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Document 62015TN0320
Case T-320/15: Action brought on 19 June 2015 — Impresa Costruzioni Giuseppe Maltauro v Commission
Processo T-320/15: Recurso interposto em 19 de junho de 2015 — Impresa Costruzione Giuseppe Maltauro/Comissão
Processo T-320/15: Recurso interposto em 19 de junho de 2015 — Impresa Costruzione Giuseppe Maltauro/Comissão
JO C 254 de 3.8.2015, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 254/22 |
Recurso interposto em 19 de junho de 2015 — Impresa Costruzione Giuseppe Maltauro/Comissão
(Processo T-320/15)
(2015/C 254/25)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Impresa Costruzione Giuseppe Maltauro SpA (Vicenza, Itália) (representantes: M. Merola, M. Santacroce e M. Toniolo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular integralmente a Decisão impugnada, pela qual a Comissão excluiu a Impresa Costruzione Giuseppe Maltauro SpA da participação em todos os procedimentos para a adjudicação de contratos e para a concessão de subvenções financiadas pelo Orçamento Geral da União Europeia, incluindo o procedimento n.o JRC/IPR/2014/C.5/0003 RC, publicado no JO 2014/S 034-054569, conforme posteriormente retificado, por um período de dois anos e dez meses; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O procedimento de exclusão foi iniciado quando a recorrente participou num concurso limitado aberto pelo Centro Comum de Investigação, em 18 de fevereiro de 2014, para a construção de um novo edifício nas instalações de Ispra. Com efeito, a Comissão teve conhecimento de certas irregularidades cometidas pela sociedade recorrente.
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento relativo a erro de instrução, desvirtuação dos factos e, consequentemente, erro de direito por não aplicação da derrogação prevista no artigo 106.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento Financeiro.
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2. |
Segundo fundamento relativo à inaplicabilidade do artigo 106.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento Financeiro.
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3. |
Terceiro fundamento relativo à violação do princípio do contraditório.
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4. |
Quarto fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade na determinação do período de exclusão.
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