra petita, o Tribunal Geral só anulou a referida decisão relativamente à BA nos limites do seu pedido de anulação parcial. No seu recurso da decisão do Tribunal Geral, a BA contesta esta abordagem e alega que o Tribunal Geral deveria ter anulado a decisão controvertida na sua íntegra. |
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4. |
O presente processo oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de clarificar o alcance do poder do juiz da União, nomeadamente quando, no quadro do contencioso da legalidade, este suscitou oficiosamente um fundamento de ordem pública. |
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5. |
Este processo revela a tensão existente entre os requisitos fundamentais, mas por vezes antagónicos, que cada ordem jurídica deve satisfazer, a saber, por um lado, o requisito da legalidade, no qual se baseia o poder/dever do juiz da União de suscitar oficiosamente os fundamentos de ordem pública e, por outro lado, o requisito da estabilidade das relações jurídicas, consideradas no quadro particular do presente processo, em relação à delimitação dos poderes do juiz que decorrem do princípio do dispositivo, do qual o princípio ne ultra petita é um corolário. |
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6. |
A fim de responder à questão fundamental que se coloca no presente processo, a qual é, aliás, precedida por questões não evidentes sobre a admissibilidade do recurso da BA, o Tribunal de Justiça será chamado a encontrar um equilíbrio justo entre estes requisitos, pesando os diferentes princípios em jogo. |
I. Antecedentes dos litígios e decisão controvertida
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7. |
No seguimento de um pedido de imunidade ( 4 ) apresentado em 2005 por sociedades pertencentes ao grupo Deutsche Lufthansa, a Comissão Europeia abriu um inquérito sobre a existência de comportamentos anticoncorrenciais no mercado do frete aéreo. |
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8. |
Este inquérito terminou com a adoção, em 9 de novembro de 2010, da decisão controvertida, que a Comissão dirigiu a 21 transportadoras, entre as quais a BA. |
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9. |
Nesta decisão, a Comissão declarou que, ao terem participado na coordenação de certos elementos do preço a cobrar pelos serviços de transporte aéreo de mercadorias ( 5 ), a BA e outras companhias aéreas tinham violado o artigo 101.o TFUE, o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3) e o artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, assinado em 21 de junho de 1999 no Luxemburgo, aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114, p. 1). A este título, a Comissão aplicou à BA uma coima de 104040000 euros. |
II. O processo perante o Tribunal Geral e o acórdão recorrido
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10. |
Em 24 de janeiro de 2011, a BA interpôs um recurso no Tribunal Geral no qual pedia a anulação parcial da decisão controvertida ( 6 ). A BA invocou sete fundamentos de recurso. Todos os destinatários da decisão controvertida, com exceção da companhia aérea Qantas Airways Ltd., impugnaram igualmente a decisão controvertida no Tribunal Geral. |
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11. |
No âmbito de uma medida de organização do processo, o Tribunal Geral convidou as partes a apresentar as suas observações sobre a existência de uma eventual contradição entre os fundamentos da decisão controvertida e os quatro primeiros artigos do dispositivo da referida decisão. |
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12. |
Em 16 de dezembro de 2015, o Tribunal Geral proferiu o acórdão recorrido ( 7 ). |
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13. |
Nesse acórdão, o Tribunal Geral começou por recordar que resulta de jurisprudência constante que a falta ou uma insuficiência de fundamentação consubstancia uma violação de formalidades essenciais, na aceção do artigo 263.o TFUE, e constitui um fundamento de ordem pública que pode, ou mesmo deve, ser conhecido oficiosamente pelo juiz da União ( 8 ). |
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14. |
De seguida, sem examinar qualquer dos sete fundamentos invocados pela BA, o Tribunal Geral constatou, por um lado, a existência de uma contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão controvertida ( 9 ) e, por outro, a existência de contradições internas relevantes, mesmo entre os fundamentos da dita decisão ( 10 ). |
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15. |
Por último, o Tribunal Geral indicou que as contradições internas da decisão controvertida violaram os direitos de defesa da BA, uma vez que não lhe tinham permitido compreender a natureza e o alcance da infração ou das infrações declaradas, e tinham impedido o Tribunal Geral de exercer a sua fiscalização ( 11 ). |
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16. |
Na sequência desta análise, o Tribunal Geral concluiu que a decisão controvertida estava ferida de um vício de fundamentação. |
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17. |
O Tribunal Geral declarou, no entanto, que não podendo o juiz da União decidir ultra petita e não podendo a anulação proferida exceder a pedida pelo recorrente, a conclusão quanto à existência de vício de fundamentação não podia, no caso em análise, conduzir à anulação da decisão controvertida na sua íntegra, na parte em que respeita à BA ( 12 ). |
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18. |
No n.o 90 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que era verdade que, na audiência, a BA tinha alegado que o Tribunal Geral poderia anular a decisão controvertida na sua totalidade, uma vez que o dispositivo não refletia a fundamentação da referida decisão. Não obstante, o Tribunal Geral declarou que, mesmo que se entendesse que era possível considerar que a BA exprimiu implicitamente a vontade de modificar os seus pedidos e de pedir, em sede de audiência, a anulação completa da referida decisão na parte em que lhe dizia respeito, por um lado, uma modificação dos pedidos está sujeita a requisitos muito rigorosos quanto à sua precisão e ao seu teor e deve revestir caráter formal e, por outro, o vício de fundamentação do qual a decisão controvertida estava ferida resultava da própria leitura da decisão e não podia ser considerado como um elemento de direito e de facto que se revelou durante a fase escrita do processo. |
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19. |
Nestas condições, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida nos limites circunscritos pelos pedidos que figuram no pedido apresentado pela BA ( 13 ). |
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20. |
Em 17 de março de 2017 a Comissão adotou uma nova decisão sobre o cartel anticoncorrencial que foi objeto de sanção na decisão controvertida. No que diz respeito à BA, esta decisão restabelecia os aspetos da decisão controvertida anulados no acórdão recorrido. |
III. Pedidos das partes
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21. |
Através do seu recurso, a BA pede ao Tribunal, em primeiro lugar, que anule o acórdão recorrido na medida em que restringe o alcance da anulação da decisão controvertida aos pedidos que formulou no seu recurso em primeira instância, em segundo lugar, que anule o n.o 1 do dispositivo do acórdão recorrido, em terceiro lugar, que anule totalmente a decisão controvertida e, em quarto lugar, que condene a Comissão nas despesas do presente recurso. |
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22. |
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e que condene a BA nas despesas. |
IV. Apreciação
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23. |
A BA invoca dois fundamentos de recurso. No primeiro fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que estava limitado pelo princípio ne ultra petita. Segundo a BA, na medida em que suscitou oficiosamente um fundamento de ordem pública e constatou a existência de um vício que fere a decisão controvertida na sua íntegra, o Tribunal Geral deveria ter anulado totalmente esta decisão. O segundo fundamento, invocado a título subsidiário, é relativo a uma violação do direito à proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). |
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24. |
A Comissão invoca, a título preliminar, exceções de inadmissibilidade do recurso que cumpre analisar em primeiro lugar. |
A. Quanto à admissibilidade do recurso
1. Quanto à violação do requisito de anexar o acórdão recorrido à petição de recurso
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25. |
Em primeiro lugar, segundo a Comissão, o recurso é inadmissível, uma vez que a BA não anexou o acórdão recorrido à petição, o que constituiria uma violação do artigo 168.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça ( 14 ). |
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26. |
A este respeito, há que referir que o antigo Regulamento de Processo previa expressamente que «a decisão do Tribunal de Primeira Instância objeto do recurso deve ser apensa a este último» ( 15 ). Esse requisito já não consta, no entanto, expressamente do Regulamento de Processo que entrou em vigor em 1 de novembro de 2012. Este último regulamento só exige, no seu artigo 168.o, n.o 1, alínea b), que a petição de recurso deve conter «a indicação da decisão recorrida do Tribunal Geral», de maneira a que o Tribunal de Justiça possa identificar esta decisão de forma inequívoca. |
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27. |
O artigo 168.o, n.o 2, do Regulamento de Processo remete para o artigo 122.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o qual remete, por sua vez, para o artigo 21.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Depreende‑se destas últimas duas disposições que a petição deve ser acompanhada, «se for caso disso», pelo ato cuja anulação seja pedida. Ora, a meu ver, a expressão «se for caso disso» deve ser entendida no sentido de que não é necessário juntar à petição o ato impugnado nos casos em que o Tribunal de Justiça pode facilmente dispor desse ato, o que, considerando o desenvolvimento da tecnologia, é atualmente sempre o caso para os acórdãos e os despachos do Tribunal Geral. |
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28. |
Daqui decorre que o artigo 168.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não exige a junção do acórdão recorrido à petição de recurso e que, por conseguinte, a primeira questão prévia de inadmissibilidade invocada pela Comissão deve ser rejeitada. |
2. Quanto à violação do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos artigos 169.o e 170.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça
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29. |
Em segundo lugar, a Comissão considera o recurso inadmissível, uma vez que não respeita os requisitos previstos no artigo 56.o do Estatuto do Tribunal e Justiça da União Europeia e nos artigos 169.o e 170.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Antes de analisar estas questões prévias, há que apreciar a exceção invocada pela Comissão segundo a qual a réplica que a BA foi autorizada a apresentar para responder a estas questões prévias, é totalmente inadmissível. |
a) Quanto à admissibilidade da réplica
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30. |
A Comissão alega que os argumentos avançados pela BA na sua réplica em resposta às exceções de inadmissibilidade que a Comissão invocou constituem um fundamento novo deduzido no decurso da instância e que, devido a esta qualificação, a réplica seria totalmente inadmissível ( 16 ). Com efeito, segundo a Comissão, enquanto a BA alegava, no seu recurso, que o Tribunal Geral tinha cometido um erro de direito ao não retirar as consequências de direito que se impunham em consequência da procedência do fundamento de ordem pública oficiosamente suscitado, a BA impugnava, pela primeira vez, na sua réplica, o motivo do indeferimento do seu pedido, apresentado na audiência perante o Tribunal Geral, de anular a decisão controvertida na sua totalidade. |
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31. |
A este respeito, importa lembrar que, no decurso do processo, no quadro da necessária instauração do contraditório a respeito do fundamento que entendia suscitar oficiosamente, o Tribunal Geral convidou as partes a tomar posição sobre este fundamento. |
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32. |
Resulta do n.o 90 do acórdão recorrido que, na audiência, no contexto da sua argumentação relativa a este fundamento, a BA alegou expressamente que o Tribunal Geral poderia ter anulado a decisão controvertida na sua totalidade. |
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33. |
No mesmo número do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou expressamente este pedido da BA, tratando‑o assim, no essencial, como pedido «implícito» (segundo o termo utilizado pelo Tribunal Geral) de modificação dos seus pedidos. O Tribunal Geral anulou então parcialmente a decisão controvertida dentro dos limites dos pedidos, tais como formulados pela BA na sua petição. |
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34. |
No seu recurso, a BA alega que o Tribunal Geral teria cometido um erro de direito, considerando‑se, no caso concreto, limitado pelo princípio ne ultra petita. Segundo a tese da BA, quando suscita oficiosamente um fundamento de ordem pública, o juiz deve ter o poder de retirar as consequências de direito que se impõem pela procedência desse fundamento, nomeadamente, neste caso, a anulação total da decisão controvertida. Segundo a BA, o juiz é livre de exercer esse poder independentemente dos pedidos das partes, de maneira que, no caso vertente, a apresentação de um pedido de modificação dos pedidos não era sequer necessária para permitir ao Tribunal Geral anular a totalidade da decisão controvertida ( 17 ). |
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35. |
Resulta logicamente desta tese que, do ponto de vista da BA, na medida em que o Tribunal Geral, ao julgar procedente o fundamento que suscitou oficiosamente, deveria, em qualquer caso, ter anulado a totalidade da decisão controvertida, a fundamentação exposta no n.o 90 do acórdão recorrido, com base na qual o Tribunal Geral rejeitou o seu pedido de anulação total da decisão controvertida, é errónea. |
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36. |
Nestas condições, a Comissão não podia alegar validamente que, ao afirmar, na sua réplica que o seu recurso visava a improcedência deste pedido, a BA invocou um fundamento novo face àquele suscitado na petição de recurso, relativo a um erro de direito na aplicação do princípio ne ultra petita. Considero, por isso, que a questão prévia de inadmissibilidade da réplica deve ser rejeitada. |
b) Quanto à conformidade do recurso com o artigo 56.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia
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37. |
A Comissão alega, desde logo, que o recurso não é conforme ao artigo 56.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma vez que a BA não tinha sido vencida, nos termos desta disposição. Com efeito, tendo o Tribunal Geral acolhido os pedidos da BA conforme delimitados na sua petição, a BA ganhou totalmente a causa em primeira instância. |
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38. |
A BA retorquiu que foi vencida nos seus pedidos. Com efeito, na audiência, alegou, no contexto da sua argumentação relativa ao fundamento suscitado oficiosamente pelo Tribunal Geral, que era necessário anular na íntegra a decisão controvertida e, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou esse pedido improcedente. A interpretação das regras processuais preconizada pela Comissão privaria uma parte afetada por um acórdão proferido pelo Tribunal Geral com base no mérito de um fundamento suscitado oficiosamente da possibilidade de obter uma proteção jurisdicional efetiva junto do Tribunal de Justiça. |
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39. |
A título preliminar, lembro que, nos termos do artigo 56.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, «[um recurso de decisão do Tribunal Geral para o Tribunal de Justiça] pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida […]». |
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40. |
Ora, importa referir que existe uma divergência linguística entre a versão em língua francesa do artigo 56.o, segundo parágrafo, do Estatuto e a versão em língua inglesa, que é a língua de processo do presente processo. Com efeito, de acordo com a versão em língua francesa, para que um recorrente possa interpor um recurso, é necessário que tenha «succombé en ses conclusions», ao passo que, nos termos da versão em língua inglesa, o recorrente deve ter sido «unsuccessful […] in its submissions». A versão em língua francesa utiliza assim o termo «conclusions» que corresponde ao termo utilizado no artigo 168.o, n.o 1, alínea d), no artigo 169.o, n.o 1, e no artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, ao passo que a versão em língua inglesa utiliza, pelo contrário, o termo «submissions», que não corresponde à expressão «form of order», utilizado nas disposições referidas e que é suscetível de abranger não só os pedidos (petitum), mas também os argumentos de direito invocados perante o Tribunal Geral. Também se encontram diferenças noutras versões linguísticas do artigo 56.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, sendo que algumas destas versões não se referem sequer ao conceito correspondente ao termo francês «conclusions» utilizado no Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça ( 18 ). |
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41. |
Nestas circunstâncias, não podendo ser atribuído um caráter prioritário a nenhuma destas versões linguísticas, o artigo 56.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia deve ser interpretado em função da sistemática geral e da finalidade das disposições em matéria de recursos ( 19 ). |
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42. |
Em particular, importa verificar se, como alega a Comissão, o conceito de «succomber en ses conclusions» nos termos desta disposição só pode entendido como fazendo referência aos pedidos formulados na petição inicial ou, pelo menos, num pedido formal de modificação dos pedidos. |
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43. |
A este respeito, há que referir, antes de mais, que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os pedidos das partes são caracterizados por um requisito de clareza reforçado ( 20 ) e, em princípio, pela sua imutabilidade ( 21 ). Esta imutabilidade de princípio está estritamente ligada ao requisito do respeito dos prazos de recurso ( 22 ). |
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44. |
Não obstante, a imutabilidade das conclusões não é absoluta. Existem algumas exceções, que são, no entanto, extremamente circunscritas. |
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45. |
Assim, o Tribunal de Justiça admitiu, por vezes, uma modificação dos pedidos da petição no decurso da instância, quando tenha origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante a fase escrita do processo ( 23 ). Além disso, uma modificação dos pedidos é atualmente possível, nos termos do artigo 86.o do novo Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que codificou uma jurisprudência preexistente ( 24 ), quando o ato cuja anulação é pedida é substituído ou modificado por outro com o mesmo objeto. Posteriormente, o Tribunal de Justiça admitiu, em alguns casos particulares, a possibilidade de precisar os pedidos no decurso da instância ( 25 ). A modificação dos pedidos está, no entanto, sujeita a requisitos muito rigorosos quanto à sua precisão e ao seu teor e deve revestir caráter formal ( 26 ), mantendo‑se, no entanto, tudo possível na audiência ( 27 ). |
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46. |
Ora, quando um recorrente apresenta um pedido de modificação dos seus pedidos e o Tribunal Geral indefere expressamente esse pedido no seu acórdão, esse recorrente não pode ser privado da possibilidade de contestar a legalidade desse indeferimento pela simples razão de ter ganho a causa no que diz respeito aos pedidos iniciais, conforme contidos na sua petição. |
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47. |
Com efeito, é evidente que tal recorrente foi vencido no seu pedido de modificação dos pedidos. Se o Tribunal de Justiça decidisse que o Tribunal Geral errou ao rejeitar esse pedido, o recorrente poderia potencialmente obter mais do que obteve pelo provimento dos seus pedidos iniciais. A esse recorrente deve, portanto, ser dada a oportunidade de poder contestar a legalidade da rejeição do seu pedido de modificação dos pedidos. |
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48. |
Aliás, a questão de saber se o Tribunal Geral rejeitou ou não, legitimamente, o pedido de modificação dos pedidos de uma parte enquadra‑se no mérito da causa, independentemente da circunstância de o Tribunal Geral ter negado provimento a tal pedido por violação dos requisitos de forma. |
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49. |
Daí resulta, a meu ver, que, contrariamente ao que alega a Comissão, o conceito de «sucumbência», na aceção do artigo 56.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não pode estar estritamente limitado aos pedidos formulados na petição inicial ou aos pedidos modificados de acordo com os requisitos de forma. Este conceito deve, pelo contrário, incluir o facto de a parte ser vencida em qualquer dos pedidos formulados perante o Tribunal Geral no decurso do processo sobre o qual o Tribunal Geral se pronunciou no acórdão recorrido. |
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50. |
Tal interpretação do referido artigo 56.o, segundo parágrafo, afigura‑se, aliás, consentânea com as diferentes versões linguísticas desta disposição, as quais se referem todas ao conceito de «sucumbência», mas não associam necessariamente este conceito aos pedidos formalmente formulados na petição inicial ( 28 ). |
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51. |
Consequentemente, no caso vertente, tendo o Tribunal Geral decidido, no n.o 90 do acórdão recorrido, sobre o pedido «implícito» da BA de anular a decisão controvertida na sua íntegra, pese embora rejeitando‑o, a BA deve ser considerada vencida neste aspeto, nos termos do artigo 56.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. O seu recurso deve, portanto, ser considerado admissível deste ponto de vista. |
c) Quanto à conformidade do recurso com o artigo 169.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça
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52. |
A Comissão alega, de seguida, que o recurso não é conforme com o artigo 169.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, uma vez que tem por objeto a anulação do dispositivo do acórdão recorrido, mas que este dispositivo seja completado, estendendo a anulação parcial, pedida em primeira instância pela BA e concedida pelo Tribunal Geral, a uma anulação total. |
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53. |
Nos termos do artigo 169.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, «[o]s pedidos do recurso devem ter por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral, tal como figura no dispositivo dessa decisão». |
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54. |
Esta disposição diz respeito aos pedidos relativos ao recurso formulados na petição de recurso (ao passo que o artigo 170.o do mesmo regulamento diz respeito aos pedidos no caso de ser dado provimento ao recurso). A disposição refere‑se, nomeadamente, ao princípio fundamental em matéria de recurso, segundo o qual este deve ser dirigido contra o dispositivo da decisão recorrida do Tribunal Geral e não pode ter exclusivamente por objeto a alteração de alguns dos fundamentos desta decisão ( 29 ). |
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55. |
No caso vertente, como se depreende do n.o 21 das presentes conclusões, no que diz respeito aos pedidos relativos ao recurso, a BA apresentou dois pedidos: no primeiro, pede a anulação do acórdão recorrido «na medida em que [esse acórdão] restringe o alcance da anulação da decisão controvertida aos pedidos que invocou no seu recurso em primeira instância»; no segundo, pede a anulação do n.o 1 do dispositivo do acórdão recorrido. |
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56. |
No seu primeiro pedido, a BA pede, portanto, a anulação dos fundamentos do acórdão recorrido que estão na base do n.o 1 do dispositivo, na medida em que este acórdão concede apenas uma anulação parcial da decisão controvertida. Trata‑se especificamente, por um lado, da decisão do Tribunal Geral de se considerar limitado, no caso vertente, pelo princípio ne ultra petita e, por outro, da decisão de rejeitar o pedido «implícito» de modificação dos pedidos que a BA alega ter deduzido na audiência ( 30 ). A este respeito, importa lembrar que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, os fundamentos do acórdão recorrido, que representam o alicerce necessário do seu dispositivo, são dela indissociáveis ( 31 ) e que o dispositivo de um acórdão deve ser lida à luz destes fundamentos ( 32 ). |
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57. |
Com base nesta premissa, a BA pede então, no seu segundo pedido, a anulação do n.o 1 do dispositivo do acórdão recorrido. |
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58. |
A este respeito, importa igualmente salientar que o Tribunal de Justiça já decidiu que, se for competente para apreciar a solução legal que foi dada aos fundamentos debatidos perante o Tribunal Geral, deve igualmente ser competente, sob pena de privar o processo de recurso de decisão do Tribunal Geral de uma parte significativa do seu sentido, para apreciar as consequências legais retiradas pelo Tribunal Geral dessa solução, que constituem igualmente uma questão de direito ( 33 ). |
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59. |
Ora, no seu recurso, a BA contesta o alcance da anulação que o Tribunal Geral proferiu em consequência do provimento dado ao fundamento suscitado oficiosamente. A BA contesta, portanto, as consequências legais que o Tribunal Geral retirou da procedência deste fundamento. |
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60. |
Resulta de tudo o que precede que, no caso vertente, a Comissão não poderia validamente alegar que o recurso da BA não visa a anulação do dispositivo do acórdão recorrido, como exigido pelo artigo 169.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. |
d) Quanto à conformidade do recurso com o artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça
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61. |
Finalmente, a Comissão alega que o recurso também não está conforme com o artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Afirma que este artigo não autoriza um recorrente a apresentar, em sede de recurso, pedidos que vão além dos pedidos apresentados em primeira instância e a pedir uma medida mais ampla do que a solicitada perante o Tribunal Geral. O pedido formulado pela BA na audiência perante o Tribunal Geral sobre o alcance da anulação (n.o 90 do acórdão recorrido) não poderia ser considerado como fazendo parte do objeto do litígio perante o Tribunal Geral. |
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62. |
O artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça dispõe que «[o]s pedidos formulados no recurso devem ter por objeto, no caso de lhe ser dado provimento, o acolhimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância, não sendo permitido formular pedidos novos» e que «[n]o recurso não pode ser alterado o objeto do litígio perante o Tribunal Geral». |
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63. |
A introdução de um artigo específico dedicado aos pedidos em caso de acolhimento do recurso é uma novidade do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que entrou em vigor em 1 de novembro de 2012. Esta disposição tem por objeto as consequências que o Tribunal de Justiça deve retirar de um eventual reconhecimento do mérito do recurso. A disposição vem logicamente depois do artigo 169.o, n.o 1, do mesmo regulamento, e visa evitar que um recorrente possa, em sede de recurso, apresentar ao Tribunal de Justiça pedidos que não tenha apresentado perante o Tribunal Geral ( 34 ). |
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64. |
No caso vertente, os pedidos no caso de ser dado provimento ao recurso da BA estão contidas no seu terceiro pedido, através do qual pede ao Tribunal de Justiça que anule a decisão controvertida na sua íntegra. |
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65. |
Importa verificar se este pedido deve ser qualificado como «pedido novo» e se é suscetível de modificar o objeto do litígio nos termos do artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. |
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66. |
A este respeito, há que referir, em primeiro lugar, que o teor do terceiro pedido corresponde exatamente ao pedido «implícito» de modificação dos pedidos que o Tribunal Geral rejeitou no n.o 90 do acórdão recorrido. Diz respeito, além disso, a uma questão ‐ a da eventual anulação total da decisão controvertida em consequência do provimento dado ao fundamento suscitado oficiosamente ‐ que, tal como resulta do n.o 90 do acórdão recorrido, foi debatida perante o Tribunal Geral no contexto da discussão sobre este fundamento. |
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67. |
Em segundo lugar, se, como resulta das considerações tecidas nos n.os 58 e 59 das presentes conclusões, um recorrente pode contestar em sede de recurso as consequências legais que o Tribunal Geral retirou do acolhimento de um fundamento (no caso vertente, suscitado oficiosamente), esse recorrente também deve logicamente ser autorizado a pedir ao Tribunal de Justiça, no caso de ser dado provimento ao seu recurso, que o mesmo retire as consequências de pleno direito que decorrem do acolhimento do dito fundamento. |
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68. |
A este respeito, não há dúvida de que, se o Tribunal de Justiça vier a acolher o recurso da BA, considerando que o Tribunal Geral cometeu o erro de direito de que é acusado, isso implicará necessariamente que a decisão controvertida deva ser anulada na sua íntegra ( 35 ). |
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69. |
Portanto, no caso vertente, a anulação total da decisão controvertida não constitui nada mais do que a consequência jurídica necessária de um eventual provimento dado aos pedidos da BA sobre o recurso (mencionados nos n.os 21 e 55 das presentes conclusões) e, assim, de uma eventual anulação do acórdão recorrido. |
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70. |
Nestas condições, no contexto das circunstâncias extremamente particulares que caracterizam o presente processo, não creio que o artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça se oponha à admissibilidade do recurso. |
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71. |
Daqui decorre que o recurso da BA é, a meu ver, admissível. |
B. Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro de direito resultante da má aplicação do princípio ne ultra petita
1. Breve resumo da argumentação das partes
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72. |
Com o seu primeiro fundamento, a BA alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar‑se limitado pelo princípio ne ultra petita quando constatou oficiosamente a existência de vícios essenciais de ordem pública que ferem a decisão controvertida na sua íntegra. |
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73. |
Segundo a BA, a partir do momento em que o juiz da União suscita oficiosamente uma questão de ordem pública, as limitações inter partes ligadas ao princípio ne ultra petita deixariam de se aplicar. Nesse caso, o referido juiz deveria ter competência para formular o dispositivo do acórdão da maneira que considerasse apropriado e não deveria ver‑se limitado, no exercício desta competência, pelos pedidos de uma parte. |
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74. |
Segundo a BA, se, num processo sobre uma questão de ordem pública, o juiz da União tem a liberdade de não tomar em consideração os fundamentos invocados pelas partes, este deve, por maioria de razão, ser igualmente livre de não tomar em consideração os seus pedidos. Só assim estaria em condições de enunciar um dispositivo adequado no seu acórdão e de retificar eficazmente as infrações de ordem pública constatadas. |
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75. |
As consequências do levantamento oficioso de fundamentos de ordem pública pelo Tribunal Geral não poderiam estar sujeitas aos interesses individuais das partes no litígio. Da mesma maneira, também não poderiam depender de uma eventual modificação dos pedidos das partes durante o processo. Tal solução equivaleria igualmente a colocar nas mãos das partes as questões de ordem pública. |
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76. |
Além disso, ao tomar em consideração, no acórdão recorrido, posteriores processos nacionais de indemnização, o Tribunal Geral terá criado uma distinção arbitrária entre a situação da BA (que apenas beneficiou de uma anulação parcial da decisão controvertida) e a de outras companhias aéreas que tinham igualmente impugnado a dita decisão (e que beneficiaram da anulação total desta), apesar de os recorrentes se encontrarem na mesma situação no que se refere ao vício essencial de fundamentação identificado oficiosamente pelo Tribunal. |
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77. |
Por último, a abordagem do Tribunal Geral suscitaria problemas no que diz respeito à administração da justiça, na medida em que incita os recorrentes a formular sistematicamente, sem justificação, os seus pedidos de forma ampla, a fim de poderem obter uma anulação de maior alcance no caso de o juiz da União suscitar oficiosamente um fundamento de ordem pública. |
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78. |
A Comissão contesta os argumentos da BA. Em particular, a Comissão considera que a tese da BA resultaria na negação dos princípios expressos na jurisprudência derivada do acórdão Comissão/AssiDomän Kraft Products e o. (a seguir «processo AssiDomän») ( 36 ). A diferença entre o processo AssiDomän e o presente processo seria apenas uma questão de grau. Enquanto, no processo AssiDomän, alguns destinatários de uma decisão da Comissão não a tinham impugnado, no caso vertente, a BA só contestou perante o Tribunal Geral certos aspetos da decisão controvertida. |
2. Análise
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79. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar‑se, no caso vertente, limitado pelo princípio ne ultra petita? Poderia, ou deveria, ter retirado todas as consequências de direito decorrentes do vício de fundamentação de ordem pública oficiosamente suscitado que afetava a totalidade da decisão controvertida e, por conseguinte, anular completamente esta decisão, apesar de os pedidos da BA não visarem senão a anulação parcial? |
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80. |
Tal como salientei nos n.os 5 e 6 das presentes conclusões, estas questões revelam uma tensão entre requisitos jurídicos diferentes e, por vezes, antagónicos. A resposta às mesmas depende, portanto, da articulação entre estes requisitos e da ponderação dos princípios que os fundamentam. |
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81. |
Nestas condições, começarei com uma análise do alcance e da razão de ser destes princípios e requisitos para, de seguida, propor uma resposta às ditas questões. |
a) Quanto ao princípio ne ultra petita, corolário do princípio do dispositivo
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82. |
Importa, antes de mais, caracterizar o princípio ne ultra petita invocado pelo Tribunal Geral como o limite, no caso vertente, do seu poder de anulação. |
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83. |
Decorrente do adágio «ne eat iudex ultra petita partium», o princípio ne ultra petita proíbe o juiz, chamado a decidir sobre um recurso de anulação, de ir além dos pedidos das partes ( 37 ). Segundo uma fórmula jurisprudencial constante, não podendo o juiz da União decidir ultra petita, a anulação proferida não pode exceder a pedida pelo recorrente ( 38 ). |
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84. |
O princípio ne ultra petita é um corolário do princípio do dispositivo, que é um princípio diretor do contencioso da legalidade perante o juiz da União. De acordo com o princípio do dispositivo, são as partes que têm a iniciativa do processo e que circunscrevem o objeto do litígio, devendo o juiz, por consequência, pronunciar‑se sobre tudo o que lhe é pedido e somente sobre o que lhe é pedido (e portanto ne ultra petita) ( 39 ). |
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85. |
Geralmente, o princípio do dispositivo e o seu corolário, o princípio ne ultra petita, são considerados como a expressão da autonomia privada das pessoas. Com efeito, a questão de saber se, e em que medida, um sujeito alega perante o juiz os seus direitos depende, no final de contas, da sua própria vontade. Tal conceção aplica‑se, no entanto, sobretudo no contexto do processo civil ( 40 ). |
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86. |
Nos processos de direito público, o princípio do dispositivo e o princípio ne ultra petita ‐ e os limites ao poder do juiz que daí decorrem ‐ adquirem, todavia, um alcance diferente ( 41 ). Mais particularmente, estes princípios devem ser vistos à luz da escolha de estruturar o contencioso da legalidade no direito da União Europeia como um contencioso dependente da introdução de um recurso. |
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87. |
Assim, resulta do artigo 263.o, segundo a quarto parágrafos, TFUE que o juiz da União só tem competência para fiscalizar a legalidade dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União se — e na medida em que — lhe tiver sido submetido um recurso interposto por um dos sujeitos habilitados para esse efeito, nos termos dessas disposições. |
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88. |
Na falta de tal recurso, o juiz da União não dispõe de qualquer competência para verificar ex officio a legalidade dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União ( 42 ). |
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89. |
Por outras palavras, o poder do juiz da União para fiscalizar a legalidade da atividade das instituições da União depende da existência e do alcance de um recurso de anulação interposto por um dos sujeitos indicados no artigo 263.o TFUE. Se não lhe for submetido tal recurso, o juiz não pode, ingerindo‑se no domínio da atividade de outras instituições, órgãos ou organismos da União, questionar a legalidade dos atos por estes adotados ( 43 ). |
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90. |
Nesta perspetiva, os limites do poder do juiz que decorrem do princípio ne ultra petita, enquanto expressão do princípio do dispositivo, referem‑se não só à autonomia privada, mas igualmente ao princípio da separação de poderes, que caracteriza o funcionamento de qualquer Estado de direito, e que, no contexto da União, se traduz no princípio do equilíbrio institucional, o qual implica que cada uma das instituições exerça as suas competências com respeito pelas das outras ( 44 ). |
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91. |
No que diz respeito ao princípio ne ultra petita, importa ainda salientar que, tal como resulta do seu nome (ne ultra petita), este princípio diz respeito ao petitum e, portanto, aos pedidos das partes tal como expostos nas suas conclusões. Todavia, o Tribunal de Justiça também se refere, por vezes, a este princípio no contexto dos fundamentos invocados pelas partes para justificar as suas pretensões. Fá‑lo, especificamente, a respeito da interdição do juiz de examinar fundamentos que não tenham sido apresentados pelas partes, com exceção — precisamente — dos fundamentos que o juiz pode, ou mesmo deve, suscitar oficiosamente ( 45 ). |
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92. |
Nesta perspetiva, um fundamento de ordem pública suscitado oficiosamente pode ser considerado como uma exceção ao princípio ne ultra petita, entendido em sentido lato (a saber, como referindo‑se não só ao petitum, mas também aos fundamentos invocados para o motivar). No entanto, a existência do poder de suscitar oficiosamente estes fundamentos não implica, necessariamente, que, no caso de exercer esse poder, o juiz da União possa adotar uma decisão que vá para além dos pedidos das partes. As duas questões são, na verdade, distintas ( 46 ). |
b) Quanto ao respeito do prazo de recurso enquanto requisito de ordem pública
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93. |
A possibilidade de um dos sujeitos indicados no artigo 263.o TFUE submeter ao juiz da União um pedido de fiscalização da legalidade de um ato da União está sujeita a uma limitação temporal: o recurso deve ser interposto no prazo previsto no sexto parágrafo do referido artigo. |
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94. |
A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma decisão que não foi impugnada pelo destinatário no prazo previsto nesta disposição se torna, em relação a este, definitiva ( 47 ). |
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95. |
O Tribunal de Justiça também indicou que este prazo e a consequência do seu incumprimento, a saber, a aquisição de caráter definitivo, visam proteger os interesses públicos e que, por conseguinte, este prazo é de ordem pública e, por conseguinte, não está à disposição das partes ou do juiz, devendo o seu respeito ser apreciado oficiosamente pelo tribunal da União ( 48 ). |
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96. |
Esta jurisprudência baseia‑se, nomeadamente, na consideração de que os prazos de recurso visam salvaguardar a segurança jurídica, evitando que sejam indefinidamente postos em causa atos da União que implicam efeitos de direito, bem como em exigências de boa e sã administração da justiça e de economia processual ( 49 ). |
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97. |
Ora, os princípios expressos nesta jurisprudência não se aplicam apenas aos recursos com vista à anulação total de um ato, mas também aos pedidos de anulação parcial. Assim, em caso de interposição de um recurso pedindo a anulação parcial de um ato, as partes dissociáveis ( 50 ) deste ato que não foram impugnadas no prazo de recurso adquirem um caráter definitivo, nomeadamente em relação ao seu destinatário. |
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98. |
Além disso, tal como já referi no n.o 43 das presentes conclusões, os requisitos de ordem pública associados ao respeito do prazo de recurso são o fundamento da imutabilidade do princípio dos pedidos das partes no contencioso de anulação. É o termo deste prazo que tem por efeito cristalizar, em princípio, os pedidos e, portanto, definir o objeto do litígio de forma definitiva. Com efeito, permitir a um recorrente que amplie o alcance dos seus pedidos depois do termo do prazo de recurso equivaleria, no essencial, a permitir‑lhe evitar este prazo e pedir a anulação de outro ato (ou de outra parte de um ato), apesar de o prazo para contestar a sua legalidade ter terminado e de este ato (ou esta parte do ato) ter adquirido, em relação ao recorrente, um caráter definitivo ( 51 ). |
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99. |
Finalmente, importa ainda salientar que, devido aos requisitos de segurança jurídica que subjazem às normas relativas aos prazos processuais, o Tribunal de Justiça fez uma aplicação extremamente restritiva, admitindo apenas derrogações em circunstâncias realmente excecionais ( 52 ). |
c) Quanto ao requisito de proteção da legalidade subjacente ao conhecimento oficioso de fundamentos de ordem pública
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100. |
O requisito de proteção da legalidade exige que, no cumprimento da sua tarefa fundamental de garantir o respeito do direito da União que lhe é atribuída pelo artigo 19.o TUE, o juiz da União não se limite a desempenhar exclusivamente um papel passivo, sob pena de se ver obrigado a, eventualmente, fundar a sua decisão em considerações jurídicas erradas. Assim, certas regras de processo e a jurisprudência reconheceram‑lhe a competência de suscitar oficiosamente fundamentos de direito, qualificados como fundamentos de ordem pública, que lhe permitem ir além dos fundamentos e dos argumentos invocados pelas partes. Trata‑se, nestes casos, tanto de questões relativas ao processo que lhe foi submetido ( 53 ), como de questões relativas à legalidade do ato impugnado ( 54 ). |
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101. |
Em geral, incumbe ao juiz da União suscitar oficiosamente a violação de uma norma da ordem jurídica da União que se afigure suficientemente importante para ser qualificada como sendo de ordem pública e para justificar a sua punição ex officio. Uma vez declarada a violação de tal norma, na verdade, pouco importa saber se este ato está, igualmente, ferido dos vícios alegados pelo recorrente em apoio do seu pedido de anulação, porque a defesa da ordem jurídica da União permite, ou mesmo impõe, ao juiz da legalidade que declare que o ato em causa está ferido de um vício que, em todo o caso, determina a sua anulação ( 55 ). |
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102. |
O Tribunal de Justiça nunca deu uma definição exata do conceito de fundamento de ordem pública, nem identificou de forma abstrata os critérios que permitem determinar se um fundamento é ou não de ordem pública. No entanto, estando em causa a ordem jurídica da União, elementos retirados da jurisprudência permitem delimitar estes critérios com alguma precisão. |
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103. |
A este respeito, como já tive ocasião de sublinhar repetidamente ( 56 ), subscrevo a abordagem proposta pelo advogado‑geral F. G. Jacobs nas suas conclusões no processo Salzgitter/Comissão (C‑210/98 P, EU:C:2000:172) ( 57 ). Assim, a meu ver, um fundamento é de ordem pública quando, por um lado, a regra violada se destina a servir um objetivo ou um valor fundamental da ordem jurídica da União e desempenha um papel significativo na realização deste objetivo ou deste valor e, por outro, quando esta regra foi instituída no interesse de terceiros ou da coletividade em geral, e não simplesmente no interesse das pessoas diretamente afetadas. |
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104. |
É, portanto, um requisito de legalidade que se pode definir como «reforçado», porque diz respeito à proteção da «ordem pública», designadamente à proteção de valores fundamentais da ordem jurídica da União no interesse de terceiros ou da coletividade em geral que justifica o poder/dever do juiz da União de conhecer oficiosamente os fundamentos de ordem pública, mesmo além dos fundamentos que as partes invocaram em apoio dos seus pedidos. |
d) Quanto ao alcance do poder de anulação do juiz da União quando conhece oficiosamente de um fundamento de ordem pública
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105. |
Tal requisito de legalidade «reforçado», ligado à proteção da ordem pública, que fundamenta o poder do juiz da União para suscitar oficiosamente um fundamento de direito, justifica igualmente a extensão do seu poder de anulação para além dos pedidos do recorrente? Este requisito permite ao juiz questionar partes de uma decisão que, não tendo sido objeto de recurso, se tornaram definitivas em relação ao recorrente? |
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106. |
A resposta a estas questões acabará por depender da escolha, de entre os requisitos em causa acima descritos, daquele que deverá prevalecer. |
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107. |
Ora, no que se refere a esta escolha, o Tribunal de Justiça parece‑me essencialmente confrontado com três opções, das quais, pelas razões que irei desenvolver a seguir, só a terceira me convence. |
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108. |
A primeira opção consistiria em seguir a tese defendida pela BA e em fazer prevalecer o requisito de legalidade «reforçado», reconhecendo ao juiz o poder de ir além dos pedidos das partes quando suscita um fundamento de ordem pública. Não se pode negar que tal abordagem tenha lógica. Com efeito, quando a norma violada é de tal forma importante que é qualificada de ordem pública e que pode ser suscitada ex officio, o juiz deve ter o direito de, independentemente dos pedidos das partes, retificar a ilegalidade decorrente da sua violação. Esta abordagem é coerente com o poder do juiz para conhecer oficiosamente de fundamentos de ordem pública que, como salientei nos n.os 91 e 92 das presentes conclusões, constitui uma exceção ao princípio ne ultra petita entendido em sentido lato. Embora esta abordagem encontre algum apoio na jurisprudência, esta jurisprudência é implícita, isolada, antiga e limitada, ao que parece, ao contencioso da função pública ( 58 ). |
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109. |
Uma segunda possibilidade seria a de permitir às partes que, no quadro das suas tomadas de posição (necessárias para o respeito do contraditório ( 59 )) sobre o fundamento que o juiz da União entende suscitar oficiosamente, adaptem o alcance dos seus pedidos à luz deste fundamento. |
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110. |
Uma terceira opção, a escolhida pelo Tribunal Geral, defendida pela Comissão e que eu tendo também a privilegiar, consiste em fazer prevalecer os requisitos ligados ao princípio ne ultra petita e à segurança jurídica (em relação ao respeito do prazo de recurso), limitando o poder de anulação do juiz aos pedidos das partes. |
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111. |
A este respeito, estimo que as considerações seguintes são pertinentes. |
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112. |
Em primeiro lugar, importa considerar o processo AssiDomän, cuja pertinência foi debatida entre as partes. No acórdão relativo a esse processo, o qual dizia igualmente respeito à legalidade de uma decisão em matéria de cartéis anticoncorrenciais, o Tribunal de Justiça decidiu que a anulação de uma decisão proferida por um acórdão em relação a um recorrente não afeta a validade de outra decisão, idêntica ou semelhante, afetada pelo mesmo vício e dirigida a outro destinatário que não a impugnou no prazo de recurso ( 60 ). Para fundamentar esta solução, o Tribunal de Justiça referiu‑se ao princípio ne ultra petita e aos requisitos de segurança jurídica que subjazem ao respeito dos prazos de recurso. |
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113. |
É certo que o presente processo comporta certas diferenças em relação ao processo AssiDomän. Em primeiro lugar, no processo AssiDomän, a ilegalidade que afetava a decisão da Comissão não decorria, como no caso vertente, da violação de uma norma de ordem pública ( 61 ). Em segundo lugar, o processo AssiDomän dizia respeito a uma situação em que as sociedades não tinham interposto recurso da decisão da qual eram destinatárias e que pretendiam ver revista, depois de decorrido o prazo de recurso, reclamando a extensão a seu favor da declaração de ilegalidade efetuada pelo Tribunal de Justiça no quadro de um recurso interposto por outro destinatário desta decisão. Em contrapartida, no presente recurso, a BA contestou devidamente perante o juiz — e cumprindo o prazo de recurso estabelecido — a legalidade da decisão controvertida, ou, mais precisamente, só de uma parte desta. |
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114. |
Todavia, apesar destas diferenças, o processo AssiDomän é, a meu ver, pertinente para a apreciação do presente processo, na medida em que o Tribunal de Justiça fez uma escolha clara: ao ponderar o requisito de proteção da legalidade e o da segurança jurídica, privilegiou o segundo ( 62 ). |
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115. |
No entanto, os desafios do presente processo têm pontos de convergência com os do processo AssiDomän. Também no presente caso existe um antagonismo entre, por um lado, o requisito de proteção da legalidade (que, no âmbito do presente processo, está ligado à ordem pública) e, por outro, o requisito (também de ordem pública) da segurança jurídica, associado à aquisição do caráter definitivo, a respeito da BA, das partes da decisão controvertida que não foram impugnadas no prazo de recurso. No presente processo, a este último requisito acresce, todavia, contrariamente ao processo AssiDomän, o da limitação do poder de anulação do juiz que decorre do princípio ne ultra petita, tal como o caracterizei nos n.os 82 a 90 das presentes conclusões. |
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116. |
Em segundo lugar, na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça identificou uma situação na qual os requisitos de legalidade da ordem pública devem prevalecer sobre os de segurança jurídica (bem como sobre os requisitos ligados ao princípio ne ultra petita). |
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117. |
Trata‑se do caso em que um ato está ferido de uma irregularidade cuja gravidade é tão evidente que não pode ser tolerada pela ordem jurídica da União, de maneira que esse ato deve ser qualificado como inexistente. Neste caso, o Tribunal de Justiça admitiu que o juiz da União está autorizado a declarar que esse ato não produz qualquer efeito jurídico mesmo que tenha sido impugnado após ter expirado o prazo de recurso ( 63 ). Embora o Tribunal de Justiça ainda não tenha tido ocasião de precisá‑lo expressamente, importa considerar que, num caso tão excecional, o juiz está habilitado a declarar a inexistência do ato impugnado, mesmo indo além dos pedidos das partes, por via da exceção ao princípio ne ultra petita. |
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118. |
Ainda assim, o Tribunal de Justiça indicou expressamente que a gravidade das consequências associadas à declaração de inexistência de um ato das instituições da União determina, por razões de segurança jurídica, que tal declaração seja reservada a hipóteses extremas ( 64 ), nas quais o ato em causa enferma de vícios particularmente graves e evidentes ( 65 ). |
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119. |
É portanto somente nesses casos extremos que, contrariamente à abordagem adotada no processo AssiDomän, o requisito de proteção da legalidade pode justificar que o juiz da União possa passar os limites estabelecidos pelas regras que restringem a sua missão de fiscalização da legalidade, impostos, nomeadamente, pelo requisito do respeito pela estabilidade das situações jurídicas mencionado nos n.os 94 a 98 das presentes conclusões, bem como pelo do equilíbrio institucional indicado no n.o 90 destas conclusões. |
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120. |
Ora, a constatação de um vício de fundamentação que afeta uma decisão dirigida a um destinatário, mesmo constituindo esse vício uma ilegalidade grave e suscetível de ferir a totalidade do ato impugnado, não me parece poder ser abrangida, na falta de condições para declarar a inexistência de tal ato ( 66 ), por uma das hipóteses extremas que o Tribunal de Justiça reconheceu como sendo suscetíveis de justificar a excedência dos referidos limites. |
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121. |
É certo que o requisito de legalidade que qualifiquei como «reforçado», por estar ligado à natureza de ordem pública da norma violada, justifica que o juiz declare ex officio tal ilegalidade. Todavia, este requisito não justifica, a meu ver, que o juiz possa exceder os limites do seu poder, conforme delimitadas in concreto pelo pedido de proteção jurisdicional formulado por um recorrente e conforme especificadas nos seus pedidos, colocando assim em causa o caráter definitivo que as partes da decisão não impugnadas adquiriram em relação a este recorrente |
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122. |
A este respeito, importa salientar que foi o próprio destinatário da decisão objeto do recurso que, ao especificar nos seus pedidos o alcance da sua necessidade de proteção jurisdicional, determinou in concreto os limites da intervenção do juiz. |
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123. |
Nesta perspetiva, o facto de o juiz ter suscitado oficiosamente um fundamento de ordem pública também não me parece poder justificar uma modificação de tais limites no decurso da instância. Por um lado, resulta da jurisprudência recordada no n.o 95 das presentes conclusões que o juiz não pode dispor dos prazos de recurso. Por outro lado, um fundamento que poderia ter sido invocado pelo próprio recorrente não constitui um elemento novo suscetível de justificar uma modificação dos pedidos ( 67 ). É por estas razões que a segunda opção, que mencionei no n.o 109 das presentes conclusões, não me convence. |
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124. |
A este respeito, há que salientar que, de qualquer forma, tal como resulta do n.o 45 das presentes conclusões e do n.o 90 do acórdão recorrido, uma eventual modificação dos pedidos está sujeita a requisitos de forma muito exigentes, os quais, tal como declarado pelo Tribunal Geral, a BA não cumpriu no caso vertente. |
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125. |
Daí se conclui, a meu ver, que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar os seus poderes limitados pelos pedidos invocados pela BA na sua petição, uma vez que retirou as consequências do vício de fundamentação da decisão controvertida que contestou. |
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126. |
É certo que, num caso em que, como no presente processo, se opõem princípios fundamentais da ordem jurídica e em que é necessário fazer prevalecer um sobre o outro, nenhuma solução será completamente satisfatória. Assim, no processo AssiDomän, a abordagem adotada pelo Tribunal de Justiça conduziu a que uma decisão ferida de ilegalidade, mas que se tornou definitiva, continuou a produzir efeitos jurídicos. No presente processo, produzir‑se‑á um resultado análogo: a parte da decisão controvertida que não foi objeto de recurso continuará a produzir efeitos jurídicos, apesar da sua ilegalidade. Todavia, como no processo AssiDomän, este resultado não será mais do que a consequência da escolha da BA de não impugnar esta parte da decisão controvertida. |
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127. |
Importa, por fim, analisar brevemente os outros argumentos invocados pela BA, os quais não podem pôr em causa a solução que proponho. |
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128. |
Antes de mais, não creio que a abordagem adotada pelo Tribunal Geral tenha implicado uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, não há dúvida de que a BA não se encontrava na mesma situação que as outras transportadoras que impugnaram a decisão controvertida e em relação às quais o Tribunal Geral proferiu a anulação total desta decisão. Contrariamente à BA, todas tinham, com efeito, solicitado nos seus pedidos a anulação total da decisão controvertida. |
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129. |
Em seguida, no que diz respeito aos processos de indemnização junto dos órgãos jurisdicionais nacionais, que o Tribunal Geral mencionou nos n.os 39 a 42 do acórdão recorrido, não creio que pudessem de alguma forma justificar que o juiz da União possa decidir ultra petita. Com efeito, a eventual condenação em responsabilidade de direito civil pelos danos causados pelo comportamento anticoncorrencial de um recorrente não é suscetível, em princípio, de influenciar o exercício das competências que o juiz da União retira do artigo 263.o TFUE. |
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130. |
Finalmente, o argumento da BA, mencionado no n.o 77 das presentes conclusões, sobre eventuais preocupações a respeito da boa administração da justiça, também não pode ser invocado para justificar uma exceção à limitação do poder do juiz de decidir ultra petita. A este respeito, por um lado, se uma parte apresenta pedidos que não são minimamente sustentados pelos fundamentos invocados na sua petição, esses pedidos serão simplesmente rejeitados. Por outro lado, é o alcance do pedido (e portanto a extensão da anulação pedida) que define o petitum, independentemente da questão de saber se os fundamentos invocados em apoio dos pedidos são ou não procedentes. Assim, mesmo que os fundamentos invocados em apoio do pedido de anulação não fossem procedentes, o juiz poderia perfeitamente anular o ato impugnado, no limite do petitum, se suscitasse oficiosamente um fundamento de ordem pública que implique a anulação do ato em causa. |
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131. |
Daí se conclui, em meu entender, que o primeiro fundamento invocado pela BA deve ser rejeitado. |
C. Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.o da Carta
1. Breve resumo da argumentação das partes
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132. |
Através do seu segundo fundamento, a BA alega que, mesmo que se devesse declarar que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao basear‑se no princípio ne ultra petita, em todo o caso, ao limitar o alcance da anulação aos pedidos formulados na petição, o Tribunal Geral violou o princípio hierarquicamente superior de proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.o da Carta. |
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133. |
Segundo a BA, resulta da jurisprudência, tanto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ( 68 ), como do Tribunal de Justiça ( 69 ), que o referido princípio exige uma fiscalização plena e integral, de direito e de facto, de uma decisão da Comissão que pune comportamentos contrários às regras de concorrência. Essa fiscalização deve igualmente compreender o poder de anular essa decisão. |
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134. |
A BA observa que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou incoerências que afetam a decisão controvertida e reconheceu que estas incoerências tinham lesado os seus direitos de defesa e tinham impedido o juiz de exercer a sua fiscalização. Todavia, o Tribunal Geral não terá retirado as consequências necessárias destas constatações no dispositivo do acórdão recorrido. Ao fazê‑lo, terá violado o princípio da proteção jurisdicional efetiva. Estas incoerências colocariam problemas particularmente graves nos processos nacionais de indemnização, relacionados com as constatações que figuram na decisão controvertida. |
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135. |
A Comissão alega que o segundo fundamento da BA não é procedente. |
2. Análise
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136. |
O Tribunal de Justiça declarou que a fiscalização jurisdicional, prevista nos Tratados, das decisões da Comissão que punem comportamentos anticoncorrenciais ‐ fiscalização essa que consiste numa fiscalização da legalidade prevista no artigo 263.o TFUE, completada pela competência de plena jurisdição a respeito do montante da coima, previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 ( 70 ) do Conselho ‐ não é contrária às exigências do princípio da proteção jurisdicional efetiva que figura no artigo 47.o da Carta ( 71 ). |
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137. |
O Tribunal de Justiça referiu, no entanto, que este princípio pressupõe que o juiz da União exerça uma fiscalização, plena e integral, tanto de direito como de facto, sobre a decisão da Comissão e que tenha o poder, nomeadamente, de anular essa decisão ( 72 ). |
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138. |
No mesmo contexto, o Tribunal de Justiça também salientou que a tramitação processual nos órgãos jurisdicionais da União é contraditória e que, com exceção dos fundamentos de ordem pública que o juiz tem o dever de suscitar oficiosamente, como a falta de fundamentação da decisão impugnada, é ao recorrente que compete suscitar fundamentos contra essa decisão e apresentar elementos de prova que alicercem estes fundamentos ( 73 ). |
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139. |
O Tribunal de Justiça declarou, ademais, que a inexistência de fiscalização a título oficioso do conjunto da decisão impugnada não viola o princípio da proteção jurisdicional efetiva. Na verdade, para que este princípio seja respeitado, não é indispensável que o juiz da União, efetivamente obrigado a responder aos fundamentos invocados e a exercer uma fiscalização tanto de direito como de facto, esteja obrigado a proceder oficiosamente a uma nova instrução completa do processo ( 74 ). |
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140. |
Por último, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o direito a uma proteção jurisdicional efetiva não é de forma alguma afetado pela aplicação rigorosa das regulamentações da União relativas aos prazos processuais, que corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de se evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça ( 75 ). Com efeito, as referidas razões de segurança jurídica justificam que o prazo de recurso constitua uma limitação inerente ao direito de acesso ao juiz ( 76 ). |
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141. |
Ora, resulta da jurisprudência que acabo de recordar que, embora o princípio da proteção jurisdicional efetiva garantido pelo artigo 47.o da Carta exija que o juiz da União exerça uma fiscalização plena e integral, tanto de direito como de facto, das decisões da Comissão que punem um comportamento anticoncorrencial cuja legalidade foi contestada perante o mesmo, a efetividade desta fiscalização jurisdicional não se opõe a que o seu exercício seja enquadrado por certas regras de processo, respeitando diferentes requisitos de princípio. |
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142. |
Assim, por um lado, do caráter contraditório da tramitação processual nos órgãos jurisdicionais da União e do facto de não ser indispensável existir uma fiscalização a título oficioso do conjunto da decisão controvertida para que seja respeitado o direito garantido pelo artigo 47.o da Carta resulta que é compatível com este direito um sistema de fiscalização jurisdicional fundado no princípio do dispositivo, no qual cabe às partes determinar o objeto do litígio sem que o juiz possa exceder os limites por elas traçados. Não é, portanto, contrário ao princípio da proteção jurisdicional efetiva que a fiscalização plena e integral que incumbe ao juiz da União efetuar e que implica o poder de anular a decisão controvertida seja limitada pelas exigências das partes conforme formuladas nos seus pedidos. |
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143. |
Por outro lado, não sendo o direito a uma proteção jurisdicional efetiva afetado pela aplicação rigorosa das regras em matéria de prazos de recurso, o respeito deste direito não implica de forma alguma que, para garantir às partes a efetividade da sua proteção jurisdicional, o juiz da União seja obrigado, por via de uma exceção às referidas regras ( 77 ), a estender o alcance das suas exigências para além dos seus pedidos, alargando assim o alcance da sua fiscalização para além do processo que lhe foi submetido, mesmo no caso em que o referido juiz suscita oficiosamente um fundamento de ordem pública e/ou constata uma violação dos direitos da defesa. |
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144. |
Daí se conclui que, no caso vertente, o respeito pelo princípio da proteção jurisdicional efetiva não obrigava o Tribunal Geral a ir além dos pedidos formulados pela BA e que, portanto, o segundo fundamento do BA deve ser rejeitado. |
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145. |
Nestas condições, considero que deve ser negado provimento ao recurso da BA na sua totalidade. |
V. Quanto às despesas
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146. |
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas. De acordo com o artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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147. |
Se o Tribunal de Justiça fizer suas as minhas apreciações sobre o recurso da BA, esta será vencida no seu recurso. Tendo a Comissão formulado um pedido nesse sentido, proponho ao Tribunal de Justiça que condene a BA nas despesas do presente recurso. |
VI. Conclusão
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148. |
À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida da seguinte forma:
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( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) T‑48/11, não publicado, EU:T:2015:988.
( 3 ) Decisão relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias).
( 4 ) O pedido de imunidade foi apresentado ao abrigo da comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).
( 5 ) Os comportamentos que foram objeto de sanção diziam respeito a contactos anticoncorrenciais para fixação de uma «sobretaxa de combustível», uma «sobretaxa de segurança» e o pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas (v. n.o 5 do acórdão recorrido).
( 6 ) Mais concretamente, no seu recurso no Tribunal Geral, a BA solicitou a anulação da decisão controvertida na parte que declarava participação na recusa de pagamento das comissões, a sua participação na violação das regras de concorrência entre 22 de janeiro de 2001 e 1 de outubro de 2001, a declaração dessa violação relativamente a Hong Kong, Japão, Índia, Tailândia, Singapura, Coreia do Sul e Brasil, assim como a aplicação de uma coima.
( 7 ) No mesmo dia da prolação do acórdão recorrido, o Tribunal Geral proferiu decisões no âmbito de recursos interpostos pelas outras transportadoras acusadas que visavam igualmente contestar a decisão controvertida. Em cada um desses acórdãos, o Tribunal Geral anulou integralmente a decisão na parte em que dizia respeito à companhia aérea que tinha interposto o recurso em questão (v., designadamente, acórdão de 16 de dezembro de 2015, Air Canada/Comissão, T‑9/11, não publicado, EU:T:2015:994).
( 8 ) N.o 29 do acórdão recorrido.
( 9 ) V. n.os 41 a 70 do acórdão recorrido. Em particular, o Tribunal Geral salientou que, enquanto os fundamentos da decisão controvertida descreviam uma só infração, única e continuada, relativa a todas as ligações cobertas pelo cartel, no qual terão participado todas as transportadoras aéreas incriminadas, o dispositivo da dita decisão era suscetível de duas interpretações diferentes (v., mais especificadamente, n.o 61 do acórdão recorrido).
( 10 ) N.os 71 a 74 do acórdão recorrido.
( 11 ) N.os 76 a 85 do acórdão recorrido.
( 12 ) N.os 87 e 88 do acórdão recorrido.
( 13 ) N.os 92 e n.o 1 do dispositivo do acórdão recorrido.
( 14 ) O artigo 168.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça dispõe, nomeadamente, que o artigo 122.o, n.o 1, do referido regulamento é aplicável ao recurso. Nos termos desta última disposição, «[a] petição deve ser acompanhada, se a tal houver lugar, das peças indicadas no artigo 21.o, segundo parágrafo, do Estatuto [do Tribunal de Justiça da União Europeia]». O artigo 21.o, segundo parágrafo, do referido Estatuto prevê que a petição «deve ser acompanhad[a], se for caso disso, do ato cuja anulação seja pedida».
( 15 ) V. artigo 112.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 19 de junho de 1991, em vigor até 31 de outubro de 2012.
( 16 ) Artigo 190.o, n.o 1, e artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
( 17 ) V. n.os 72 a 75 das presentes conclusões.
( 18 ) Assim, a título de exemplo e sem pretender ser exaustivo, existe, em certas línguas, tal como a língua francesa, uma correspondência terminológica entre o artigo 56.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e as disposições pertinentes do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Assim, todas essas disposições utilizam o mesmo termo, a saber, «Anträge» em língua alemã, «conclusioni» em língua italiana, «pretensiones» em língua espanhola, «nõue» em língua estónia e «prasījumi» em língua lituana. Noutras versões linguísticas, porém, essa correspondência linguística não existe, e a letra do artigo 56.o, segundo parágrafo, do Estatuto não contém qualquer referência expressa ao termo equivalente ao termo francês «conclusions» utilizado no Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Assim, para traduzir o conceito de «sucumbência», a versão em língua neerlandesa do citado artigo 56.o, segundo parágrafo, não se refere aos «conclusies», a versão em língua dinamarquesa não se refere aos «påstande», a versão em língua grega não se refere às «αιτήματα», a versão em língua sueca não se refere aos «yrkanden» e a versão em língua portuguesa não se refere aos «pedidos».
( 19 ) V., neste sentido, entre outros, acórdão de 25 de março de 2010, Helmut Müller (C‑451/08, EU:C:2010:168, n.o 38 e jurisprudência referida).
( 20 ) Segundo jurisprudência constante, os pedidos que figuram na petição inicial devem ser formulados de forma inequívoca para evitar que o juiz da União decida ultra petita ou não se pronuncie sobre um fundamento. V., designadamente, acórdãos de 26 de janeiro de 2017, Mamoli Robinetteria/Comissão (C‑619/13 P, EU:C:2017:50, n.o 31 e jurisprudência referida).
( 21 ) Assim, resulta de jurisprudência assente que, em princípio, uma parte não pode, no decurso da instância, alterar o próprio objeto do litígio e que a procedência da ação deve ser examinada tendo presente unicamente os pedidos contidos na petição inicial. V., inter alia, acórdão de 11 de novembro de 2010, Comissão/Portugal (C‑543/08, EU:C:2010:669, n.o 20 e jurisprudência referida). V., igualmente, neste sentido, acórdão de 18 de outubro de 1979, GEMA/Comissão (125/78, EU:C:1979:237, n.o 26).
( 22 ) A este respeito, v. n.o 98 das presentes conclusões.
( 23 ) V. acórdãos de 3 de março de 1982, Alpha Steel/Comissão (14/81, EU:C:1982:76, n.o 8), de 8 de julho de 1965, Krawczynski/Comissão (83/63, EU:C:1965:70, n.o 2), e de 14 de julho de 1988, Stahlwerke Peine‑Salzgitter/Comissão (103/85, EU:C:1988:398, n.o 11). A prolação de um acórdão do Tribunal de Justiça pode constituir um elemento novo desse tipo (v. acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.os 15 a 20).
( 24 ) A jurisprudência considerava um ato, adotado posteriormente à interposição de um recurso e com o mesmo objeto do ato impugnado como sendo um elemento novo, suscetível de possibilitar ao recorrente adaptar os seus pedidos e fundamentos (v. acórdãos de 3 de março de 1982, Alpha Steel/Comissão, 14/81, EU:C:1982:76, n.o 8, e de 14 de julho de 1988, Stahlwerke Peine‑Salzgitter/Comissão, 103/85, EU:C:1988:398, n.o 11).
( 25 ) Assim, no acórdão de 2 de junho de 1976, Kampffmeyer e o./CEE (56/74 a 60/74, EU:C:1976:78, n.os 6 a 9), o Tribunal de Justiça admitiu a apresentação de pedidos ulteriores para determinar a entidade que sofreu os prejuízos.
( 26 ) V. acórdãos de 14 de dezembro de 1962, Compagnie des hauts fourneaux de Chasse/Alta Autoridade (33/59, EU:C:1962:43, p. 736), e de 14 de dezembro de 1962, Meroni/Alta Autoridade (46/59 e 47/59, EU:C:1962:44, p. 803). V., igualmente, n.o 90 do acórdão recorrido.
( 27 ) V., por exemplo, acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.os 15 a 20).
( 28 ) V. n.o 40 e nota de pé de página 18 das presentes conclusões.
( 29 ) V., neste sentido, acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e País Basco/Al‑Aqsa (C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.os 43 a 45).
( 30 ) Decisões contidas, respetivamente, nos n.os 87, 88, 90 e 91 do acórdão recorrido. A este respeito, é indiscutível que, na medida em que o vício de fundamentação verificado infirmava a totalidade da decisão controvertida (o que é demonstrado pelo facto de, relativamente às outras companhias aéreas que impugnaram a decisão controvertida, o Tribunal Geral ter proferido uma anulação total, com fundamento no mesmo vício de fundamentação alegado pela BA), se o Tribunal Geral não se tivesse considerado limitado pelo princípio ne ultra petita e não tivesse rejeitado o pedido de modificação dos pedidos da BA, teria anulado a decisão na sua totalidade, o que teria afetado o n.o 1 do dispositivo do acórdão recorrido.
( 31 ) V. acórdãos de 1 de junho de 2006, P & O European Ferries (Vizcaya) e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão (C‑442/03 P e C‑471/03 P, EU:C:2006:356, n.o 44), e de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e País Basco/Al‑Aqsa (C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.o 49 e jurisprudência referida).
( 32 ) V., neste sentido, acórdãos de 16 de março de 1978, Bosch (135/77, EU:C:1978:75, n.o 4), e de 26 de abril de 1988, Asteris e o./Comissão (97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, EU:C:1988:199, n.o 27).
( 33 ) Acórdão de 11 de dezembro de 2008, Comissão/Département du Loiret (C‑295/07 P, EU:C:2008:707, n.os 97 e 98).
( 34 ) Como um pedido subsequente de indemnização por perdas e danos (v., por exemplo, acórdão de 18 de março de 1993, Parlamento/Frederiksen, C‑35/92 P, EU:C:1993:104, n.os 34 a 36), ou um pedido de anulação visando atos diferentes do ato impugnado (v., por exemplo, acórdão de 6 de março de 2001, Connolly/Comissão, C‑273/99 P, EU:C:2001:126, n.os 18 a 20).
( 35 ) V. nota de pé de página 30 das presentes conclusões.
( 36 ) Acórdão de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o. (C‑310/97 P, EU:C:1999:407).
( 37 ) V. conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Galp Energía España e o./Comissão (C‑603/13 P, EU:C:2015:482, n.o 35).
( 38 ) V., ex multis, acórdão de 19 de janeiro de 2006, Comunità montana della Valnerina/Comissão (C‑240/03 P, EU:C:2006:44, n.o 43 e jurisprudência referida).
( 39 ) V., a este respeito, conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Comissão/Alrosa (C‑441/07 P, EU:C:2009:555, n.o 146), e conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:207, n.os 58 e 59). O princípio do dispositivo encontra expressão em diferentes normas que regulam o processo perante os órgãos jurisdicionais da União, nomeadamente no artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como no artigo 120.o, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e no artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, nos termos dos quais a petição submetida aos órgãos jurisdicionais da União deve conter, inter alia, o objeto do litígio, os pedidos e uma exposição sumária dos fundamentos invocados.
( 40 ) V., a este respeito, conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer no processo Vedial/IHMI (C‑106/03 P, EU:C:2004:457, n.o 28). V., igualmente, acórdão de 14 de dezembro de 1995, van Schijndel e van Veen (C‑430/93 e C‑431/93, EU:C:1995:441, n.os 20 e 21). Foi igualmente salientado que o objetivo do princípio do dispositivo consiste em proteger os direitos da defesa e garantir a correta tramitação do processo, designadamente pondo‑o ao abrigo dos atrasos inerentes à apreciação de novos fundamentos (v. conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Duarte Hueros, C‑32/12, EU:C:2013:128, n.o 32 e jurisprudência referida).
( 41 ) Já foi observado que o princípio do dispositivo e a regra ne ultra petita são suscetíveis de ter um alcance diferente nos processos de direito civil e nos de direito público. V., a este respeito, conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Galp Energía España e o./Comissão (C‑603/13 P, EU:C:2015:482, n.o 36).
( 42 ) O juiz da União pode fiscalizar a legalidade de um ato da União no quadro de um reenvio prejudicial para apreciação da validade ou de uma questão prévia de ilegalidade. Estes processos não são, de forma alguma, processos que o juiz possa iniciar por sua própria iniciativa.
( 43 ) De forma coerente com esta abordagem, a jurisprudência reconhece que os atos da União gozam, em princípio, de uma presunção de legalidade e produzem, portanto, efeitos jurídicos mesmo se estiverem feridos de irregularidades enquanto não forem anulados, no âmbito de um recurso de anulação, ou revogados ou declarados inválidos na sequência de um reenvio prejudicial ou de uma questão prévia de ilegalidade. V., designadamente, acórdão de 6 de outubro de 2015, Schrems (C‑362/14, EU:C:2015:650, n.o 52 e jurisprudência referida).
( 44 ) V. artigo 13.o, segundo parágrafo, TUE. V., igualmente, acórdão de 28 de julho de 2016, Conselho/Comissão (C‑660/13, EU:C:2016:616, n.o 32 e jurisprudência referida).
( 45 ) V. acórdão de 10 de dezembro de 2013, Comissão/Irlanda e o. (C‑17/03, EU:C:2013:812, n.os 27 e 28 e jurisprudência referida).
( 46 ) V., a este respeito, conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Salzgitter/Comissão (C‑210/98 P, EU:C:2000:172, n.o 150).
( 47 ) Acórdão de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o. (C‑310/97 P, EU:C:1999:407, n.o 57 e jurisprudência referida).
( 48 ) V., ex multis, acórdão de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão (C‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.o 50 e jurisprudência referida).
( 49 ) Acórdão de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o. (C‑310/97 P, EU:C:1999:407, n.o 61).
( 50 ) A anulação parcial de partes de um ato que são indissociáveis do resto do ato é impossível e, portanto, um pedido neste sentido é inadmissível. V. acórdão de 24 de maio de 2005, França/Parlamento e Conselho (C‑244/03, EU:C:2005:299, n.os 20 e 21).
( 51 ) Estes princípios não poderiam, contudo, colocar em causa a admissibilidade, no caso vertente, dos pedidos da BA em caso de provimento do recurso que correspondem ao pedido de modificação dos pedidos rejeitados expressamente pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido e que constituem a consequência jurídica necessária de um eventual provimento do seu recurso (v. n.os 66 a 70 das presentes conclusões).
( 52 ) Tais como o caso fortuito ou a força maior, em conformidade com o artigo 45.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. V., a este respeito, ex multis, despacho de 12 de julho de 2016, Vichy Catalán/EUIPO (C‑399/15 P, não publicado, EU:C:2016:546, n.o 23 e jurisprudência referida).
( 53 ) Assim, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o juiz da União pode suscitar oficiosamente a sua incompetência manifesta ou o caráter manifestamente inadmissível de um recurso (v., igualmente, artigo 181.o deste regulamento). Nos termos do artigo 150.o do mesmo regulamento, o referido juiz pode suscitar oficiosamente os fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública.
( 54 ) Desta forma, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, o juiz da União pode conhecer oficiosamente da incompetência do autor do ato (v. acórdão de 13 de julho de 2000, Salzgitter/Comissão, C‑210/98 P, EU:C:2000:397, n.o 56), a violação de uma forma substancial, isto é, as irregularidades que afetam a forma do ato ou do processo seguido e que possam lesar os direitos de terceiros ou de pessoas visadas por este ato ou que sejam suscetíveis de ter uma influência no conteúdo do referido ato, como o vício de autentificação regular (acórdão de 6 de abril de 2000, Comissão/Solvay, C‑287/95 P e C‑288/95 P, EU:C:2000:189, n.o 55), a falta de notificação (acórdão de 8 de julho de 1999, Hoechst/Comissão, C‑227/92 P, EU:C:1999:360, n.o 72), bem como a falta de fundamentação do ato (v., ex multis, acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.os34 e 35).
( 55 ) V. conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Comissão/Irlanda e o. (C‑89/08 P, EU:C:2009:298, n.o 64). A este respeito, importa todavia observar que, nas suas conclusões, o advogado‑geral Y. Bot tinha precisado, alguns parágrafos antes, que, sendo o litígio determinado e delimitado pelas partes, o juiz da União «não pode decidir sobre o que não consta dos pedidos que lhe são apresentados nas conclusões das partes» (n.o 59).
( 56 ) V. minhas conclusões no processo Bensada Benallal (C‑161/15, EU:C:2016:3, n.o 67 e seguintes e jurisprudência referida).
( 57 ) V. n.os 141 e 142.
( 58 ) Assim, num acórdão em matéria de função pública, o Tribunal de Justiça, pronunciando‑se sobre a admissibilidade de um recurso de anulação parcial, afirmou que «[…] ao anular inteiramente o ato impugnado, o Tribunal de Justiça decidiria ultra petita num caso em que não está em jogo a ordem pública» (acórdão de 28 de junho de 1972, Jamet/Comissão, 37/71, EU:C:1972:57, n.o 12); baseando‑se neste acórdão, o advogado‑geral G. Tesauro, nas suas conclusões no processo TWD/Comissão (C‑355/95 P, EU:C:1996:483, n.o 24), considerou que, se o Tribunal de Justiça, nesse processo, tivesse suscitado oficiosamente um fundamento de ordem pública relativo à falta de fundamentação das decisões impugnadas, poderia tê‑las anulado, mesmo indo além do pedido de anulação parcial apresentado pelo recorrente.
( 59 ) Acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o. (C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.os 50 a 62).
( 60 ) V., designadamente, n.os 52 a 62 do acórdão de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o. (C‑310/97 P, EU:C:1999:407).
( 61 ) Com efeito, a anulação da decisão da Comissão em causa no processo AssiDomän baseava‑se em várias violações dos direitos da defesa, bem como na falta de prova de certos comportamentos anticoncorrenciais (v. acórdão de 31 de março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C‑89/85, C‑104/85, C‑114/85, C‑116/85, C‑117/85 e C‑125/85 a C‑129/85, EU:C:1993:120, n.os 52, 127, 138, 147, 154 e 167). Quanto à falta de caráter de ordem pública do respeito pelos direitos de defesa, v. minhas conclusões no processo Bensada Benallal (C‑161/15, EU:C:2016:3, n.o 60 e seguintes, e especificamente n.o 93).
( 62 ) Ou, para recuperar a expressão «colorida» utilizada pelo advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer nas suas conclusões de 28 de janeiro de 1999, no processo Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, EU:C:1999:36), o Tribunal de Justiça preferiu a «injustiça» à «desordem» (n.o 1).
( 63 ) V., a este respeito, acórdãos de 26 de fevereiro de 1987, Consorzio Cooperative d’Abruzzo/Comissão (15/85, EU:C:1987:111, n.o 10), e de 15 de junho de 1994, Comissão/BASF e o. (C‑137/92 P, EU:C:1994:247; n.o 49). Para uma aplicação in concreto destes princípios, v. acórdão de 10 de dezembro de 1969, Comissão/França (6/69 e 11/69, não publicado, EU:C:1969:68, n.os 11 a 13), no qual o Tribunal de Justiça analisou a eventual inexistência do ato impugnado mesmo após o decurso do prazo de recurso.
( 64 ) Acórdão de 15 de junho de 1994, Comissão/BASF e o. (C‑137/92 P, EU:C:1994:247, n.o 50).
( 65 ) V., ex multis, acórdão de 11 de outubro de 2016, Comissão/Itália (C‑601/14, EU:C:2016:759 n.o 33 e jurisprudência referida).
( 66 ) Mais especificamente, no caso vertente, o requisito da prova não está preenchido, o que é provado pelo facto de a BA não ter identificado este vício e não o ter suscitado no seu recurso para o Tribunal Geral. A situação seria diferente se o ato estivesse totalmente desprovido de fundamentação; v., a este respeito, acórdão de 10 de dezembro de 1957, Société des usines à tubes de la Sarre/Alta Autoridade (1/57 e 14/57, EU:C:1957:13, n.o 220).
( 67 ) V. n.o 45 das presentes conclusões e jurisprudência referida.
( 68 ) TEDH, 27 de setembro de 2011, Menarini Diagnostics Srl c. Itália, n.o 43509/08.
( 69 ) Acórdão de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão (C‑386/10 P, EU:C:2011:815), e de 8 de dezembro de 2011, KME Germany e o./Comissão (C‑389/10 P, EU:C:2011:816).
( 70 ) Regulamento do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1).
( 71 ) Acórdãos de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão (C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.o 67), e de 6 de novembro de 2012, Otis e o. (C‑199/11, EU:C:2012:684, n.o 63).
( 72 ) Acórdãos de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão (C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.o 67) e de 8 de dezembro de 2011, KME Germany e o./Comissão (C‑389/10 P, EU:C:2011:816, n.os 133 e 136).
( 73 ) Acórdãos de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão (C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.o 64) e de 8 de dezembro de 2011, KME Germany e o./Comissão (C‑389/10 P, EU:C:2011:816, n.o 131). V., igualmente, acórdão de 6 de novembro de 2012, Otis e o. (C‑199/11, EU:C:2012:684, n.o 61).
( 74 ) Acórdão de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão (C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.o 66).
( 75 ) Despacho de 22 de outubro de 2010, Seacid/Parlamento e Conselho (C‑266/10 P, EU:C:2010:629, n.o 30 e jurisprudência referida).
( 76 ) V., neste sentido, despacho de 12 de setembro de 2013, Ellinika Nafpigeia e 2. Hoern/Comissão (C‑616/12, não publicado, EU:C:2013:884, n.o 31).
( 77 ) V. n.os 43 e 98 das presentes conclusões.