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Document 62016CA0076

Processo C-76/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — INGSTEEL spol. sro, Metrostav as/Úrad pre verejné obstarávanie «Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 47.°, n.os 1, 4 e 5 — Capacidade económica e financeira do proponente — Diretivas 89/665/CEE e 2007/66/CE — Recurso jurisdicional contra uma decisão de exclusão de um proponente de um concurso — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.° — Direito a um recurso efetivo»

JO C 293 de 4.9.2017, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — INGSTEEL spol. sro, Metrostav as/Úrad pre verejné obstarávanie

(Processo C-76/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 47.o, n.os 1, 4 e 5 - Capacidade económica e financeira do proponente - Diretivas 89/665/CEE e 2007/66/CE - Recurso jurisdicional contra uma decisão de exclusão de um proponente de um concurso - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a um recurso efetivo»)

(2017/C 293/06)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrentes: INGSTEEL spol. sro, Metrostav as

Recorrido: Úrad pre verejné obstarávanie

sendo interveniente: Slovenský futbalový zväz

Dispositivo

1)

O artigo 47.o, n.o 1, alínea a), e n.o 4, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma entidade adjudicante exclua um proponente de um contrato público, por este não respeitar o requisito da capacidade económica e financeira previsto no anúncio de concurso, relativo à apresentação de uma declaração emitida por uma instituição bancária nos termos da qual esta se compromete a conceder um crédito no montante fixado nesse anúncio de concurso e a garantir a esse proponente a disponibilização desse montante durante todo o período da execução do contrato.

2)

O artigo 47.o, n.o 5, da Diretiva 2004/18 deve ser interpretado no sentido de que, quando o anúncio de concurso exigir a apresentação de uma declaração de uma instituição bancária, nos termos da qual esta se compromete a conceder um crédito no montante fixado nesse anúncio de concurso e a garantir a esse proponente a disponibilização desse montante durante toda a duração da execução do contrato, a circunstância de as instituições bancárias a quem o proponente se dirige não se considerarem em condições de emitir uma declaração nos termos assim indicados, pode constituir um «motivo fundamentado», na aceção deste artigo, que permite, sendo caso disso, ao referido proponente provar a sua capacidade económica e financeira através de qualquer outro documento que a entidade adjudicante considere adequado, desde que esse proponente esteja objetivamente impossibilitado de apresentar as referências pedidas pela entidade adjudicante, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 270, de 25.7.2017.


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