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Document 62016CA0629
Case C-629/16: Judgment of the Court (Second Chamber) of 11 July 2018 (request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgerichtshof — Austria) — proceedings brought by CX (Reference for a preliminary ruling — International road transport — Agreement establishing an Association between the European Economic Community and Turkey — Article 9 — Additional Protocol — Articles 41 and 42 — Freedom to provide services — Standstill clause — Decision No 1/95 of the EC-Turkey Association Council — Articles 5 and 7 — Free movement of goods — National legislation restricting the right of road haulage undertakings with their seat in Turkey to operate their vehicles in the territory of the Member State concerned — Obligation to obtain an authorisation issued within the limits of a quota determined on the basis of a bilateral agreement concluded between that Member State and Turkey or a permit granted for a single transport of substantial public interest)
Processo C-629/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — processo instaurado por CX «Reenvio prejudicial — Transportes internacionais rodoviários — Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia — Artigo 9.° — Protocolo Adicional — Artigos 41.° e 42.° — Livre prestação de serviços — Cláusula de standstill — Decisão n.° 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia — Artigos 5.° e 7.° — Livre circulação de mercadorias — Regulamentação nacional que restringe o direito de as empresas de transporte de mercadorias sediadas na Turquia circularem com os seus veículos no território do Estado-Membro em causa — Obrigação de obter uma autorização emitida dentro dos limites de um contingente fixado no âmbito de um acordo bilateral celebrado entre o referido Estado-Membro e a Turquia, ou uma autorização emitida para um transporte específico que revista interesse público relevante»
Processo C-629/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — processo instaurado por CX «Reenvio prejudicial — Transportes internacionais rodoviários — Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia — Artigo 9.° — Protocolo Adicional — Artigos 41.° e 42.° — Livre prestação de serviços — Cláusula de standstill — Decisão n.° 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia — Artigos 5.° e 7.° — Livre circulação de mercadorias — Regulamentação nacional que restringe o direito de as empresas de transporte de mercadorias sediadas na Turquia circularem com os seus veículos no território do Estado-Membro em causa — Obrigação de obter uma autorização emitida dentro dos limites de um contingente fixado no âmbito de um acordo bilateral celebrado entre o referido Estado-Membro e a Turquia, ou uma autorização emitida para um transporte específico que revista interesse público relevante»
JO C 319 de 10.9.2018, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — processo instaurado por CX
(Processo C-629/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transportes internacionais rodoviários - Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia - Artigo 9.o - Protocolo Adicional - Artigos 41.o e 42.o - Livre prestação de serviços - Cláusula de standstill - Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia - Artigos 5.o e 7.o - Livre circulação de mercadorias - Regulamentação nacional que restringe o direito de as empresas de transporte de mercadorias sediadas na Turquia circularem com os seus veículos no território do Estado-Membro em causa - Obrigação de obter uma autorização emitida dentro dos limites de um contingente fixado no âmbito de um acordo bilateral celebrado entre o referido Estado-Membro e a Turquia, ou uma autorização emitida para um transporte específico que revista interesse público relevante»)
(2018/C 319/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Parte no processo principal
Recorrente: CX
Interveniente: Bezirkshauptmannschaft Schärding
Dispositivo
As disposições do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que foi assinado, em 12 de setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado, em nome da Comunidade, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963, do Protocolo Adicional, assinado em 23 de novembro de 1970, em Bruxelas, concluído, aprovado e confirmado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, e da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, por força da qual as empresas de transporte rodoviário de mercadorias sediadas na Turquia só podem efetuar um transporte desta natureza com destino a esse Estado-Membro ou através do seu território se dispuserem de documentos emitidos dentro dos limites de um contingente fixado para este tipo de transporte ao abrigo do acordo bilateral celebrado entre esse Estado-Membro e a República da Turquia ou se lhes tiver sido concedida uma licença por interesse público relevante, desde que essa regulamentação não comporte uma nova restrição à livre prestação de serviços, na aceção do artigo 41.o, n.o 1, do referido Protocolo Adicional, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.