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Document 62015CN0456

    Processo C-456/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 28 de agosto de 2015 — BASF SE/República Federal da Alemanha

    JO C 389 de 23.11.2015, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 389/16


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 28 de agosto de 2015 — BASF SE/República Federal da Alemanha

    (Processo C-456/15)

    (2015/C 389/18)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgericht Berlin

    Partes no processo principal

    Recorrente: BASF SE

    Recorrida: República Federal da Alemanha

    Questões prejudiciais

    1.

    A Decisão 2013/448/UE (1) é inválida e viola os objetivos da Diretiva 2003/87/CE na medida em que fixa o fator de correção transetorial uniforme de maneira que, ao calcular a quantidade máxima anual de licenças de emissão nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE (limite imposto à indústria), as emissões de gases residuais utilizadas para efeitos de produção de eletricidade e as emissões resultantes da produção de instalações de cogeração não foram incluídas?

    2.

    A Decisão 2013/448/UE é inválida e viola os objetivos da Diretiva 2003/87/CE na medida em que cria um desequilíbrio ao excluir as emissões associadas à combustão de gases residuais e ao calor produzido pela cogeração da base de cálculo prevista no artigo 10.o-A, n.o 5, segundo parágrafo, alíneas a) e b), ao passo que para estas a emissão de licenças a título gratuito é feita nos termos do artigo 10.o-A, n.os 1 e 4, da Diretiva 2003/87/CE e nos termos da Decisão 2011/278/UE (2) para uma instalação não abrangida pelo artigo 10.o-A, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE?

    3.

    A Decisão 2013/448/UE é inválida e viola os objetivos da Diretiva 2003/87/CE na medida em que fixa o fator de correção transetorial uniforme de maneira que, ao calcular a quantidade máxima anual de licenças de emissão nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE (limite imposto à indústria), as emissões de instalações que apenas foram sujeitas ao sistema de comercialização de licenças de emissão no segundo período e de instalações que foram incluídas nesse sistema por opção («opt in») não foram consideradas?

    4.

    A Decisão 2013/448/UE é inválida e viola os objetivos da Diretiva 2003/87/CE na medida em que fixa o fator de correção transetorial uniforme de maneira que, ao calcular a quantidade máxima anual de licenças de emissão nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE (limite imposto à indústria), as emissões de instalações encerradas antes de 30 de junho de 2011 foram objeto de dedução, ao passo que as emissões de instalações que apenas começaram a operar no segundo período não foram incluídas?

    5.

    A Decisão 2013/448/UE é inválida e viola os princípios do Estado de direito da boa administração consagrados no artigo 298.o TFUE e no artigo 41.o da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia na medida em que fixa o fator de correção transetorial uniforme, porque o cálculo do fator de correção não foi comunicado?


    (1)  2013/448/UE: Decisão da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 240, p. 27).

    (2)  2011/278/UE: Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 2772)], JO L 130, p. 1.


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