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Document 62015TN0121

    Processo T-121/15: Recurso interposto em 6 de março de 2015 — Fortischem/Comissão

    JO C 178 de 1.6.2015, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 178/15


    Recurso interposto em 6 de março de 2015 — Fortischem/Comissão

    (Processo T-121/15)

    (2015/C 178/17)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Fortischem a.s. (Nováky, Eslováquia) (representantes: C. Arhold, P. Hodál e M. Staroň, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular os artigos 1.o, 3.o, 4.o e 5.o da Decisão da Comissão Europeia, de 15 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.33797 (2013/C) (ex 2013/NN) (ex 2011/CP) concedido pela Eslováquia à NCHZ;

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

    É alegado que a decisão da Comissão que qualificou de auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, a declaração de que a empresa Novácke chemické závody, a.s. v konkurze (a seguir «NCHZ») é uma empresa estratégica na aceção da Lei eslovaca, de 5 de novembro de 2009, relativa a determinadas medidas no que respeita a empresas estrategicamente importantes em insolvência (a seguir «Lei»), viola o referido artigo, uma vez que nem todos os seus elementos constitutivos estão preenchidos.

    A recorrente invoca que a declaração não implicou a transferência de recursos estatais, uma vez que não existiu qualquer encargo adicional para o Estado em comparação com a situação que existiria se as regras gerais de insolvência tivessem sido aplicadas. Também não concedeu nenhuma vantagem económica à NCHZ, uma vez que, em primeiro lugar, os credores teriam, em todo o caso, optado pela manutenção da atividade, e a interdição temporária de cessação de contratos de trabalho apenas beneficiou o Estado e não a empresa. Em segundo lugar, a aplicação da Lei preenche o critério do operador em economia de mercado, uma vez que era economicamente vantajosa para os credores públicos.

    Por último, a recorrente alega que mesmo que a Comissão tivesse razão e que a aplicação da Lei fosse considerada um auxílio estatal a favor da NCHZ, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao calcular o montante do auxílio estatal.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação da obrigação de proceder a um exame diligente e imparcial

    A recorrente invoca que a Comissão tinha o dever, por um lado, de informar o Governo eslovaco do facto de que considerava o grau de pormenor da análise ex post apresentada por este último insuficiente e, por outro, de indicar quais as informações complementares ou os esclarecimentos que o Governo eslovaco tinha de prestar. Além disso, a recorrente alega que a Comissão não solicitou informações sobre os valores finais antes de adotar a decisão de recuperação.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE e do dever de fundamentação

    A recorrente alega que a Comissão não forneceu quaisquer argumentos suscetíveis de explicar os motivos pelos quais, neste caso específico, a NCHZ não se teria mantido em atividade sem a aplicação da Lei nem respondeu aos argumentos do Governo eslovaco relativos aos interesses económicos dos credores públicos na manutenção da atividade.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, resultante da extensão do auxílio de recuperação à recorrente

    A recorrente invoca que não existiu nenhum auxílio estatal a seu favor, uma vez que o preço de venda correspondia ao valor de mercado. Segundo a recorrente, os argumentos e as dúvidas da Comissão sobre se os preços pagos pela Via Chem e posteriormente pela Fortishem pelos ativos da NCHZ representavam preços de mercado enfermam de erros por vários motivos. Em primeiro lugar, é alegado que, como o ónus da prova incumbe à Comissão, não basta a esta expressar dúvidas. Em segundo lugar, uma vez que a venda foi conduzida no âmbito de um processo de insolvência, sob a fiscalização de um juiz de insolvência com o dever de agir no interesse dos credores da empresa insolvente, presume-se que os ativos foram vendidos ao preço mais elevado possível. Em terceiro lugar, o processo de concurso foi aberto, transparente e incondicional e, consequentemente, garantiu o preço mais elevado praticado no mercado; a opção de compromisso não teve nenhum impacto no preço da venda. Em quarto lugar, apesar de, atendendo ao preço de mercado da primeira venda, as condições da venda entre a Via Chem e a Fortischem serem irrelevantes, presume-se que o preço de venda negociado entre operadores privados numa economia de mercado é um preço de mercado mesmo na falta de um concurso.

    A recorrente invoca ainda que é evidente que a transferência dos ativos da NCHZ para a Via Chem e depois para a recorrente não pode ser considerada uma tentativa de eludir a decisão de recuperação da Comissão por dois motivos. Em primeiro lugar, a situação é tão diferente da situação típica de evasão que até a Comissão reconhece não ter qualquer prova da intenção de evitar a recuperação do auxílio. Em segundo lugar, conclui todavia que há uma continuidade económica que lhe permite alargar a recuperação à recorrente. Porém, a conclusão da Comissão resulta de uma análise errada baseada numa interpretação incorreta dos critérios individuais, não respeita o ónus da prova e assenta num entendimento errado do conceito geral de continuidade económica em matéria de auxílios estatais.

    Por último, a recorrente alega que a abordagem da Comissão é economicamente destrutiva e desnecessária na perspetiva do direito da concorrência. Segundo a recorrente, a Comissão está a tentar criar uma nova jurisprudência, bastante mais rigorosa, nos termos da qual o âmbito da transação deve ser o critério decisivo, enquanto o preço será, quando muito, um critério auxiliar, se for tomado em consideração.

    5.

    Quinto fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à violação dos artigos 107.o, n.o 1, 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, resultante da não limitação da extensão da decisão de recuperação a 60 % do alegado auxílio estatal

    6.

    Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 296.o TFUE, resultante da apresentação de motivos inadequados no que diz respeito à continuidade económica

    A recorrente invoca que resulta das observações formuladas a respeito do primeiro fundamento que a exposição de motivos da Comissão é insuficiente para permitir ao Tribunal exercer uma fiscalização jurisdicional da decisão impugnada e que não é possível à recorrente compreender os motivos que levaram a Comissão a concluir pela continuidade económica.


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