This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62016CA0089
Case C-89/16: Judgment of the Court (Third Chamber) of 13 July 2017 (request for a preliminary ruling from the Najvyšší súd Slovenskej republiky — Slovak Republic) — Radosław Szoja v Sociálna poisťovňa (Reference for a preliminary ruling — Application of social security schemes — Migrant workers — Person pursuing an activity as an employed person and an activity as a self-employed person in two different Member States — Determination of the applicable legislation — Regulation (EC) No 883/2004 — Article 13(3) — Regulation (EC) No 987/2009 — Article 14(5b) — Article 16 — Effects of the decisions of the Administrative Commission for the coordination of social security systems — Inadmissibility)
Processo C-89/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Radosław Szoja/Sociálna poisťovňa «Reenvio prejudicial — Aplicação dos regimes de segurança social — Trabalhadores migrantes — Pessoa que exerce uma atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em dois Estados-Membros diferentes — Determinação da lei aplicável — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 13.°, n.° 3 — Regulamento (CE) n.° 987/2009 — Artigo 14.°, n.° 5-B — Artigo 16.° — Efeitos das decisões da Comissão Administrativa para a coordenação dos sistemas de segurança social — Inadmissibilidade»
Processo C-89/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Radosław Szoja/Sociálna poisťovňa «Reenvio prejudicial — Aplicação dos regimes de segurança social — Trabalhadores migrantes — Pessoa que exerce uma atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em dois Estados-Membros diferentes — Determinação da lei aplicável — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 13.°, n.° 3 — Regulamento (CE) n.° 987/2009 — Artigo 14.°, n.° 5-B — Artigo 16.° — Efeitos das decisões da Comissão Administrativa para a coordenação dos sistemas de segurança social — Inadmissibilidade»
JO C 293 de 4.9.2017, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 293/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Radosław Szoja/Sociálna poisťovňa
(Processo C-89/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aplicação dos regimes de segurança social - Trabalhadores migrantes - Pessoa que exerce uma atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em dois Estados-Membros diferentes - Determinação da lei aplicável - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 13.o, n.o 3 - Regulamento (CE) n.o 987/2009 - Artigo 14.o, n.o 5-B - Artigo 16.o - Efeitos das decisões da Comissão Administrativa para a coordenação dos sistemas de segurança social - Inadmissibilidade»)
(2017/C 293/07)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Najvyšší súd Slovenskej republiky
Partes no processo principal
Recorrente: Radosław Szoja
Recorrida: Sociálna poisťovňa
sendo interveniente: WEBUNG, s.r.o.
Dispositivo
O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, deve ser interpretado no sentido de que, tendo em vista a determinação da legislação nacional aplicável nos termos dessa disposição a uma pessoa, como o recorrente no processo principal, que exerce normalmente uma atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em diferentes Estados-Membros, há que ter em conta as exigências enunciadas no artigo 14.o, n.o 5-B, e no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 465/2012.