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Document 62016CA0089

    Processo C-89/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Radosław Szoja/Sociálna poisťovňa «Reenvio prejudicial — Aplicação dos regimes de segurança social — Trabalhadores migrantes — Pessoa que exerce uma atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em dois Estados-Membros diferentes — Determinação da lei aplicável — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 13.°, n.° 3 — Regulamento (CE) n.° 987/2009 — Artigo 14.°, n.° 5-B — Artigo 16.° — Efeitos das decisões da Comissão Administrativa para a coordenação dos sistemas de segurança social — Inadmissibilidade»

    JO C 293 de 4.9.2017, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 293/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Radosław Szoja/Sociálna poisťovňa

    (Processo C-89/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Aplicação dos regimes de segurança social - Trabalhadores migrantes - Pessoa que exerce uma atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em dois Estados-Membros diferentes - Determinação da lei aplicável - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 13.o, n.o 3 - Regulamento (CE) n.o 987/2009 - Artigo 14.o, n.o 5-B - Artigo 16.o - Efeitos das decisões da Comissão Administrativa para a coordenação dos sistemas de segurança social - Inadmissibilidade»)

    (2017/C 293/07)

    Língua do processo: eslovaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Najvyšší súd Slovenskej republiky

    Partes no processo principal

    Recorrente: Radosław Szoja

    Recorrida: Sociálna poisťovňa

    sendo interveniente: WEBUNG, s.r.o.

    Dispositivo

    O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, deve ser interpretado no sentido de que, tendo em vista a determinação da legislação nacional aplicável nos termos dessa disposição a uma pessoa, como o recorrente no processo principal, que exerce normalmente uma atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em diferentes Estados-Membros, há que ter em conta as exigências enunciadas no artigo 14.o, n.o 5-B, e no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 465/2012.


    (1)  JO C 175, de 17.5.2016.


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