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Document 62016CA0629

    Processo C-629/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — processo instaurado por CX «Reenvio prejudicial — Transportes internacionais rodoviários — Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia — Artigo 9.° — Protocolo Adicional — Artigos 41.° e 42.° — Livre prestação de serviços — Cláusula de standstill — Decisão n.° 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia — Artigos 5.° e 7.° — Livre circulação de mercadorias — Regulamentação nacional que restringe o direito de as empresas de transporte de mercadorias sediadas na Turquia circularem com os seus veículos no território do Estado-Membro em causa — Obrigação de obter uma autorização emitida dentro dos limites de um contingente fixado no âmbito de um acordo bilateral celebrado entre o referido Estado-Membro e a Turquia, ou uma autorização emitida para um transporte específico que revista interesse público relevante»

    JO C 319 de 10.9.2018, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.9.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 319/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — processo instaurado por CX

    (Processo C-629/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Transportes internacionais rodoviários - Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia - Artigo 9.o - Protocolo Adicional - Artigos 41.o e 42.o - Livre prestação de serviços - Cláusula de standstill - Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia - Artigos 5.o e 7.o - Livre circulação de mercadorias - Regulamentação nacional que restringe o direito de as empresas de transporte de mercadorias sediadas na Turquia circularem com os seus veículos no território do Estado-Membro em causa - Obrigação de obter uma autorização emitida dentro dos limites de um contingente fixado no âmbito de um acordo bilateral celebrado entre o referido Estado-Membro e a Turquia, ou uma autorização emitida para um transporte específico que revista interesse público relevante»)

    (2018/C 319/04)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgerichtshof

    Parte no processo principal

    Recorrente: CX

    Interveniente: Bezirkshauptmannschaft Schärding

    Dispositivo

    As disposições do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que foi assinado, em 12 de setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado, em nome da Comunidade, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963, do Protocolo Adicional, assinado em 23 de novembro de 1970, em Bruxelas, concluído, aprovado e confirmado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, e da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, por força da qual as empresas de transporte rodoviário de mercadorias sediadas na Turquia só podem efetuar um transporte desta natureza com destino a esse Estado-Membro ou através do seu território se dispuserem de documentos emitidos dentro dos limites de um contingente fixado para este tipo de transporte ao abrigo do acordo bilateral celebrado entre esse Estado-Membro e a República da Turquia ou se lhes tiver sido concedida uma licença por interesse público relevante, desde que essa regulamentação não comporte uma nova restrição à livre prestação de serviços, na aceção do artigo 41.o, n.o 1, do referido Protocolo Adicional, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 104, de 3.4.2017.


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