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Document 62015TB0542

    Processo T-542/15: Despacho do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2017 — Hungria/Comissão «FEDER — Programa operacional do transporte e programas operacionais regionais relativos à Hungria Central, à Panónia Ocidental, à Grande Planície do Sul, à Transdanúbia Central, à Hungria do Norte, à Grande Planície do Norte e à Transdanúbia do Sul — Decisão de suspensão dos pagamentos intermédios — Derrogação da decisão impugnada — Não conhecimento do mérito»

    JO C 392 de 20.11.2017, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 392/29


    Despacho do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2017 — Hungria/Comissão

    (Processo T-542/15) (1)

    («FEDER - Programa operacional do transporte e programas operacionais regionais relativos à Hungria Central, à Panónia Ocidental, à Grande Planície do Sul, à Transdanúbia Central, à Hungria do Norte, à Grande Planície do Norte e à Transdanúbia do Sul - Decisão de suspensão dos pagamentos intermédios - Derrogação da decisão impugnada - Não conhecimento do mérito»)

    (2017/C 392/36)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Hungria (representantes: J. Bonhage e F. Quast, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B.-R. Killmann e A. Tokár, agentes)

    Objeto

    Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação da Decisão C (2015) 4979 final da Comissão, de 14 de julho de 2015, relativa à suspensão de uma parte dos pagamentos intermédios do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão para as despesas efetuadas a título dos programas operacionais «Transportes» destinados às regiões da Hungria Central, da Panónia Ocidental, da Grande Planície do Sul, da Transdanúbia Central, da Hungria Setentrional, da Grande Planície do Norte e da Transdanúbia Meridional.

    Dispositivo

    1)

    Não há que conhecer do mérito do recurso.

    2)

    A Hungria é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 406, de 7.12.2015.


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