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Document 62015FB0069

Processo F-69/15: Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 30 de junho de 2016 — Kaufmann/Comissão «Função pública — Segurança social — Regime comum de seguro de doença — Prestações de auxiliares médicos e enfermagem — Autorização prévia — Requisitos — Obrigação de recorrer a prestadores legalmente autorizados a fornecer prestações de auxiliares médicos e enfermagem ou cuidados de nursing — Princípio da não discriminação — Princípio da proteção da confiança legítima — Dever de solicitude — Limites — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico — Injunção à administração — Inadmissibilidade manifesta — Artigo 81.° do Regulamento de Processo»

JO C 296 de 16.8.2016, p. 44–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/44


Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 30 de junho de 2016 — Kaufmann/Comissão

(Processo F-69/15)

(«Função pública - Segurança social - Regime comum de seguro de doença - Prestações de auxiliares médicos e enfermagem - Autorização prévia - Requisitos - Obrigação de recorrer a prestadores legalmente autorizados a fornecer prestações de auxiliares médicos e enfermagem ou cuidados de nursing - Princípio da não discriminação - Princípio da proteção da confiança legítima - Dever de solicitude - Limites - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico - Injunção à administração - Inadmissibilidade manifesta - Artigo 81.o do Regulamento de Processo»)

(2016/C 296/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sandra Kaufmann (Böhl-Iggelheim, Alemanha) (representante: F. Turk, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. S. Bohr e C. Ehrbar, agentes)

Objeto de processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão de não conceder a um antigo funcionário, do qual a recorrente é a sucessora, a autorização prévia para poder beneficiar de prestações de auxiliares médicos e enfermagem, e pedido de reembolso à recorrente das prestações de auxiliares médicos e enfermagem efetuadas pela empresa em causa, com efeitos a 1 de janeiro de 2014.

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente.

2)

Sandra Kaufmann suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


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