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Document 62015TN0121
Case T-121/15: Action brought on 6 March 2015 — Fortischem v Commission
Processo T-121/15: Recurso interposto em 6 de março de 2015 — Fortischem/Comissão
Processo T-121/15: Recurso interposto em 6 de março de 2015 — Fortischem/Comissão
JO C 178 de 1.6.2015, p. 15–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/15 |
Recurso interposto em 6 de março de 2015 — Fortischem/Comissão
(Processo T-121/15)
(2015/C 178/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fortischem a.s. (Nováky, Eslováquia) (representantes: C. Arhold, P. Hodál e M. Staroň, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular os artigos 1.o, 3.o, 4.o e 5.o da Decisão da Comissão Europeia, de 15 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.33797 (2013/C) (ex 2013/NN) (ex 2011/CP) concedido pela Eslováquia à NCHZ; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE É alegado que a decisão da Comissão que qualificou de auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, a declaração de que a empresa Novácke chemické závody, a.s. v konkurze (a seguir «NCHZ») é uma empresa estratégica na aceção da Lei eslovaca, de 5 de novembro de 2009, relativa a determinadas medidas no que respeita a empresas estrategicamente importantes em insolvência (a seguir «Lei»), viola o referido artigo, uma vez que nem todos os seus elementos constitutivos estão preenchidos. A recorrente invoca que a declaração não implicou a transferência de recursos estatais, uma vez que não existiu qualquer encargo adicional para o Estado em comparação com a situação que existiria se as regras gerais de insolvência tivessem sido aplicadas. Também não concedeu nenhuma vantagem económica à NCHZ, uma vez que, em primeiro lugar, os credores teriam, em todo o caso, optado pela manutenção da atividade, e a interdição temporária de cessação de contratos de trabalho apenas beneficiou o Estado e não a empresa. Em segundo lugar, a aplicação da Lei preenche o critério do operador em economia de mercado, uma vez que era economicamente vantajosa para os credores públicos. Por último, a recorrente alega que mesmo que a Comissão tivesse razão e que a aplicação da Lei fosse considerada um auxílio estatal a favor da NCHZ, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao calcular o montante do auxílio estatal. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação da obrigação de proceder a um exame diligente e imparcial A recorrente invoca que a Comissão tinha o dever, por um lado, de informar o Governo eslovaco do facto de que considerava o grau de pormenor da análise ex post apresentada por este último insuficiente e, por outro, de indicar quais as informações complementares ou os esclarecimentos que o Governo eslovaco tinha de prestar. Além disso, a recorrente alega que a Comissão não solicitou informações sobre os valores finais antes de adotar a decisão de recuperação. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE e do dever de fundamentação A recorrente alega que a Comissão não forneceu quaisquer argumentos suscetíveis de explicar os motivos pelos quais, neste caso específico, a NCHZ não se teria mantido em atividade sem a aplicação da Lei nem respondeu aos argumentos do Governo eslovaco relativos aos interesses económicos dos credores públicos na manutenção da atividade. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, resultante da extensão do auxílio de recuperação à recorrente A recorrente invoca que não existiu nenhum auxílio estatal a seu favor, uma vez que o preço de venda correspondia ao valor de mercado. Segundo a recorrente, os argumentos e as dúvidas da Comissão sobre se os preços pagos pela Via Chem e posteriormente pela Fortishem pelos ativos da NCHZ representavam preços de mercado enfermam de erros por vários motivos. Em primeiro lugar, é alegado que, como o ónus da prova incumbe à Comissão, não basta a esta expressar dúvidas. Em segundo lugar, uma vez que a venda foi conduzida no âmbito de um processo de insolvência, sob a fiscalização de um juiz de insolvência com o dever de agir no interesse dos credores da empresa insolvente, presume-se que os ativos foram vendidos ao preço mais elevado possível. Em terceiro lugar, o processo de concurso foi aberto, transparente e incondicional e, consequentemente, garantiu o preço mais elevado praticado no mercado; a opção de compromisso não teve nenhum impacto no preço da venda. Em quarto lugar, apesar de, atendendo ao preço de mercado da primeira venda, as condições da venda entre a Via Chem e a Fortischem serem irrelevantes, presume-se que o preço de venda negociado entre operadores privados numa economia de mercado é um preço de mercado mesmo na falta de um concurso. A recorrente invoca ainda que é evidente que a transferência dos ativos da NCHZ para a Via Chem e depois para a recorrente não pode ser considerada uma tentativa de eludir a decisão de recuperação da Comissão por dois motivos. Em primeiro lugar, a situação é tão diferente da situação típica de evasão que até a Comissão reconhece não ter qualquer prova da intenção de evitar a recuperação do auxílio. Em segundo lugar, conclui todavia que há uma continuidade económica que lhe permite alargar a recuperação à recorrente. Porém, a conclusão da Comissão resulta de uma análise errada baseada numa interpretação incorreta dos critérios individuais, não respeita o ónus da prova e assenta num entendimento errado do conceito geral de continuidade económica em matéria de auxílios estatais. Por último, a recorrente alega que a abordagem da Comissão é economicamente destrutiva e desnecessária na perspetiva do direito da concorrência. Segundo a recorrente, a Comissão está a tentar criar uma nova jurisprudência, bastante mais rigorosa, nos termos da qual o âmbito da transação deve ser o critério decisivo, enquanto o preço será, quando muito, um critério auxiliar, se for tomado em consideração. |
5. |
Quinto fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à violação dos artigos 107.o, n.o 1, 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, resultante da não limitação da extensão da decisão de recuperação a 60 % do alegado auxílio estatal |
6. |
Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 296.o TFUE, resultante da apresentação de motivos inadequados no que diz respeito à continuidade económica A recorrente invoca que resulta das observações formuladas a respeito do primeiro fundamento que a exposição de motivos da Comissão é insuficiente para permitir ao Tribunal exercer uma fiscalização jurisdicional da decisão impugnada e que não é possível à recorrente compreender os motivos que levaram a Comissão a concluir pela continuidade económica. |