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Document 62015TN0505
Case T-505/15: Action brought on 2 September 2015 — Hungary v European Commission
Processo T-505/15: Recurso interposto em 2 de setembro de 2015 — Hungria/Comissão
Processo T-505/15: Recurso interposto em 2 de setembro de 2015 — Hungria/Comissão
JO C 381 de 16.11.2015, p. 47–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/47 |
Recurso interposto em 2 de setembro de 2015 — Hungria/Comissão
(Processo T-505/15)
(2015/C 381/57)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér, G. Koós e A. Pálfy, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular parcialmente a Decisão de Execução (UE) C(2015) 4076 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte em que, no que se refere à Hungria, exclui do financiamento da União a quantia de 6 3 24 349,33 euros relativamente à auditoria em matéria de condicionalidade. |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente opõe-se às conclusões da Comissão.
A recorrente precisa a este respeito que a Comissão referiu que, atendendo aos princípios de base que regulam o controlo da admissibilidade, devem considerar-se deficiências nos controlos-chave tanto as sanções não impostas pelo facto de os controlos in loco relativos à condicionalidade (requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ecológicas) não terem sido realizados, ou por terem sido realizados de forma incorreta, como as sanções legalmente previstas mas privadas de força dissuasiva por não terem sido aplicadas ou por terem sido incorretamente aplicadas. A Comissão acrescentou que, no caso dos denominados «incumprimentos menores» do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, as autoridades húngaras aplicaram margens de tolerância devido às quais não foram aplicadas sanções nem foram tidos em conta, contrariamente ao disposto no direito da União, os aspetos relativos à saúde pública e animal.