Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015TN0551

    Processo T-551/15: Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 — Portugal/Comissão

    JO C 389 de 23.11.2015, p. 62–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 389/62


    Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 — Portugal/Comissão

    (Processo T-551/15)

    (2015/C 389/70)

    Língua do processo: português

    Partes

    Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, P. Estêvão e J. Saraiva de Almeida, agentes)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    1)

    Anular a Decisão C (2015) 4076 da Comissão Europeia (1), na parte em que excluiu do financiamento da União Europeia o montante de 5 01  445,57 EUR relativo a despesas declaradas pela República Portuguesa no âmbito da Medida Linho e Cânhamo na campanha de 1999/2000,

    2)

    Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca três fundamentos de recurso, relativos aos vícios de:

    1)

    Violação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 729/70 (2): A Comissão não demonstra a existência de uma violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas,

    2)

    violação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 729/70, por não se mostrarem preenchidos os requisitos estabelecidos pela Comissão nas diretrizes uniformes constantes do documento n.o VI/5330/97 (3), para a aplicação de uma correção financeira de base forfetária de 25 %

    3)

    violação do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 (4): Despesas efetuadas há mais de 24 meses — por a Decisão impugnada, excluindo do financiamento comunitário despesas efetuadas nos anos de 1999 e de 2000, estar a recusar o financiamento de despesas efetuadas há mais de 24 meses relativamente à comunicação da Comissão às autoridades portuguesas, por escrito, dos resultados das verificações decorrentes da anulação da Decisão da Comissão de 28/IV/2006 (5).


    (1)  Decisão de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção garantia, do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Regional (FEADER) (JO L 182, p. 39).

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3, p. 220).

    (3)  Documento VI/5330/97-PT, de 23 de dezembro de 1997, Diretrizes da Comissão Europeia para o cálculo das consequências financeiras, aquando da preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA — Garantia

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).

    (5)  Decisão da Comissão de 28 de abril de 2006 que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas pelos Estados-membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia (L 124, p. 21).


    Top