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Document 62015TN0570

Processo T-570/15: Ação intentada em 29 de setembro de 2015 — Federcaccia della Regione Liguria e o./Comissão

JO C 381 de 16.11.2015, p. 55–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/55


Ação intentada em 29 de setembro de 2015 — Federcaccia della Regione Liguria e o./Comissão

(Processo T-570/15)

(2015/C 381/66)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandantes: Federcaccia della Regione Liguria (Génova, Itália), Matteo Anfossi (Taggia, Itália), Associazione dei Migratoristi Italiani per la conservazione dell’ambiente naturale (ANUU) — LIGURIA (Génova, Itália), Alessio Piana (Cremolino, Itália), Giovanno Bordo (Bargagli, Itália), Maria Teresa Esposito (Bargagli, Itália), Ezio Giacomo Isola (Davagna, Itália), Luca Fossardi (Recco, Itália), Adriano Zanni (Valbrevenna, Itália), Luigi Marco Tiscornia (Ne, Itália), Andrea Campanile (Cassano Spinola, Itália) (representantes: A. Bruni, A. Mozzati e P. Balletti, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Reconhecer e declarar que a Comissão Europeia omitiu culposamente o exame dos dados iniciais relativos aos conceitos-chave recolhidos pela Itália quanto ao início da migração pré-nupcial das espécies galinhola, tordo comum, tordo zornal em comparação com os mesmos dados recolhidos pela França, não cumprindo assim a obrigação que lhe incumbe de elaborar os correspondentes dados transnacionais relativos às três espécies migratórias em âmbitos territoriais, geográfica e climaticamente homogéneos;

Reconhecer e declarar que a Comissão Europeia omitiu culposamente a atualização dos dados italianos relativos aos conceitos-chave sobre o início da migração pré-nupcial das espécies galinhola, tordo comum e tordo zornal, alinhando-os e harmonizando-os com os correspondentes dados franceses considerados corretos e válidos, que fixam na segunda década de fevereiro o início da migração pré-nupcial das referidas três espécies também em Itália;

Reconhecer e declarar que a Comissão Europeia, sem razões válidas e pertinentes, pretendeu introduzir em Itália, concretamente na Ligúria, limitações injustificadas às capturas cinegéticas da galinhola, do tordo comum e do tordo zornal relativamente ao permitido em França, concretamente na Córsega e no sul de França, ao antecipar para 20 de janeiro na Ligúria o encerramento do período de caça das referidas três espécies migratórias;

Reconhecer e declarar a ilegalidade, como consequência da desigualdade de tratamento entre os Estados-Membros e/ou Regiões dos Estados-Membros e a inexistência de fundamentos válidos, do processo EU PILOT 6955/14/ENVI instituído pela Comissão Europeia unicamente em relação ao Estado italiano, sem aplicar uma iniciativa semelhante em idênticas circunstâncias em França e sem conduzir qualquer inquérito preliminar que permita recolher dados coerentes que justifiquem diferir de um mês o início efetivo da migração pré-nupcial da galinhola, do tordo comum e do tordo zornal na Córsega e no sul de França (20 de fevereiro) em relação ao início dessa mesma migração pré-nupcial na Ligúria (20 de janeiro);

Reconhecer e declarar a ilegalidade do comportamento omissivo havido e mantido pela Comissão Europeia relativamente ao requerimento enviado pelas associações demandantes em 16 de junho de 2015 reconhecendo e declarando, por outro lado, o carácter evasivo da resposta dada em 9 de setembro de 2015 por parte da Comissão Europeia no ofício n.o ENV.D.2/MC GM/vf/ARES (2015) 3758354;

Condenar a Comissão Europeia a alinhar os dados dos conceitos-chave italianos relativos ao início da migração pré-nupcial das espécies galinhola, tordo comum e tordo zornal aos dados dos conceitos chave franceses, para fixar o início desta migração na segunda década de fevereiro;

Em qualquer caso, condenar a Comissão Europeia a alinhar os dados dos conceitos-chave italianos relativos ao início da migração pré-nupcial das espécies galinhola, tordo comum e tordo zornal na Ligúria aos dados relativos dos conceitos-chave franceses correspondentes referentes à Córsega e ao sul de França, para fixar assim o início desta migração na segunda década de fevereiro;

Condenar a Comissão Europeia, a ressarcir os prejuízos sofridos ou que possam sofrer as associações venatórias demandantes, devido ao não cumprimento das obrigações que incumbem à Comissão Europeia, no montante que o Tribunal julgar adequado e equitativo.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-562/15.


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