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Document 62015TN0320

Processo T-320/15: Recurso interposto em 19 de junho de 2015 — Impresa Costruzione Giuseppe Maltauro/Comissão

JO C 254 de 3.8.2015, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/22


Recurso interposto em 19 de junho de 2015 — Impresa Costruzione Giuseppe Maltauro/Comissão

(Processo T-320/15)

(2015/C 254/25)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Impresa Costruzione Giuseppe Maltauro SpA (Vicenza, Itália) (representantes: M. Merola, M. Santacroce e M. Toniolo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular integralmente a Decisão impugnada, pela qual a Comissão excluiu a Impresa Costruzione Giuseppe Maltauro SpA da participação em todos os procedimentos para a adjudicação de contratos e para a concessão de subvenções financiadas pelo Orçamento Geral da União Europeia, incluindo o procedimento n.o JRC/IPR/2014/C.5/0003 RC, publicado no JO 2014/S 034-054569, conforme posteriormente retificado, por um período de dois anos e dez meses;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O procedimento de exclusão foi iniciado quando a recorrente participou num concurso limitado aberto pelo Centro Comum de Investigação, em 18 de fevereiro de 2014, para a construção de um novo edifício nas instalações de Ispra. Com efeito, a Comissão teve conhecimento de certas irregularidades cometidas pela sociedade recorrente.

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo a erro de instrução, desvirtuação dos factos e, consequentemente, erro de direito por não aplicação da derrogação prevista no artigo 106.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento Financeiro.

A este respeito, alega-se que a Decisão impugnada está afetada por erro de instrução, desvirtuação dos factos e, consequentemente, erro de direito por não aplicação da derrogação prevista no artigo 106.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento n.o 966/2012. Em especial, a Comissão não reconheceu, erradamente, que, no caso em apreço, estavam reunidas as condições de aplicação do artigo 106.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento n.o 966/2012 e não considerou devidamente a prova documental produzida pela Impresa Costruzione Giuseppe Maltauro SpA na instrução com o intuito de demonstrar que tinha tomado «medidas adequadas» relativamente a E. Maltauro.

2.

Segundo fundamento relativo à inaplicabilidade do artigo 106.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento Financeiro.

A este respeito, alega-se, a título subsidiário, que a Decisão impugnada está ferida por desvirtuação dos factos e falta de fundamentação na medida em que imputou à empresa a responsabilidade por uma falta grave em matéria profissional no sentido do artigo 106.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 966/2012. Dos documentos respeitantes aos processos judiciais em que E. Maltauro esteve implicado nem resulta que a Impresa Costruzione Giuseppe Maltauro SpA não cumpriu os seus deveres de vigilância e de lealdade contratual nem que beneficiou das atividades ilegais imputadas ao seu ex-administrador delegado. Por conseguinte, não existiam motivos para acusar a Impresa Costruzione Giuseppe Maltauro SpA de uma falta profissional de tal gravidade que justificasse a aplicação da referida causa de exclusão.

3.

Terceiro fundamento relativo à violação do princípio do contraditório.

Alega-se, a este respeito, também a título subsidiário, que a Decisão impugnada viola o princípio do contraditório, na medida em que se baseia em dados que não tinham sido mencionados pela Comissão na carta de início do procedimento e sobre os quais a Impresa Costruzione Giuseppe Maltauro SpA nunca teve a possibilidade de apresentar observações. Tal facto não lhe permitiu defender-se adequadamente relativamente a elementos que posteriormente se revelaram determinantes para a sua exclusão de quaisquer procedimentos de adjudicação de contratos e para a concessão de subvenções financiadas pelo Orçamento Geral da União Europeia e pelo Fundo Social Europeu.

4.

Quarto fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade na determinação do período de exclusão.

Alega-se, a este respeito, a título ainda mais subsidiário, que a decisão de exclusão adotada viola o princípio da proporcionalidade, especialmente na medida em que fixa o período de exclusão em dois anos e dez meses. Esta duração é inteiramente injustificada, contrária ao espírito e aos fins do Regulamento n.o 966/2012 e do Regulamento n.o 1268/2012, que regulam as causas de exclusão, e manifestamente desproporcionada, na medida em que os elementos que poderiam ter tido repercussões negativas sobre a honorabilidade profissional da Impresa Costruzione Giuseppe Maltauro SpA foram por esta eliminados e já não havia razão para a Comissão recear prejuízos financeiros ou reputacionais.


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